Decreto n° 94.664/87
Afastamento e regime de trabalho
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DECRETO N° 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987.
CAPÍTULO IV
Do Afastamento
Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de
Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e
vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades académicas;
IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções
académicas.
o
1 O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e
dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo
de cinco anos.
2° O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor perderá
o cargo ou emprego na IFE de origem.
o
3 A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o
servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações,
sob pena de indenização de todas as despesas.
o
4 Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que
pertença.
o
5 O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho
Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de
trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos
diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
o
1 No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente
autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
o
2 Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o
regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.
