Maria José Alves Costa

Título de Dissertação: '' A INSPEÇÃO ESCOLAR EM ALAGOAS PÓS LDB Nº 9394/96: UM INSTRUMENTO DE CONTROLE DO ESTADO OU UMA INSTÂNCIA DE AVALIAÇÃO? ''.

Arquivo
Maria Jose Alves Costa.pdf
Documento PDF (400.7KB)
                    Maria José Alves Costa

A INSPEÇÃO ESCOLAR EM ALAGOAS PÓS LDB Nº 9394/96: UM
INSTRUMENTO DE CONTROLE DO ESTADO OU UMA INSTÂNCIA
DE AVALIAÇÃO?

MACEIÓ – AL
2009

Maria José Alves Costa

A INSPEÇÃO ESCOLAR EM ALAGOAS PÓS LDB Nº 9394/96: UM
INSTRUMENTO DE CONTROLE DO ESTADO OU UMA INSTÂNCIA
DE AVALIAÇÃO?

Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Educação Brasileira do Centro de
Educação da UFAL, como parte dos prérequisitos necessários à obtenção do grau de
Mestre em Educação. Orientador: Prof ª Drª
Adriana Almeida Sales de melo

Maceió-AL
2009

Catalogação na fonte
Universidade Federal de Alagoas
Biblioteca Central
Divisão de Tratamento Técnico
Bibliotecária Responsável: Betânia Almeida dos Santos
C837i

Costa, Maria José Alves.
A inspeção escolar em Alagoas pós LDB no 9394/96: um instrumento de controle do Estado ou uma instância de avaliação? / Maria José Alves Costa, 2009.
98 f.
Orientadora: Adriana Almeida Sales de Melo.
Dissertação (mestrado em Educação Brasileira) – Universidade Federal de
Alagoas. Centro de Educação. Programa de Pós-Graduação em Educação
Brasileira. Maceió, 2009.
Bibliografia: f. 90-94.
1. Inspeção escolar. 2. Avaliação educacional. 3. Educação – Planejamento.
I. Título.
CDU: 37.014.6

Universidade Federal de Alagoas
Centro de Educação
Programa de Pós-Graduação em Educação

A INSPEÇÃO ESCOLAR EM ALAGOAS PÓS LDB Nº 9394/96: UMA
INSTÂNCIA DE AVALIAÇÃO OU UM INSTRUMENTO DE CONTROLE
DO ESTADO?

MARIA JOSÉ ALVES COSTA

Dissertação submetida ao corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Educação da
Universidade Federal de Alagoas e aprovada em 13 de fevereiro de 2009.

Banca Examinadora:

__________________________________________________________________
Profª. Drª. Adriana Almeida Sales de Melo (CEDU-UFAL)

_________________________________________________________________
Prof. Dr. Elcio de Gusmão Verçosa (CEDU-UFAL)
(Examinador Interno)
__________________________________________________________________
Profª. Drª. Ester Fraga Vilas-Bôas Carvalho Nascimento (UNIT-SE)
(Examinador Interno)

DEDICATÓRIA
À memória de: Manoel Evandro dos Santos Costa
(meu inesquecível marido) e José Francelino
Alves (meu inesquecível pai), exemplos de
dignidade e de grandeza humana.
A Leoniça, (minha mãe), pelo amor e dedicação a
mim atribuídos e aos jovens Emanuelle, Emanuell
e Erick,(meus filhos), lenitivos na minha vida.
Ao Hugo (meu companheiro) presença constante
nesta jornada, instigador na realização deste
trabalho.
A todos os Inspetores e Inspetoras do Sistema
Estadual de Ensino de Alagoas, pelo esforço
cotidiano na construção de uma nova educação.

AGRADECIMENTOS

À força interior que me impulsionou na concretização deste
trabalho.
À professora Dra. Adriana Almeida Sales de Melo,
orientadora do processo de dissertação, que possibilitou, por
suas orientações, a consecução do trabalho dissertativo.
Ao professor Dr. Elcio de Gusmão Verçosa, pelas profícuas
observações feitas para realização do presente trabalho.
A todos os professores da turma de Mestrado 2006
CEDU/UFAL, pelas suas valiosas contribuições ao nosso
desenvolvimento intelectual.
A todos/as os/as colegas da turma de Mestrado 2006
CEDU/UFAL,
pelos
momentos
e
conhecimentos
compartilhados no processo.
A todo pessoal de apoio administrativo do CEDU/UFAL,
sempre solícito no atendimento aos mestrandos.
À assistente social Marta Palmeira Melo, Superintendente de
Gestão do Sistema Educacional, pela compreensão nos
momentos de minha ausência na Secretaria de Educação.
À assistente social Maridalva Santos Passos Campos, também
pela compreensão nos momentos de ausência para
desenvolvimento deste trabalho.
A todos companheiros e companheiras, integrantes da
Gerência de Legislação e Normatização do Ensino, pela
compreensão na minha ausência e contribuição oferecida ao
processo educacional do Estado de Alagoas.
Aos respondentes da entrevista que, cedendo um pouco do
seu tempo, ao darem sua valiosa e relevante contribuição,
compartilhando suas experiências e conhecimentos,
ensejaram a realização do presente trabalho.

De tudo, ficaram três coisas:
A certeza de que estamos sempre
começando...
A certeza de que precisamos continuar...
A certeza de que seremos interrompidos...
Portanto, devemos:
Fazer da interrupção um caminho novo...
Da queda, um passo de dança...
Do medo, uma escada...
Do sonho, uma ponte...
Da procura, um encontro...
Fernando Pessoa

