Resolução n° 03/2003 - CONSUNI

Regulamenta a participação de docentes com regime de D.E. (dedicação exclusiva) em atividades esporádicas, relacionadas às suas especialidades.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
Coordenadoria dos Órgãos Colegiados Superiores – COC/UFAL

RESOLUÇÃO Nº 03/2003-CONSUNI, de 06 de janeiro de 2003.
REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO DE DOCENTES
COM REGIME DE D.E. (Dedicação Exclusiva) EM ATIVIDADES ESPORÁDICAS, RELACIONADAS ÀS SUAS
ESPECIALIDADES.
O Conselho Universitário da Universidade Federal de Alagoas – CONSUNI/UFAL, no
uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com a deliberação tomada, pela maioria de votos, na sessão ordinária ocorrida em 06 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO a proposta de Resolução de iniciativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação – PROPEP/UFAL;
CONSIDERANDO o parecer consubstanciado emitido pela Comissão Especial do Conselho
Universitário – CONSUNI/UFAL, em 02/12/2002, após ouvido os diversos Centros de Ensino e Departamentos de Cursos desta Universidade e baseado nos dispositivos do Decreto nº 94.664/87, de
23/07/1987;

RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a participação de docentes com regime de Dedicação
Exclusiva - D.E. em atividades esporádicas, remuneradas ou não, relacionadas às suas especialidades.
Art. 2º - Aos professores da Universidade Federal de Alagoas em regime de Dedicação Exclusiva – D.E. é permitida a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de suas respectivas
especializações, desde que essas atividades não interfiram no cumprimento de suas atribuições acadêmicas e contratuais.
Parágrafo Único - Entende-se como esporádicas aquelas atividades que sejam eventuais ou
contingentes, que se caracterizam pela ausência de regularidade.
Art. 3º - Poderão ser permitidas, desde que esporádicas, as seguintes atividades na área de especialização do docente em regime de Dedicação Exclusiva:

I. colaboração em atividades de prestação de serviços desenvolvidos pela UFAL por meio de
convênios, contratos, acordos ou outro instrumento legal pactuado entre a Universidade e instituições públicas ou privadas;
II. colaboração em atividade de prestação de serviços que de forma implícita ou explicita, direta
ou indireta, envolva a utilização do nome, da estrutura e de recursos da UFAL;
III. participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de magistério;
IV. participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com a área de conhecimento ou de atuação do docente;

V. atividades individuais de produção ou difusão intelectual, cultural e artística de caráter eventual;
VI. participação individual em cursos não promovidos pela UFAL, e outras atividades de prestação de serviços na área de conhecimento e atuação do docente.
§ 1º - Na hipótese das atividades previstas no inciso I, os convênios, contratos, acordos, ou outros instrumentos legais deverão ser aprovados pelos órgãos competentes da Instituição.

