Resolução de reingresso
Resolução_Reingresso.pdf
Documento PDF (145.0KB)
Documento PDF (145.0KB)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CENTRO DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
Resolução nº 1 de 23 de janeiro de 2019
Dispõe sobre o reingresso de discentes no
Programa de Pós-Graduação em Educação
do Centro de Educação da Universidade
Federal de Alagoas (PPGE/CEDU/UFAL).
O Colegiado Restrito do PPGE, no uso de suas atribuições regimentais, considerando que
a) não existe regulamentação que normatize o reingresso de discentes;
b) discentes que reingressam ao curso por deliberações judiciais ficam regidos por
normas diferentes dos discentes atuais;
c) nos moldes atuais, o prolongamento da vida acadêmica além do período previsto
tem insuflado o tempo de titulação, gerando prejuízos para avaliação do
programa; e
d) devido a motivos de forca maior (por exemplo, ocorrência de doenças graves),
discentes que não puderam realizar a defesa e foram desligados do PPGE.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que o Conselho Pleno do PPGE analisará pedidos de reingressos de
discentes desligados do programa de acordo com os seguintes critérios:
§1º O discente que ingressou ao PPGE e que tenha sido desligado do curso pelos casos
previstos no Regimento Geral da Universidade ou quando tiver esgotado o prazo limite
do Curso, terá direito a 1(um) pedido de reingresso para tentar finalizar o curso.
§2º O reingresso será considerado como uma nova matrícula.
1
§3º Terá direito ao pedido de reingresso apenas o discente que tenha integralizado os
créditos de todas as disciplinas, com a devida aprovação e que tenha sido aprovado no
exame de proficiência.
§4º O reingresso poderá ser realizado mediante a aceitação por maioria simples do
Colegiado Pleno e o exame de qualificação será realizado segundo as normas definidas
pelo PPGE, em conformidade com regimento.
§5º Caso aprovado o pedido de reingresso, o discente reingressará no curso sob a
regulamentação do regimento vigente na data da aprovação do seu pedido.
§6º É vedado pedido de reingresso para discentes e ex-discentes de outros programas de
pós-graduação, mesmo que tenha estrutura curricular semelhante ao PPGE.
§7º O reingresso não tem por objetivo permitir a defesa de outros casos (atrasos no
cronograma, afastamento das atividades devido a motivos particulares), tendo em vista
que a CAPES avalia o tempo de duração dos projetos de mestrado e doutorado.
§8º Não serão aceitos pedido de reingresso de discentes que tenham sido desligados do
PPGE a mais de um ano.
Art. 2º – O pedido de reingresso será instruído com os seguintes documentos, que
deverão ser protocolados na secretaria do PPGE:
I. Formulário para Requerimentos Diversos (disponível no site do PPGE)
II. Justificativa do interessado;
III. Projeto de dissertação ou tese contemplando o planejamento e o cronograma de
atividades para finalização do curso;
IV. Anuência do orientador do discente no período anterior ao seu desligamento,
concordando com os documentos descritos nos itens I e II;
V. Histórico escolar do antigo curso;
VI. Apresentar, de acordo com o respectivo nível do discente candidato ao reingresso:
a) MESTRADO: comprovação de, no mínimo, submissão de 01 (um) artigo em periódico
Qualis B1 ou superior na Área de Avaliação de Educação da CAPES (a comprovação
deve mostrar que o periódico aceitou revisar o artigo). Necessariamente, deve ser um
produto derivado da dissertação e o discente deve ser autor principal com o orientador.
b) DOUTORADO: comprovação de, no mínimo, submissão de 02 (dois) artigos em
periódico(s) Qualis B1 ou superior na Área de Avaliação de Educação da CAPES (a
2
comprovação deve mostrar que o periódico aceitou revisar o artigo). Necessariamente,
deve ser um produto derivado da tese e o discente deve ser autor principal com o
orientador.
§1º Exclusivamente para os casos em que o orientador não esteja mais credenciado ao
PPGE, um outro professor credenciado como docente permanente poderá dar anuência ao
pedido de reingresso do discente.
§2º É vedado o pedido de troca de orientador antes da aprovação do reingresso.
§3º O discente reingresso obterá matrícula provisória e não terá direito a bolsa.
Art. 3º – O pedido de reingresso será avaliado pelo Conselho Pleno, que irá analisar o seu
mérito com base nos documentos mencionados no caput do Art. 2º desta resolução,
deliberará e emitirá parecer recomendando um dos seguintes resultados:
I.
II.
III.
Aprovação.
Nova Avaliação, devido a ausência de documentação comprobatória.
Reprovação.
§1º A aprovação resulta no reingresso imediato do discente, que terá prazo de seis meses
contados a partir da sua data para a conclusão do curso, tendo até dois meses para a
realização da qualificação, conforme disposições do Regimento e Normas do PPGE.
§2º Pedidos selecionados para nova avaliação deverão ser justificados pelo colegiado e o
discente poderá, dentro do prazo estipulado na deliberação do resultado, corrigir alguma
documentação pendente e submeter o pedido para uma nova avaliação.
§3º Para os pedidos reprovados, o discente será orientado a participar de um novo
processo de seleção, a seu critério.
Art. 4º – A finalização do curso do discente aprovado em reingresso será realizada pelos
seguintes critérios:
§1º O discente que tiver o reingresso aprovado terá que cumprir os requisitos vigentes
para finalização do curso.
§2º O discente deverá solicitar reaproveitamento dos créditos integralizados antes do
desligamento, desde que a estrutura curricular seja equivalente à estrutura vigente, a
critério do orientador e respeitando os critérios estabelecidos no regimento geral da
Universidade.
3
§3º O discente terá que realizar novo exame de qualificação, seguindo os critérios
vigentes no prazo de até dois meses após a aprovação do reingresso. É vedado o
reaproveitamento da qualificação.
§4º O discente deverá observar os prazos mínimos e máximos desta norma para
finalização do curso.
Art. 5º – É vedada a concessão de aumento de cota de orientação para o professor
orientador acolher discentes da modalidade de reingresso.
Art. 6º - Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do PPGE.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua divulgação.
Maceió, 23 de janeiro de 2019.
Prof. Dr. Fernando Silvio Cavalcante Pimentel
Coordenador do PPGE/CEDU/UFAL
4