RESUMO
A Inspeção enquanto instrumento de controle sempre existiu nas atividades sociais e nos
diferentes empreendimentos da sociedade. Como consecução, a Inspeção Escolar nasce como uma
necessidade também de o ensino ter o seu controle, inicialmente exercido por parte da Igreja e, com
a perda da influência religiosa desta sobre o ensino, posteriormente vem ser exercido pelo poder
público estatal. No atual contexto, conforme a LDBEN nº 9394/96, a função da Inspeção é
avaliativa e sendo os Conselhos Estaduais de Educação no âmbito de cada sistema, uma instância
normatizadora, responder a partir de quem se posiciona a Inspeção é o problema desta pesquisa, que
objetiva compreender suas funções, dimensão e práticas e através destas, sua contribuição para a
formação em Alagoas com a busca ao atendimento aos anseios da sociedade. As contribuições
teóricas vão desde uma abordagem conceitual, perpassando pelo exercício da avaliação e do
planejamento, ferramentas inerentes à Inspeção no processo avaliativo de práticas educativas
institucionais, no desenvolvimento das políticas públicas da educação. Estas têm implicação direta
nas práticas educativas desencadeadas e sedimentadas no interior das instituições e refletem
inexoravelmente nos indicadores educacionais do Estado de Alagoas. A pesquisa qualitativa foi
concebida na forma de estudo de caso, tendo como participantes, por amostragem, inspetores do
Sistema Estadual de Ensino de Alagoas e, utilizando como instrumentos de coleta de dados a
entrevista semi-estruturada, a observação e a pesquisa documental e bibliográfica. A experiência
ratifica e intensifica a partir da LDBEN nº 9394/96, a atuação da Inspeção como instância
avaliativa, mas também no caráter precípuo de instrumento de controle do Estado, que toma como
referência as normas expressas pelo órgão superior, o Conselho Estadual de Educação, bem como
aponta necessidades de melhores condições estruturais para atendimento às demandas do âmbito
legal, de gestão e pedagógico.
Palavras-chave: inspeção escolar, avaliação, planejamento e controle

ABSTRACT

The inspection as a tool of control has always existed in social activities and its various
ventures. As achievement, the School Inspection born as a need also to the teaching Tuesday its
control, initially exercised by the Church and, with the loss of the influence of religion on
education, then power should be exercised by the state public. In the current context, as LDBEN No
9394/96, the function of regulatory and inspection is being the State Councils of Education within
each system, a regulatory, responding from whom is positioned to Inspection is the problem of this
research, that aims to understand their functions, size and through these practices and their
contribution to training in Sydney with the quest to answer the aspirations of society. The
theoretical contributions range from a conceptual approach, permeated by year assessment and
planning, tools inherent in the inspection process in the regulatory practices of educational
institutions in the development of public policies in education. These have direct involvement in
educational practices and sedimentary triggered inside the institutions and inexorably in educational
indicators reflect the state of Alagoas. The qualitative research was designed as a case study, with
the participants, at random, inspectors of the State System of Higher Education and Alabama, using
as instruments for collecting data on a semi-structured interviews, observation and documentary
research and literature. Experience confirms and intensifies from LDBEN nº 9394/96, the work of
inspection as an evaluative, but also the character of precípuo tool against the state, which takes as
reference the standards expressed by senior regulator, the State Board of Education and pointing
needs to better framework conditions for meeting the demands of the legal framework, management
and teaching.
Key words: school inspection, evaluation, planning and control

LISTA DE QUADROS E TABELAS

Gráfico 1. Escolaridade Média e Renda Per Capita ............................................... p. 35
Gráfico 2. Taxa de Analfabetismo e de Atendimento Escolar ............................... p. 36
Quadro 1. Habilitação e Tempo de Serviço da Amostra de Entrevistados............. p. 52
Quadro 2. Distribuição de Inspetores no Sistema Estadual de Ensino. ................. p. 56

LISTA DE ABREVIATURAS

CE – Coordenadoria de Ensino
CEDU – Centro de Educação
CNE – Conselho Nacional de |Educação
DOE – Diário Oficial do Estado
DOU – Diário Oficial da União
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
GLNE – Gerência de Legislação e Normatização do Ensino
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
MEC – Ministério de Educação e Cultura
MP – Ministério Público
PEE – Plano Estadual de Educação
PLNSE – Projeto de Legislação e Normatização do Sistema de Ensino
PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
PNE – Plano Nacional de Educação
PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
SEEE – Secretaria de Estado da Educação e do Esporte
SLN – Setor de Legislação e Normas
SPAE – Setor de Prédios e Aparelhamento Escolar
SPDA – Setor de Pessoal Docente e Administrativo
SUGEB – Superintendência de Gestão da Educação Básica
SUGESE – Superintendência de Gestão do Sistema Educacional
SVE – Setor de Vida Escolar
SR – Setor de Relatório

UFAL – Universidade Federal de Alagoas
UNCISAL – Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas
UNEAL – Universidade Estadual de Alagoas

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................. 11
CAP. 1

Gênese e desenvolvimento da Inspeção Escolar .............................................................................. 26

1.1

A Inspeção nos trabalhos humanos ................................................................................................. 26

1.2

A Inspeção no desenvolvimento das Organizações Escolares ......................................................... 27

1.3

Desenvolvimento da Inspeção Escolar no Brasil............................................................................. 28

CAP. 2

Funções da Inspeção Escolar ........................................................................................................... 38

2.1

Função Técnico-Burocrática da Inspeção Escolar ........................................................................... 38

2.2

Função Avaliativa da Inspeção Escolar ........................................................................................... 45

CAP. 3 Inspeção Escolar em Alagoas pós LDBEN Bº 9394/96 ................................................................... 53
3.1 Inspeção Escolar/Inspeção Educacional a partir da Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional n° 9304/96 ................................................................................................................... 69
3.2 Inspeção Escolar em Alagoas – contribuições ao processo educacional ............................................. 75
CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................................................... 86
REFERÊNCIAS E OBRAS CONSULTADAS .............................................................................................. 90
LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO OFICIAL CONSULTADA ............................................................. 93
ANEXO 1 ........................................................................................................................................................ 95

