Resolução nº 01/1989 - CEDU
Estabelece os critérios de avaliação do desempenho docente no Centro de Educação da Universidade Federal de Alagoas.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CENTRO DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº. 01/89-CEDU, de 01 de setembro de 1989.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
DO DESEMPENHO DOCENTE NO CENTRO DE
EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS.
O CONSELHO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, cumprindo o que determina a RESOLUÇÃO Nº.
13/88-CEPE no que diz respeito à avaliação do desempenho docente e de acordo com a
deliberação tomada em sessão realizada no dia 01 de setembro de 1989,
RESOLVE:
Art.1º - Estabelecer como área de concentração, na qual se baseará o trabalho cientifico
individual dos docentes deste centro, os estudos relativos às especificidades do campo de
educação o que tenham conexão com as prioridades do Departamento ao qual o docente
pertença e/ou do centro de Educação.
Art.2º - Considerar como órgão colegiado competente, para efeito de homologação da
avaliação do desempenho docente, o Plenário Departamental.
Art.3º - Atribuir ao Departamento, à responsabilidade da elaboração do Plano
Departamental, em tempo hábil, consubstanciando as diretrizes de ensino, pesquisa e extensão,
para que o plano de atividades do docente venha a ser coerente com as metas e ação do
Departamento.
Art. 4º - considerar como atribuições específicas do Departamento:
I.
o fornecimento, ao professor, de certidão de freqüência referente à
participação em reuniões departamentais, às aulas ministradas e demais
atividades pelo Departamento;
II.
a indicação de Comissão Especial, para efeito de análise do processo de
progressão funcional, fixando prazo de conclusão dos trabalhos;
III.
o fornecimento, ao avaliando, em tempo hábil, de documentação
resultante da homologação dos resultados de avaliação;
IV.
o encaminhamento, à CPPD, dos processos de progressão funcional,
respeitando os prazos estabelecidos pela Resolução 13/88-CEPE.
Art.5º - Estabelecer, para efeito do procedimento de avaliação do desempenho docente,
conforme parágrafo 5°. do Art.10, da Resolução Nº. 13/88-CEPE, que versa sobre a
responsabilidade do Conselho de Centro, a discriminação de pontos para os subitens do Art. 9º,
na forma a seguir:
I - ATIVIDADES DE ENSINO:
a. Desempenho didático – presença às aulas, elaboração e cumprimento do plano de
ensino; 05 (cinco) pontos.
b. Freqüências às reuniões dos setores de estudo, departamento ou do Centro
consideradas relevantes para o enriquecimento das atividades docentes; 03 (três)
pontos.
c. Cumprimento do numero de horas/aula estabelecido, conforme alínea “b”, Inciso I,
do Art. 9º, da Resolução Nº. 13/88-CEPE; 02 (dois) pontos.
d. Orientação sistemática de Monitoria; 02 (dois) pontos.
II – ATIVIDADES DE PESQUISA: serão consideradas como atividades específicas:
a. A pesquisa individual – até 10 (dez) pontos;
b. A participação em grupo de pesquisa interdisciplinar – 10 (dez) pontos;
c. Coordenação de pesquisa – até 10 (dês) pontos;
d. Assessoria e consulta de projetos de pesquisa – até 10 (dez) pontos;
e. Orientação de bolsistas de iniciação científica e de dissertação e testes de Mestrado
e Doutorado, ou Monografias de curso de Especialização – até 10 (dez) pontos.
III – ATIVIDADES DE EXTENSÃO: serão consideradas como atividades de extensão:
a. Atividades diretamente ligadas ao plano de integração UFAL/SOCIEDADE – até 10
(dez) pontos;
b. Atividades desenvolvidas em projeto de pesquisa-ação, cursos, serviços e outros que
envolvam a participação efetiva da comunidade – até 10 (dez) pontos;
c. Orientação sistemática de estagio extracurricular – até 10 (dez) pontos;
d. Prestação de assessoria, consultoria e outros, decorrentes de convênios entre UFAL
e instituições ou organismos – 10 (dez) pontos;
e. Participação em grupos de trabalhos que envolvem elementos da sociedade civil e
política – 10 (dez) pontos.