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§ 2º - Os contratos, acordos ou outros instrumentos legais mencionados no § 1º deste artigo
preverão ressarcimento, contrapartida ou compensação em favor da UFAL pelo apoio que ela venha a
oferecer disponibilizando a utilização de bens móveis ou imóveis, laboratórios e serviços, bem como
pelas despesas de água, energia elétrica, telefone, fotocópias, fax e outras correlatas.
CAPÍTULO II
Da autorização
Art. 4º - O desenvolvimento de qualquer das atividades previstas nesta Resolução pelo docente
em regime de Dedicação Exclusiva, é condicionada à prévia e formal autorização do Reitor, ouvidos o
Departamento em que ele for lotado, o Centro e a Pró-reitoria acadêmica correlacionada à atividade de
que se trate.
Parágrafo Único - Compete aos Departamentos e aos Centros avaliar em cada caso, à luz dos
elementos trazidos pelo interessado, o caráter eventual da atividade a ser desenvolvida pelo docente.
Art. 5º - Os pedidos de autorização, formulados em modelo próprio, darão entrada no Protocolo Geral da Universidade, sendo encaminhados à Chefia do Departamento em que for lotado o docente
interessado.
§ 1º - Ao formulário próprio, que constitui o anexo I a esta Resolução, serão obrigatoriamente
anexados o projeto, convênio ou contrato de que se trate, e especificadas a natureza da proposta, o
tipo de participação do docente, a remuneração, se houver, a duração total em horas e o período em
que será desenvolvido, além de informações pertinentes à utilização ou não de instalações, equipamentos, e materiais pertencentes à Universidade.
§ 2º - Compete à Câmara Departamental proceder à análise e decidir sobre o pedido de autorização, cabendo a ela adotar as providências que entender necessárias para melhor esclarecimento de
cada situação, inclusive solicitar diligências objetivando colher elementos complementares que entenda necessários à instrução do processo.
§ 3º - A decisão da Câmara Departamental será submetida à homologação do Conselho do
Centro a que estiver integrado o Departamento.
§ 4º - Homologado o pedido, será encaminhado pelo Diretor do Centro à Pró-reitoria competente para fins de registro e encaminhamento à decisão do Magnífico Reitor.
§ 5º - A tramitação do processo não poderá exceder a trinta dias corridos contados da data do
recebimento dos autos no Protocolo Geral da Universidade, não sendo nesse período computado o
tempo gasto no atendimento de diligências.
§ 6º - Os pedidos não apreciados no prazo estabelecido no § 5º serão tidos como tacitamente
autorizados.
Art. 6º - O docente poderá solicitar autorização para desenvolver atividades esporádicas até o
limite de duzentas e sessenta horas anuais.
Art. 7º - As atividades de que trata esta Resolução não poderão ser computadas como carga
horária nos planos e relatórios de atividades do docente na UFAL, salvo quando se tratar de participação não remunerada em prestação de serviço oficialmente reconhecida como de interesse da Instituição.
CAPÍTULO III
Do emprego de meios e do ressarcimento.
Art. 8º - Fica expressamente vedada a utilização de instalações e equipamentos da Universidade no caso de atividade esporádica do docente, salvo mediante ressarcimento e ou contrapartida a ser
fixada em cada caso pela Câmara Departamental, em função do tipo de utilização.
§ 1º - Quando a utilização não for mensurável, o ressarcimento ou contrapartida pelo uso da
imagem da UFAL e ou de seus Centros ou Departamentos acadêmicos, depreciação, desgaste ou consumo, será estabelecido pelo Reitor em percentual incidente sobre o valor bruto do projeto.
§ 2º - O percentual mencionado no § 1º não poderá ser inferior a quinze por cento do valor
bruto do projeto, sendo destinados:
a) cinco por cento ao Fundo de Desenvolvimento da Pró-Reitoria a que estiver ligado o projeto
e;
b) dez por cento, no mínimo, ao Fundo de Apoio à Infra-estrutura do Centro ou Departamento
onde se desenvolver o projeto.

CAPÍTULO IV

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Do relatório e da prestação de contas
Art. 9º - O docente autorizado a desenvolver atividade esporádica nos termos desta Resolução
deverá apresentar ao Departamento em que for lotado o relatório final de sua participação em cada
projeto, com prestação de contas, se for o caso, no prazo de trinta dias corridos contados a partir da
data prevista para o término das atividades.
§ 1º - O relatório referido no caput deste artigo, depois de apreciado pela Câmara Departamental, será submetido ao Conselho de Centro, para homologação e, em seguida, encaminhado à Pró-Reitoria a que estiver vinculado o projeto onde, após a aprovação do Reitor, ficará arquivado.
§ 2º - As Pró-reitorias apresentarão ao Conselho Universitário - CONSUNI, ao final de cada
exercício, relatório dos projetos desenvolvidos nos termos desta Resolução, seu movimento financeiro
e o público atingido.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 10 - Não demanda autorização o desempenho de atividades esporádicas levadas a efeito
por docentes em regime de Dedicação Exclusiva que constituam :
I - pequenas prestações de serviços eventuais, remuneradas ou não, cuja duração total não exceda a cinco horas, tais como palestras, colóquios, participação em painéis, oficinas didáticas, seminários e correlatos;
II - representação em entidades profissionais ou de classe;
III - participação em projetos de pesquisa ou extensão custeados por agências financiadoras
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - participação em atividades didáticas próprias e institucionais de pós-graduação lato ou
stricto sensu que tenham regulamentação específica.
Parágrafo Único - As atividades relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo serão comunicadas formalmente ao Departamento em que for lotado o docente, não devendo prejudicar o desenvolvimento normal das atividades acadêmicas sob sua responsabilidade.
Art. 11 - O docente que descumprir as disposições desta Resolução será excluído, de ofício, do
regime de Dedicação Exclusiva – D.E., sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional correspondente.
Art. 12 - Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 13 - Vigente o novo Estatuto da UFAL, o Conselho Universitário – CONSUNI/UFAL promoverá a adaptação das disposições desta Resolução à estrutura nele prevista.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação –
PROPEP/UFAL.
Art. 15 – Esta resolução entra em vigor nesta data, sendo revogada a Resolução nº 05/90CONSUNI, de 05/02/1990, bem como o artigo 2º da Resolução nº 15/2002-CONSUNI, de 05/08/2002.
Coordenadoria dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 06
de janeiro de 2003.
Prof. Rogério Moura Pinheiro
Presidente.