INTRODUÇÃO

Há muito os profissionais de educação vivenciam práticas nas escolas que resultam em
aprendizagens caóticas que não representam um significado consubstancial na vida do educando.
Muitas aprendizagens consideradas superficiais por não perceberem a instituição como um todo a
ser contextualizada e aprofundada no processo, através dos fenômenos sociais surgidos no mundo
globalizado e nas grandes transformações que passa a educação em nosso país e mais
particularmente em Alagoas.
Na atuação da Inspeção Escolar buscam-se alternativas metodológicas que venham
enriquecer e proporcionar condições de ressignificação da aprendizagem, na possibilidade de
minimizar os altos índices de evasão, repetência e exclusão social de grande parcela populacional
da nossa sociedade.
Assim, entende–se o quanto se faz necessária a organização articulada com diversos
segmentos da educação na comunidade escolar, por parte do Inspetor Educacional, e isto requer
planejamento, seja ele na condução de uma política de forma estratégica, com vistas ao
cumprimento da missão da instituição, mas, sobremaneira, com a participação efetiva dos sujeitos
sociais inseridos no contexto educativo.
O contexto educacional em que atuo, no âmbito da Inspeção Educacional da Secretaria de
Estado da Educação e do Esporte, do Estado de Alagoas, representa o marco inicial de minha
relação com o tema da “Inspeção Escolar” e isto se traduziu em oportunidade de substancial
relevância. Neste enfoque, estive envolvida em um processo que tem se constituído, em entrave
burocrático para o desenvolvimento do trabalho educacional, em Alagoas, considerando o número
de técnicos Inspetores para atender às demandas de todo o Sistema Estadual de Ensino, em vista do
grande número de processos em tramitação. Este trabalho atrelado ao esforço contínuo e cotidiano
de análise processual de situações de vida escolar dos educandos e regularização de instituições
educativas toma parte consubstancial do tempo dos técnicos.
A minha contribuição profissional, ao tratar do tema, insere–se na minha própria história
enquanto cidadã alagoana e profissional comprometida e preocupada com a educação no Estado de
Alagoas. Ao buscar desenvolver estudo sobre tal tema, parti da premissa de que estaria colaborando
para um trabalho do qual faço parte, de forma voltada para atender as demandas emergentes da
população estudantil alagoana, compreendendo como tem se processado a Inspeção Escolar em
Alagoas, mas especificamente no período posterior à homologação da Lei Nº 9394/96. Também
representa um significado singular na minha trajetória de vida pessoal e profissional e ao mesmo

12

tempo plural, uma vez que as discussões estão focalizadas no trabalho que não só estou inserida,
mas também em que estão envolvidos cinqüenta e cinco Inspetores no Estado de Alagoas,
distribuídos na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas diferentes Coordenadorias de
Educação, na capital e no interior do Estado.
Neste sentido, a abordagem dos dispositivos legais que fornecem embasamento para a
condução de políticas públicas se fez necessária para compreender a dimensão do trabalho
educativo.

Assim sabemos que a Constituição Federal, nos Arts. 205 e 206 expressa que a

educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho e o ensino será ministrado com base em alguns princípios, entre eles, a gestão democrática
do ensino público, na forma da lei.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) N° 9394/96, expressa no seu
Art. 14 que os Sistemas de Ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
Educação Básica, de acordo com as peculiaridades e conforme os seguintes princípios: “I –
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II –

participação das comunidades escolar e local e Conselhos Escolares ou equivalentes;”
A gestão democrática do ensino deve permear o processo dialético de relação que se
estabelece entre a instituição educacional e a sociedade, de forma a oportunizar aos seus sujeitos o
uso de mecanismos de construção e de implementação da qualidade social na educação, que
permitam o desenvolvimento de um contínuo e imanente exercício de conquista da cidadania. Esta,
concebida como a materialização dos direitos fundamentais legalmente constituídos, dentre eles o
direito à educação.
A Lei N° 10.172, de 09 de janeiro de 2001 que instituiu o Plano Nacional de Educação
(PNE) aponta como uma das prioridades, a democratização da gestão do ensino público nos
estabelecimentos oficiais, tendo como meta a criação de conselhos escolares nas escolas de
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Sabemos que o Conselho Nacional de Educação (CNE) é o órgão que delibera e normatiza
a educação brasileira, os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação são os órgãos consultivos,
normativos, fiscalizadores e deliberativos dos sistemas estadual e municipal de ensino,
respectivamente. Portanto, são instâncias de articulação entre poder público e a sociedade civil.
A Legislação Educacional traduz no seu bojo, o truísmo e a necessidade de articulação e
organização dos diferentes agentes e segmentos da educação, com vistas à superação dos conflitos,

13

configurados na dinâmica social e ao fortalecimento do processo educativo das instituições
escolares que como sabemos tem recortes distintos do espectro da sociedade. Assim, o
desenvolvimento desse tema apresenta-se como uma contribuição à Inspeção Escolar no seu
trabalho orientador e por vezes interventivo às instituições educacionais do Estado de Alagoas,
realizado pelo Inspetor Educacional, fomentando uma ação educativa que atenda, efetivamente, aos
anseios e expectativas daqueles que buscam na escola uma formação consentânea às exigências do
mundo globalizado e práticas sociais vigentes.
Invariavelmente, as experiências democráticas que concorrem para o aperfeiçoamento da
gestão educacional são as que reforçam a participação de todos os segmentos constitutivos do órgão
educacional, das instituições educativas, da comunidade escolar; norteiam-se pela construção de
projetos político-pedagógico participativos e convivem com os colegiados e as representações dos
grupos sociais existentes no interior das instituições escolares.
Para resignificar a prática educativa, através das diretrizes estabelecidas pelo sistema
estadual de ensino no seu órgão normatizador (Conselho Estadual de Educação), visualiza-se na
grande tarefa de interagir com os diferentes agentes sociais vinculados às instituições, o trabalho da
Inspeção Escolar através do Inspetor, sendo este o sujeito problematizador e orientador nas questões
que permeiam a vida escolar dos educandos nas instituições educacionais.
A interação do Inspetor no seu âmbito de trabalho dá-se com diferentes sujeitos: técnicos
pedagógicos nas Coordenadorias de Ensino, com técnicos assessores do Conselho Estadual de
Educação, com Conselheiros de Educação, com pais de alunos, com outros técnicos da área
pedagógica bem como técnicos inspetores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, com
agentes do Ministério Público, do Conselho Tutelar, etc., de forma direta ou indireta através de
articulações por via telefônica, fax, correspondências, reuniões, seminários, no intuito de buscar
resolutividade para as diferentes situações educacionais intermitentes ou não ao longo do processo
de trabalho, bem como tomar e dar conhecimento dos diversos instrumentos legais, através da
socialização destes.
Ora, diante de uma esfera gigantesca de problemas atinentes à analogia dos processos e
outros supervenientes e que se interpõem, cotidianamente, no contexto da Inspeção Escolar, na
realidade educacional de Alagoas, não é exagero afirmar que esta deva buscar de forma constante a
organização de seu trabalho, para melhor interagir, mediar, orientar, buscar soluções, fazer
intervenções consentâneas nas situações que dizem respeito ao atendimento às comunidades
escolares.

14

Neste trabalho da Inspeção Escolar, destaque-se a avaliação como uma ferramenta de
trabalho, visto que o inspetor atua cotidianamente analisando, refletindo e sobremaneira avaliando
instituições escolares e situações educacionais quanto aos aspectos legais, pedagógicos, e
administrativos e, neste sentido, a avaliação deve ser alinhada e intrinsecamente ligada ao
planejamento, sendo estes relevantes instrumentos que possibilitam a visualização imediata dos
problemas e voltam-se para os resultados mensurados na aferição sistêmica, executada por tais
agentes e outros extrínsecos, ou seja, não diretamente envolvidos nesta dinâmica, mas beneficiados
por ela, no direito que lhe é peculiar.