IV – ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO: as funções administrativas seguem as
normas de avaliação especificadas na Resolução 13/88-CEPE, sendo-lhes atribuídos
até 10 (dez) pontos. As demais atividades acadêmicas desenvolvidas pelo docente,
que tenha também, função administrativa, obedecerá aos mesmos critérios e
pontuação estabelecidas nesta Resolução.
V – OUTRAS ATIVIDADES ACADÊMICAS:
a.
Cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização bem como
créditos e títulos de pós-graduação “stricto senso” – 10 (dez) pontos,
b.
Participação em bancas examinadoras de exames de seleção de monitoria, de
dissertação, de teses e de concurso público de magistério – 03 (três) pontos;
c.
Participação em seminários, conferências, congressos, palestras e outras
atividades culturais relacionadas ao magistério ou a área de conhecimento
especifico com apresentação de trabalho e/ou Moderador, Debatedor ou
Coordenador de Mesa Redonda, ou outras formas de participação, a critério do
Departamento – 03 (três) pontos;
d.
Livro publicado na área de especializada – 10 (dez) pontos;
e.
Trabalho inédito publicado em revista especializada – 06 (seis) pontos;
f.
Conferências, palestras ministradas na área de especialização – 03 (três) pontos;
g.
Participação em Mesa Redonda como Debatedor ou Coordenador na Área de
Espacialização – 03 (três) pontos;
h.
Integrador de comissões de coordenação de congressos, simpósios e de órgãos de
representação da universidade ou de classe – 03 (três) pontos;
i.
Participação em órgãos colegiados da própria IFE ou vinculados aos Ministérios
da Educação, da cultura, e da Ciência e Tecnologia – 03 (três) pontos.
§ 1º - Considerando o número limitado de Monitores e consequentemente, o número de
docente orientadores, a pontuação para o item “d” do Inciso I terá caráter optativo e não devera
ultrapassar, no cômputo geral deste item, total de 10 (dez) pontos.
§ 2º - Só poderá ser avaliado quanto ao item “d” do Inciso I o docente que tiver obtido o
máximo de pontos no item “a” relativo ao desempenho didático.
§ 3º - Caso o departamento não disponha de carga horária-didática mínima para
cumprimento do disposto na alínea B do inciso I do Artigo 9º, da Resolução Nº. 13/88-CEPE, o
professor que se enquadrar neste caso não sofrerá prejuízos no item “c” do mesmo Inciso,
desde que a chefia apresente documento comprobatório que justifique o fato.
§ 4º - A avaliação da orientação sistemática e Monitoramento se dá conforme Resolução
Nº. 27/86-CEPE que estabelece Normas e Diretrizes da Monitoria.
§ 5º - A pontuação máxima atribuída às atividades de pesquisa terá a seguinte
distribuição: Até 05 (cinco) pontos para desempenho da atividade comprovada, seja por
relatório do trabalho, no caso de pesquisa individual, seja relatório e decisão de participação,
no caso de pesquisa de grupo, e até 05 (cinco) pontos pela sua relevância na área de educação.
§ 6º - o total de pontos máximos obtidos em uma das atividades de extensão assume
caráter excludente.
§ 7º - A pontuação a ser atribuída à relevância das atividades de pesquisa e extensão
dependerá da efetiva e comprovada participação na atividade em questão.
§ 8º - A soma total dos pontos atribuídos aos vários itens do Inciso V do Artigo 5º não
poderá ultrapassar 10 (dez) pontos.
§ 9º - A participação estudantil no processo de avaliação do desempenho didático do
docente, conforme Artigo 9º, Inciso I, da Resolução 13/88-CEPE, obedecerá aos critérios
estabelecidos pelos departamentos, assegurando-se a estes a prerrogativa de definir
procedimentos.
Art.6º. - O processo de avaliação obedecerá as seguintes etapas:
a. Atribuições de pontos as atividade desenvolvidas;
b. Aplicação do percentual a partir da escolha feita pelo docente;
c. Atribuição dos conceitos.
Sala de Reuniões do Conselho do Centro de Educação, em 01 de setembro de 1989.
PROF. ÉLCIO DE GUSMÃO VERÇOSA
- Presidente -
