Licença para Tratamento de Saúde
COMO FAÇO PARA SOLICITAR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE?
a) Preencha, corretamente e em letras de forma, e assine o formulário contido no link abaixo;
b) Anexe uma cópia do RG do(a) interessado(a);
c) Anexe documento(s) referente(s) ao motivo do requerimento: i) Atestado médico, ii) Certidão de nascimento (cópia autenticada) para o caso de maternidade; iii) Decisão judicial (cópia autenticada) para o caso de adoção;
d) ABRIR O PROCESSO NO PROTOCOLO GERAL NA REITORIA
PARA QUALQUER DUVIDA ENTRAR EM CONTATO:
e-mail: coordpedufal@gmail.com
Acesse os links abaixo:
https://ufal.br/estudante/documentos/formularios/matricula/27-regime-de-exercicio-domiciliar.pdf/view
Regras Gerais:
DO TRATAMENTO EXCEPCIONAL DE FALTAS
Art. 215 O tratamento excepcional de faltas será aplicado para os afastamentos superiores a 5
(dias) como compensação da ausência às aulas nas seguintes situações:
I - Gravidez – pré-parto (a partir da trigésima sexta semana gestacional);
II - Maternidade – pós-parto;
III - Militares em exercício de manobra militar - Decreto-lei nº 715 de 30 de julho de 1969;
IV - Discente pai, mãe ou adotante (no caso dos/as discentes que constituem arranjos familiares
homoparentais, somente um dos cônjuges terá direito ao benefício da licença maternidade, podendo o/a
outro/a ter direito à licença paternidade);
V - Discente com afecções que geram incapacidade física temporária, que o/a impeça de
comparecer e/ou de realizar as atividades acadêmicas presencialmente;
VI - Discente acometido/a por afecções psicológicas e/ou psiquiátricas de ocorrências isoladas ou
esporádicas que não impedem a realização de exercícios domiciliares;
VII - Discente que convive com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou
outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a. incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que
se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da
atividade acadêmica domiciliar;
b. ocorrência isolada ou esporádica;
c. duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do
processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em
casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardite, afecções
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções
reumáticas, etc.
VIII - Discente que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de atividades
acadêmicas nos moldes da Lei nº 13.796 de 3 de janeiro de 2019.
IX - Participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional com
inscrição confirmada e posteriormente comprovada como apresentador, membro integrante de evento;
X - Participantes de competições científicas, artísticas ou desportivas, de âmbito regional,
nacional e internacional, desde que registradas como participantes oficiais;
XI - Discente acompanhante de dependentes (cônjuge ou companheiro; pai; mãe; padrasto ou
madrasta; filhos; enteados) em tratamento de saúde física e mental, observando o prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias;
XII - Por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge,
companheiros/as, do pai ou mãe, ou de filho/a.
XIII - Discente que apresenta comorbidade, nos termos de instrumentos regulatórios de órgãos
governamentais de abrangência local, nacional ou internacional;
Art. 216 O tratamento excepcional de faltas previstas nos incisos II, III, IV, VIII, IX, X, XI e XII
é requerido pelo/a interessado/a à coordenação do curso que apreciará a solicitação, através de processo
eletrônico.
Art. 217 O tratamento excepcional de faltas previstas nos incisos I, V, VI, VII e XIII é requerido
pelo/a interessado/a ao Protocolo Geral que destinará a solicitação para homologação da Perícia Oficial da
UFAL que encaminhará a solicitação para apreciação da coordenação do curso, através de processo
eletrônico.