A avaliação poderia ser compreendida como crítica do percurso de uma ação, seja
ela curta, seja prolongada. Enquanto planejamento dimensiona o que vai se
construir, a avaliação subsidia essa construção porque fundamenta novas decisões.
(LUCKESI, 2000, p. 116)

Sabendo que o trabalho do Inspetor Educacional comporta uma dimensão ampla de
atendimento ao sistema educacional como um todo, este tema resgatará princípios básicos e
fundamentais que estabelecem uma metodologia de trabalho, surgida do diálogo e do consenso dos
componentes envolvidos na esfera educativa.
Destarte, como já mencionado, os estudos apontam conhecimentos substanciais acerca da
Inspeção Escolar em Alagoas, sobremaneira no período posterior à promulgação da LDB N º
9394/96, fornecendo sustentação nas decisões objetivas sobre as ações coletivas desencadeadas no
processo educacional do Estado de Alagoas e orientando os recursos a serem utilizados para a
obtenção de resultados de aprendizagens consistentes, para a consolidação do sucesso, da promoção
e da inclusão dos sujeitos aprendizes do sistema educacional alagoano.
Nos estudos realizados investiguei o seguinte problema:
- Segundo a legislação mais recente, LDB, a função da Inspeção é avaliativa. Sendo os
Conselhos Estaduais no âmbito de cada sistema, uma instância normatizadora, ela se posiciona a
partir de quem?
- Além das agências educadoras, há a possibilidade dela atuar de forma a não atender os
anseios da sociedade?
- A partir da legislação, das normas, qual é a dimensão da Inspeção Escolar e do Conselho
Estadual de Educação, que é órgão de Estado e não de governo?
- Essa instância vem contribuindo para a formação em Alagoas?

15

Para investigar esse problema, parti das seguintes hipóteses:
- A realidade educacional do Estado de Alagoas de elevados índices de analfabetismo,
requer por parte das instâncias de educação, dentre elas a Inspeção Educacional, em consonância às
normativas expressas pelo Conselho Estadual de Educação, a partir de uma visão mais aberta, mais
patente dessa realidade e por meio de ações articuladas, desenvolver seu trabalho educativo, por um
viés transformador do contexto educacional, tão contraditório e complexo, no qual se encontram
ingentes demandas educacionais que merecem uma atuação de forma a aglutinar valores, no
sentido de melhor atender as necessidades da população estudantil alagoana e daqueles cidadãos
que buscam de alguma forma os serviços da Inspeção, pois nela esperam encontrar respostas às
inquietações em torno de práticas avaliativas retrógadas das escolas, condutas autoritárias extremas
que descortinam a exclusão tácita e explícita nas escolas, formas esdrúxulas de interpretação das
normas e dispositivos legais e a respectiva aplicabilidade dos mesmos, dentre outros.
- Torna–se imprescindível, no cenário posto, que a Inspeção Educacional, através de seus
sujeitos, os Inspetores Educacionais incorporem em sua prática de trabalho, novos valores, entre
eles, a do ato de avaliar alinhado ao planejamento na construção de uma práxis¹ educativa
possibilitadora de aprimoramento, no atendimento às diferentes demandas educacionais e a reversão
do quadro caótico de estagnação de processos que, conseqüentemente, impede ao profissional de
alavancar outras ações do seu âmbito; à instituição é impregnada a alcunha de burocracia estatal e o
cidadão que busca os serviços educacionais vê postergado o seu direito público subjetivo à
educação e os demais desdobramentos dela decorrentes.
Sabemos que na atual realidade educacional do nosso país e mais particularmente do
Estado de Alagoas urge a necessidade de se pensar e viabilizar a educação numa concepção
dialética, crítica, plasmada de valores que fomente e desvele ações coletivas, mobilizando os
sujeitos e impulsionando-os a inserir-se num processo de transformação social.

“a educação é instrumento social, político e econômico não para produzir, de forma
isolada, a mudança social, mas para servir de instrumento para que os sujeitos
sociais sejam sujeitos do processo de mudança. O saber científico e popular, o
universal e o regional, são produtos da humanidade e é o princípio democrático
fundamental que todos tenham acesso a ele.” (BELLONI,1999, p. 19)
_________________________
1

Práxis é uma palavra utilizada por Karl Marx para significar um conjunto de atividades empregadas visando à transformação
dialética do mundo e do homem.

16

Por isso é pertinente considerar que quando estamos vivenciando um processo de
redemocratização estrutural, faz-se mister a valorização dos sujeitos sociais e estes como
construtores de um novo fazer histórico, implementarem políticas inerentes às suas práticas
educativas.
Torna-se imperativo que desenvolvamos postura proativa, objetivando extirpar, ou para
que não sejamos considerados radicalistas da utopia, pelo menos minimizar os fracassos que
incidem no contexto escolar e conseqüentemente no espectro da sociedade. Ao discorrer sobre
algumas práticas educacionais denotadoras da ausência do sucesso escolar, Esteban (2001, p.35)
considera que “a inexistência de um processo escolar que possa atender as necessidades e
particularidades das classes populares, permitindo que as múltiplas vozes sejam explicitadas e
incorporadas, é um dos fatores que fazem com que um grande potencial humano seja
desperdiçado.”
A função do Inspetor Educacional agrega diferentes fazeres e nesse contexto deve exercer
uma postura dialética e participativa, arregimentando conhecimentos teóricos e práticos que se
configuram na implementação do aproveitamento do potencial humano, com vistas à externação de
suas competências e habilidades de forma sistemática e racional.
Sabe-se que compreender a busca pela superação das problemáticas na instituição escolar,
requer uma ação conjunta, articulada e incessante por parte de nós, educadores. Exige uma nova
postura e consciência política e social da educação. Sabemos que um dos grandes desafios da
educação é promover o desenvolvimento integral do educando. É mister assimilar a educação como
um direito social inalienável. Esse aspecto a Constituição Federal de 1988 já explicita no Art. 205
“A Educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Todo esse enfoque reflete o trato dado pela Constituição Federal ao processo de
redemocratização porque passava o país na década de 80. O princípio da gestão democrática é então
tratado no texto constitucional com ineditismo. Isto, sem dúvida, veio corroborar as lutas de
importantes movimentos sociais nacionais imbuídos de interesses pela redemocratização do país.
No Art. 206, especifica-se que: “o ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.”
Este dispositivo, traduzido na prática, configura o avanço em termos da efetivação da
igualdade de todos perante a lei, uma vez que um dos mecanismos mais producentes de exclusão já

