Resolução para qualificação de dissertações e teses
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CENTRO DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
Resolução nº 3, de 30 de janeiro de 2019.
Define normas para o Exame de Qualificação
no âmbito do PPGE.
O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Educação, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por seu Regimento, reunido em sessão ordinária no dia 30 de janeiro de
2019, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Resolução nº 01 de 07 de abril de 2014.
Art. 2º A realização do Exame de Qualificação previsto no Art. 34º e Art. 35º do
Regimento do PPGE passa, a partir desta data, a ser organizado conforme a presente
Resolução.
Art. 3º A primeira chamada do Exame de Qualificação ocorrerá até o 18º (décimo oitavo)
mês após o início do curso de Mestrado. Para Doutorado o exame deverá ocorrer até o
30º (trigésimo) mês após o início do curso.
Parágrafo único: o discente, para o cumprimento da primeira chamada da Qualificação
deverá ter sido aprovado no exame de proficiência (ou equivalente, conforme o
regimento do PPGE), ter cumprido o Estágio de Docência, bem como ter cumprido os
créditos de disciplinas obrigatórias e eletivas conforme o Regimento.
§ 1º - A entrega do material para qualificação está condicionada a uma justificativa do(a)
orientador(a), enviada em formulário para qualificação e assinado pelo orientador(a) e
discente, contendo o nome dos avaliadores e seus respectivos suplentes.
§ 2º - O (a) avaliador(a) externo(a) ao PPGE deve estar vinculado a um programa de pósgraduação.
§ 3º – Para o Exame de Qualificação o discente de mestrado deverá entregar aos
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membros da banca, até 03 (três) semanas antes da realização do mesmo, as cópias do
texto, contendo no mínimo:
a) 1 (um) capítulo da dissertação ou tese concluído e, perfazendo o conjunto do material,
incluir Introdução, discussão metodológica e revisão teórica e documental.
b) resumo com o sumário das demais seções ou capítulos em elaboração.
c) Referências.
§ 4º – Caso o discente não se encontre em condições de submeter o seu trabalho para o
exame em primeira chamada, ele deverá, no prazo fixado no Artigo 3º, entregar na
Secretaria do Programa o Formulário de Prorrogação de Qualificação e uma justificativa
endossada pelo(a) orientador(a) na qual expõe as razões para o adiamento do exame e
esta justificativa será apreciada pela Coordenação do PPGE e homologada pelo
Colegiado Restrito.
§ 5º – O discente bolsista deverá realizar o Exame de Qualificação nos prazos do artigo
3º, não sendo permitido realização de prorrogação para segunda chamada.
§ 6º – A concessão de prorrogação aos discentes não bolsistas para a realização do Exame
de Qualificação em segunda chamada não altera os prazos para a conclusão do curso e
descritos nos artigos 17º e 18º do Regimento.
§ 7º – Caso o requerimento de prorrogação não seja deferido pela Coordenação ou não
seja homologada pelo Colegiado Restrito, será encaminhado para o Conselho, que
analisará e emitirá parecer sobre a situação do discente.
§ 8º – Na Ata de qualificação deverá constar: aprovado ou reprovado e, em caso de
revisão do texto, indicar na Ata as sugestões da banca.
§ 9º – Será considerado(a) reprovado(a) e desligado(a) do PPGE o(a) discente que, no
exame de qualificação, apresentar cópias de qualquer natureza e que represente plágio.
Os avaliadores deverão indicar em que lugar do texto se encontram as cópias.
Art. 4º – O discente que não realizar o Exame de Qualificação em primeira chamada,
caso tenha solicitado prorrogação e ela tenha sido deferida pelo Colegiado Restrito ou
Conselho, poderá realizar uma segunda chamada do Exame de Qualificação até o 21º
(vigésimo primeiro) mês após o início do curso de Mestrado. Para discentes do
Doutorado a segunda chamada do exame ocorrerá até o 36º (trigésimo sexto) mês após o
início do curso, cabendo-lhe apresentar a mesma documentação específica no Artigo 3º.
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Art. 5º – A banca examinadora deverá ser proposta pelo(a) orientador(a) e homologada
pelo Colegiado Restrito.
Art. 6º – O Exame de Qualificação ocorrerá em sessão pública e constará de três partes:
1 – Apresentação oral (facultativo) do andamento da investigação pelo discente em no
máximo 30 minutos, caso seja necessário.
2 – Comentários da banca examinadora, contendo sugestões e alterações, incluída a
leitura do parecer do examinador externo.
3 – Deliberação pela banca examinadora e elaboração do parecer final.
§ 1º – A sessão pública de qualificação só poderá ocorrer após o recebimento do parecer
do examinador externo.
§ 2º – O recebimento dos documentos pela Secretaria do PPGE para agendamento do
Exame de Qualificação é de fluxo contínuo, por meio de protocolo com o formulário de
agendamento devidamente preenchido.
Art. 7º O discente que não se submeter ao Exame de Qualificação até a segunda chamada
ou que não tenha sido aprovado, poderá ser desligado do Programa.
Art. 8º Cabe ao orientador acompanhar os discentes, instruindo e orientando, juntamente
com a Coordenação e o Colegiado Restrito, sobre os prazos e procedimentos do Exame
de Qualificação.
Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.
Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Prof. Dr. Fernando Silvio Cavalcante Pimentel
Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de
Alagoas, em 30 de janeiro de 2019.
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