17

não se produz no trajeto até a escola, mas na própria ação da escola, pois esta não só reproduz,
como estigmatiza parcelas consideráveis da população, o que faz levá-las ao abandono antecipado
da escola.
Assim, o exercício da função de Inspetor Educacional, deve caracterizar uma nova
assunção de responsabilidades frente a diferentes demandas educacionais de um mundo
contraditório, com graus avançados de complexidade, de matrizes tecnológicas da era da
globalização, permeando as fortes relações de poder que estão impregnadas nas relações sociais
vigentes em diferentes instâncias de atuação profissional.
O Inspetor Educacional, no uso de suas atribuições deve interpretar a legislação
educacional com sensibilidade, levando em consideração as diferentes culturas e conhecimentos
trazidos pelos sujeitos componentes da escola, a fim de não se limitar a função de “controlador” e
“fiscalizador” do processo educativo ao qual foi impregnado ao longo de sua trajetória. Este deve
ser mediador das ações desenvolvidas no sistema educacional, subsidiando o processo de
transformação social através, sobremodo, de orientações legais e administrativo-pedagógicas,
fazendo valer os direitos e deveres dos sujeitos constituídos para a cidadania plena.
Urge ter clareza de que através de sua prática educativa, este profissional poderá estar ou
não fomentando o processo de exclusão que já se apresenta de modo acentuado no Estado de
Alagoas, com altos índices de analfabetismo, evasão e consequentemente exclusão extrema de
desenvolvimento social, refletida, também, pela má distribuição de renda, mas pela forte
concentração de riqueza a um ínfimo contingente da sociedade, o que sobremodo deixa o Estado a
mercê e dependente de investimentos externos. Cabral (2005) já analisa essa relação da seguinte
forma:

Os Estados brasileiros, principalmente os mais pobres como Alagoas, sempre
dependeram dos recursos federais para sua sobrevivência e desenvolvimento, tendo
compartilhado com o governo federal a maioria das políticas adotadas ao longo da
história. Isto aconteceu, principalmente, após o golpe militar de 1964, quando os
estados passaram a ter uma maior relação de dependência do governo federal,
restando-lhes poucos espaços para a tomada de grandes decisões nas políticas
públicas. No caso particular de Alagoas, um estado caracterizado pela dependência
de poucas atividades econômicas, como a cana-de-açúcar e a pecuária, com uma
estrutura fundiária em que predomina até hoje uma forte concentração de terras nas
mãos de poucas famílias, as estratégias de desenvolvimento foram sempre reflexo
dos projetos nacionais ; como ocorreu nos anos 60, com o desenvolvimento da
época de Juscelino Kubitschek e o Plano de Metas, e nos anos 70, com o
investimento do II Plano Nacional de Desenvolvimento, e com os investimentos do
Proalcool e da Salgema, resultados locais do processo de substituição de
importações. (CABRAL, 2005, p 23)

18

Desde os primórdios, a situação da educação em Alagoas, sobremaneira, a instrução
primária, não obstante a Constituição de 25 de maio de 1825 já declará-la gratuita, esteve relegada
ao descaso governamental.
A lei de 1836 organizava o ensino primário. Mas apesar das instruções prescritas, o
provimento das cadeiras continuava à mercê dos interesses individuais, o que para a Inspeção
Escolar representou um fracasso escolar. Verçosa (2001)
Percebe-se de forma patente que ao longo da história, não obstante os instrumentos
normativos e dispositivos legais prescritos por quem dispunha de prerrogativas para tal, há
absenteísmo contundente da ação de agentes governamentais na implementação de políticas
voltadas para o desenvolvimento educacional da população menos assistida da garantia e efetivação
de seus direitos políticos sociais.
Em meio à realidade de mundo, eminentemente conturbada, de faces antagônicas, de
múltiplas facetas e vertentes contraditórias, uma premissa se consagra: a de que conforme Barros
(1998):

O que torna a educação possível e necessária é o fato da “modificabilidade
humana”. O homem é um ser que se transforma. Não a transformação meramente
exterior, crescimento ou decadência, que é própria do ser vivo em geral, mas a
transformação “interior”, que faz dele um ser histórico. (BARROS,1998, p.21)

Assim, a função educativa do Inspetor Educacional, imersa na tensão dialética da realidade
contraditória entre reprodução e mudança, oferece uma contribuição imbricada de conceitos,
valores, enfim, utiliza o conhecimento, também social e historicamente construído, como
ferramenta de análise para compreender, para além das aparências daqueles que fazem da educação
o espaço ideal de atendimento aos interesses pessoais escusos.
Atualmente, na concretude de sua atividade profissional, o Inspetor exerce múltiplas
tarefas, dentre as quais, conforme a Portaria nº 155/2004 orienta, analisa e dá pareceres em
processos de regularização de Instituições Escolares; avalia a legalidade de documentos escolares,
analisa e dá parecer em processos de equivalência de estudos realizados no país e fora do país,
monitora os períodos de vigência das portarias de regulamentação das Escolas, orientando os
representantes destas escolas sobre a aplicabilidade da LDB nº 9394/96 e seus dispositivos legais e

19

acompanha o funcionamento das instituições escolares, no que diz respeito à obrigatoriedade da
observância da legislação em vigor.
Existem inúmeras demandas cotidianas, tanto de atendimento ao público, assessoria à
Instituição Secretaria de Educação nos programas e seus diversos projetos e na necessidade de dar
celeridade na análise processual de regularização de escolas do Sistema Estadual de Ensino (há
prazos de análise processual estabelecidos na Resolução Nº. 51/2002-CEE/AL), vez que, da
regularização das escolas depende a validade oficial dos documentos de vida escolar por elas
expedidos e consequente situação legal confortável dos educandos que não carecem, neste caso,
serem submetidos aos exames especiais para validação de seus estudos, possibilidade esta já
normatizada pelo Conselho Estadual de Educação, face à lentidão do sistema–burocracia estatal no
trâmite de processos de regularização.
Certamente que, todos esses múltiplos fazeres inerentes ao Inspetor Educacional
necessitam de uma ação diretamente articulada ao Conselho Estadual de Educação e demais
instâncias administrativas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, Secretarias Municipais
de Educação e escolas privadas; todos integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
A própria prática institucional de trabalho, onde o Inspetor Educacional está inserido, já
assinala um ativismo exacerbado, denotando ausência de planejamento consistente, bem como nos
diversos programas, planos em que verificamos, dentre eles o documentário “Educação de Alagoas
em números–1998 a 2004,” no que concerne ao Sistema Formal de Ensino em Alagoas, há uma
configuração clara de matrícula inicial no Estado e nos municípios, indicando considerável avanço
em termos do acesso à escola preconizada pela LDB 9394/96 e tão propalado pelos gestores nas
suas diferentes esferas administrativas, todavia, as taxas de analfabetismo não são refratárias,
apresentam-se em índices ingentes, sendo prevalente acentuado nível de exclusão escolar e social.
Isto posto, faz-se mister assinalar também que, as práticas retrógradas voltadas para
manutenção

das benesses de poucos, faz proliferar de modo avassalador as discrepâncias e

anomalias no seio da sociedade, deixando uma infinidade de pessoas desprovidas e alijadas da
garantia efetiva de seus direitos à cidadania plena.

A desigualdade e a pobreza se expressavam na diminuição dos índices de qualidade
de vida. Como exemplo podemos citar o aumento da favelização urbana, com
cinturões de pobreza e miséria crescentes, transformando-se em verdadeiros bairros
e cidades, construídas ao redor de centros urbanos. Em fins dos anos setenta, o
Ministro da Fazenda, Delfin Neto ocupava espaços em horário de grande audiência
na televisão para, em aulas de economia, explicar a teoria do bolo: primeiro
crescer, para depois dividir, justificando a desigualdade social presente à época,

20

com a necessidade de desenvolvimento econômico, para posterior redistribuição de
riqueza. (MELO, 2004, p. 96).

Assim, já enfoca Coutinho ao ressaltar um estudo sobre o pensamento político de Gramsci:

(...) na “guerra de posição”, que atravessa uma crise de hegemonia, preparando-a
ou dando-lhe progressividade de solução, não há lugar para a espera messiânica do
“grande dia”, para a passividade espontaneísta que conta com a irrupção de uma
explosão de tipo catastrófico como condição para o “assalto do poder”. O critério
central para a decisão da crise é a iniciativa dos sujeitos políticos coletivos, a
capacidade de fazer política, de envolver grandes massas na solução de seus
próprios problemas, de lutar cotidianamente pela conquista de espaços e posições,
sem perder de vista o objetivo final de promover transformações de estrutura que
ponham fim à formação econômico-social capitalista. (COUTINHO, 1992, P.9394)

É pertinente ressaltar o que expressa o texto de apresentação do Plano Estadual de
Educação - PEE, aprovado pela Lei Nº 6.757 de 3 de agosto de 2006:

A consciência sobre a educação escolar como um direito inalienável de cada
cidadão e de cada cidadã, assim como sobre a escola pública como espaço
democrático de construção da cidadania parece cada vez mais disseminada em
todos os segmentos sociais alagoanos. Expressão disso tem sido a mobilização
sempre crescente da sociedade civil organizada por educação escolar e a
movimentação dos Poderes Públicos do Estado de Alagoas, na busca de respostas
às demandas sociais, o que implica necessário aprimoramento de políticas
educacionais e o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre as diferentes
instâncias do governo e as organizações da sociedade civil. (...) Segundo a
Constituição Federal de 1988, a educação é direito público subjetivo e, como tal,
condição indispensável à cidadania. Nessa concepção, o crescimento econômico é
condição necessária, mas não suficiente para o desenvolvimento. Além de
empregos de melhor qualidade e de renda mais elevada, entende-se que é preciso
que os alagoanos desfrutem de uma vida mais longa e saudável, que adquiram
conhecimentos técnicos e culturais compatíveis com seu tempo e que tenham
acesso a um padrão de vida decente. O desenvolvimento significa a participação
das pessoas nos processos decisórios, na formulação das políticas públicas, na
execução de programas e projetos de interesse coletivo e na fruição de seus
resultados de forma desconcentrada.

Na verdade, hoje, é patente nas instituições, mormente nas instâncias que estão na
“hierarquia” da gestão num plano eminentemente superior, a busca por soluções imediatas para
problemas educacionais em momentos de efervescência que visualizam “a saída” mais eficiente e
que dê visibilidade de resultados consistentes, o que em alguns casos não equivale a afirmar que o

21

problema foi equacionado na sua totalidade. Terá sido apenas uma fração do problema que obteve
resultados significativos, contudo, se trata evidentemente de um plano estratégico com caráter
utilitário, de mecanismo político operacional, onde o objetivo maior não é o de dar ênfase a
erradicação do problema que permeia a credibilidade da instituição, sobremaneira, a educação, mas
de promover, por meio do marketing de resultados, a ascensão de espaços políticos majoritários
para sujeitos previamente intencionados.
Assim, partindo de análises e ponderações sobre a Inspeção Educacional, é possível que se
internalize a compreensão de que, na atual conjuntura, a contribuição do Inspetor Educacional deve
extrapolar as trincheiras da analogia de processos e emissão de pareceres técnicos, envolvendo nos
vieses da observação, reflexão, orientação pedagógica e encaminhamentos que requerem
conhecimentos vastos da legislação educacional e para tamanha e complexa tarefa requer uma
tomada de posição, articulando-se aos diferentes segmentos da sociedade e necessidades do sistema
educacional.
É fundamental que o Inspetor Educacional arregimente conhecimentos, otimize o tempo
disponível e tenha habilidades

para as articulações com os órgãos do sistema educacional,

possibilitados na práxis cotidiana por uma incorporação de postura ética, política e visão críticoreflexiva frente às demandas contemporâneas das instituições educacionais, não divorciado das
necessidades reais da instituição e, ademais, dos sujeitos sociais constituintes dos diversos
segmentos compreendidos na conjuntura institucional.
Por outro lado, considerando-se, que o conhecimento é construído no espaço de
estabelecimento das inter-relações dos sujeitos sociais, em que tanto o momento e o local
influenciam a produção científica, reputamos que o espaço e o momento históricos da vivência do
Inspetor em Alagoas, propiciam oportunidades para repensar e redimensionar a prática. Fazer uso
da avaliação no caráter de instrumento que possibilite também repensar a prática, possibilitando o
planejamento para o desenvolvimento de políticas públicas no sentido de melhor conduzir ou
reconduzir as diferentes e emergentes questões e demandas educacionais.
Neste sentido a pesquisa que realizei foi um estudo de caso de cunho qualitativo, pois que
o contexto no qual os Inspetores Educacionais atuam e realizam sua ação educativa reflete - se
como espaço amplo de significados, de diferentes nuances num processo dialético, de articulações,
para sedimentar e assegurar confiabilidade, fornecendo consistentes contribuições para
redimensionar a prática educativa no sistema escolar alagoano. Neste sentido, segundo Pérez
Gômez (1998):

22

Para compreender a complexidade real dos fenômenos educativos como fenômenos
sociais, é imprescindível chegar aos significados, ter acesso ao mundo conceitual
dos indivíduos e às redes de significados compartilhados pelos grupos,
comunidades e culturas. A complexidade da investigação educativa reside
precisamente nesta capacidade de ter acesso aos significados, já que estes só
podem ser captados de modo situacional, no contexto dos indivíduos que os
produzem e troca. (PÉREZ GÔMEZ 1998, p.103)

Lüdke e André (1986) fornecem também pontos característicos de uma pesquisa qualitativa:

1.
A pesquisa qualitativa tem o ambiente material como sua fonte direta de
dados e o pesquisador como seu principal instrumento. (...)
2.
Os dados coletados são predominantemente descritivos. (...)
3.
A preocupação com o processo é muito maior do que com o produto. (...)
4.
O ‘ significado’ que as pessoas dão as coisas e à sua vida são focos de
atenção especial pelo pesquisador. (...)
5.
A análise dos dados tende a seguir um processo indutivo. Os pesquisadores
não se preocupam em buscar evidências que comprovem hipóteses definidas antes
do início dos estudos. As abstrações se formam ou se consolidam basicamente a
partir da inspeção dos dados num processo de baixo para cima. (LÜDKE e
ANDRÉ, 1986, p. 11-3).

Neste contexto, na ótica da pesquisa qualitativa sabe-se que é impossível o investigador e o
processo de pesquisa não influenciarem o que é investigado, como instrumento não pode separar–se
no que está sendo medido–sendo este uma extensão do pesquisador e um fator na construção da
realidade pesquisada. Santos Filho(1995). Entende–se, pois, que o objeto a ser investigado traduz-se
em componente da realidade tanto do investigador quanto do contexto com o qual interage.
Nesta pesquisa utilizei a abordagem da pesquisa participante uma vez que compreende-se o
investigador como elemento que interage com o objeto a ser investigado, e, portanto, passível de
intervir no contexto mais amplo, denotando um processo histórico de transformação no espectro
social. Assim teoriza Demo (2004).

A prática traz novas dimensões ao conhecimento científico social que são
essenciais para sua construção: a) obriga a revisão teórica, pois na prática, toda
teoria é outra; b) leva o cientista a “sujar” as mãos, tornando-o concretamente
histórico, ao mesmo tempo aproveitável e condenável; c) assume opção ideológica
e pratica a decência de se submeter ao julgamento histórico aberto; d) pode
colaborar no controle ideológico, na medida em que não se dá ao escamoteamento
de suas justificações políticas; e) torna a teoria muito mais produtiva porque a
obriga a adequar-se a uma realidade processual, inquieta, conflituosa, que pouco
tem a ver com visão muito arrumada e estereotipada da realidade
social;(...)(DEMO, 2004, p 83-84).

23

Os estudos, neste trabalho, seguiram uma lógica indutiva, uma vez que não há neutralidade
da pesquisadora relacionada à pesquisa, pois que de alguma forma, imputam-se sentidos, faz-se
escolha do que de um universo amplo se quer conhecer, interage com elementos envolvidos em
determinado processo, e, logo, se propõe a socializá-lo.
Na coleta dos dados para os estudos neste trabalho utilizei os seguintes instrumentos:
a) Pesquisa bibliográfica: forneceu os pressupostos teóricos necessários, propiciando
condições de analisar, cotejando autores, para contribuir na ação–reflexão–ação, no processo
dialético no âmbito das ações educativas; A pesquisa bibliográfica tem diversas finalidades, entre as
quais, é claro, ajudar o aluno a desenvolver seus projetos. Não é só isso, porém: a pesquisa
bibliográfica irá descrever e explicar o conhecimento atual sobre o tema escolhido; irá identificar
pesquisas que estão sendo feitas ou o foram no passado dentro do campo e do tempo escolhido; (...)
Moreira (2001)
b) Pesquisa documental: possibilitou estudos sobre o que dispõem as legislações vigentes
tais como: Constituição Federal, Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Decretos,
Resoluções e Pareceres do CEE e Portarias, oportunizando, também, o estabelecimento de
correlações com dados de outras publicações oficiais (periódicos, informativos) para fundamentar
com mais consistência a discussão em torno do objeto de investigação; conforme discorre Godoy
(1995b) dentre as possibilidades oferecidas pela pesquisa qualitativa está a abordagem da pesquisa
documental que é constituída pelo exame de materiais que ainda não receberam um tratamento
analítico porque podem ser reexaminados com vistas a uma interpretação nova ou complementar,
c) Pesquisa de campo: utilizei como já explicitado, a abordagem da pesquisa participante.
Segundo Demo (2000, p.21) a pesquisa participante insere-se na pesquisa prática. Consoante esse
autor, a pesquisa prática “é ligada à práxis, ou seja, à prática histórica em termos de usar
conhecimento científico para fins explícitos de intervenção; nesse sentido não esconde sua
ideologia, sem com isso necessariamente perder de vista o rigor metodológico”. Há na pesquisa
participante um componente político que possibilita discutir a relevância do processo de
investigação tendo por perspectiva a intervenção na realidade social. Assim, dentro da abordagem
da pesquisa participante, utilizei os seguintes instrumentos: entrevistas semi-estruturadas, com
intuito de coletar elementos acerca da Inspeção Escolar em Alagoas, relatando um breve retrospecto
de sua trajetória, suas práticas, funções e sua dimensão. O campo de pesquisa foi o próprio lócus da
Inspeção, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. As entrevistas foram

24

realizadas junto a dois inspetores jubilados, com serviços já desenvolvidos na Inspeção do Sistema
Estadual de Ensino, bem como a mais quatro Inspetores Educacionais atuantes no Sistema Estadual
de Ensino. O critério da quantidade e escolha dos entrevistados foi o sorteio. Ademais, através da
observação de fatos e experiências cotidianas, foram extraídas algumas contribuições da Inspeção
para a educação escolar.
d)

A análise dos dados colhidos envolveu a classificação e organização das informações

da seguinte forma: foi feita uma seleção de autores e textos com abordagens que deram sustentação
à pesquisa; foi realizada a estruturação do arcabouço dos tópicos e abordagens que foram com
desvelo discorridos, obedecendo a um seqüenciamento lógico na organização textual; Os dados
coletados foram analisados e sistematizados com respectivas reflexões e considerações a respeito da
temática em foco.
Assim, o presente trabalho busca através de um estudo de caso compreender a função da
Inspeção Escolar em Alagoas , suas práticas e sua dimensão.A contribuição que apresento, entendo
traduzir-se em uma ajuda no sentido de aduzir um panorama que resgata a trajetória da Inspeção
Escolar, especificamente no período que sucedeu à promulgação da Lei nº 9394/96.
Nessa perspectiva, este trabalho versa no Capítulo 1, resgate histórico da Inspeção, a partir
de sua gênese, perpassando pelo seu processo de desenvolvimento. Já o Capítulo 2, destina-se à
explanação de funções da Inspeção Escolar. Por sua vez, o Capítulo 3 trata da pesquisa de campo
realizada junto aos inspetores, refletindo a Inspeção Educacional a partir da Constituição Federal,
apresentando contribuições desta para a Educação em Alagoas no período pós LDB Nº 9304/96 e
ademais discorre acerca de observações de situações do cotidiano. Finalmente, discorre as
considerações finais acerca do estudo realizado, evidenciando-se a necessidade de continuidade de
pesquisas nesta área, pela escassez de investigações existentes neste campo do saber.

CAPÍTULO 1
GÊNESE E DESENVOLVIMENTO DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Neste capítulo, discorro em um incipiente esboço, um texto concernente à Inspeção, desde
a sua gênese, perpassando pelo processo de desenvolvimento desta no Brasil. Inicialmente abordo a
Inspeção a partir de sua configuração nos trabalhos e atividades do homem na sociedade; em
segundo lugar, trato acerca de aspectos relativos à Inspeção no desenvolvimento das organizações
escolares; finalmente enfoco o processo evolutivo da Inspeção Escolar no Brasil, numa tentativa de
desvelar neste resgate, os vieses, declínios e avanços da educação escolar na trajetória histórica da
Inspeção.

1.1

A Inspeção nos trabalhos humanos

Nem nas empresas nem nas atividades sociais a Inspeção não se apresenta como uma
novidade, pois ela sempre existiu. Assim, para uma empresa funcionar de forma adequada, alguns
elementos comuns estão presentes; tais quais objetivos a serem alcançados, duas ou mais pessoas,
esforços conjugados. Para compor uma organização é fundamental que as pessoas que a constituem
tenham claro, o conhecimento dos objetivos e os aceitem; do contrário, não se poderá falar em
esforços mútuos, dispostos de modo conjunto. Determinar objetivos é sempre função de uma
filosofia, e, no caso da instituição escolar, de uma filosofia da educação.
O trabalho realizado de modo conjugado pelas pessoas denota um esforço cooperativo.
Tem vantagens sobre o trabalho realizado individualmente. Com a divisão do trabalho e a
especialização das funções, a eficiência pode ser aumentada amplamente além de ser bem menos o
esforço individual desperdiçado. Todavia, se não forem empregados instrumentos adequados,
apropriados à distribuição equânime dos esforços, o esforço cooperativo apresentará suas
desvantagens. Assim, o bom uso dos instrumentos pode ser caracterizado como uma administração
eficiente.
Convém destacar que uma administração racional diverge de uma administração empírica,
pois que uma administração racional é marcada pela presença de planejamento e controle. Não cabe
aqui fazermos uma análise de modelos de administração pública ao longo da história da
humanidade, daqueles governos que sobrepuseram aos demais, por administrarem organizações
extremamente complexas. Contudo, devemos ressaltar que, em todas as épocas, é a capacidade dos

27

órgãos administrativos em fiscalizar os trabalhos realizados com o intuito de orientá-lo, catalisá-lo e
retificar-lhe possíveis desvios, em conformação com os objetivos determinados que denotam uma
administração eficiente.
1.2

– A Inspeção no desenvolvimento das Organizações Escolares
É possível recompor a história da Inspeção Escolar a partir da própria história da educação.

No desenvolvimento da inspeção escolar podemos discriminar três períodos que se seguem
conforme a função que lhe era imputada. Menezes (1977) expressa que de acordo com o dicionário
de pedagogia LABOR², o primeiro período, intitulado confessional, distinguiu-se pela forte
influência religiosa. Não existia outra escola que a paroquial, antes do século XII. A inspeção era
desempenhada pelo bispo da diocese. Algum tempo depois, essa função, com o crescente número
de escolas que exigiu delegações para inspecionar a educação, foi institucionalizada e criada no
cabido das Catedrais, a dignidade de mestre-escola ou escolástico³, nomes sob os quais os
Inspetores passam a ser denominados ainda no século XII. Contudo, o mestre-escola já existia antes
da criação da função de Inspetor e praticava atividades de elaborar o plano de estudos, designar ou
demitir professores e, em nome do bispo, outorgar o direito de ensinar.
Cognominado de transição, o segundo período foi caracterizado pelo crescente poder civil
em detrimento a influência religiosa que gradativamente foi perdendo o seu poderio. Como
descreve Menezes (1977).
O direito de dirigir o ensino, nomear e demitir professores foram passando do bispo
para os poderes das municipalidades. Mesmo antes da Reforma Protestante, a
inspeção realizada por leigos e dependentes do poder civil era um fato. Isso chegou
ao ponto de a própria Igreja apelar para os fiéis a fim de que fiscalizassem as
escolas. Foi, por exemplo, o caso de Guilherme da Honstein, bispo de Estrasburgo
que, em 1521, criou uma comissão escolar, Schulkuratorium, na qual a maioria
era formada das pessoas mais importantes do bispado. Essa comissão tinha por
finalidade assegurar uma freqüência escolar mais assídua, velar para que os alunos
não fossem excessivamente importunados pelos exercícios do culto e ditar normas
para o funcionamento dos escolares. Esse tipo de conselho municipal escolar
estendeu-se a outros lugares. O controle escolar passou a ser atribuição desses
conselhos de notáveis, que nomearam uma forma incumbida da Inspeção Escolar.
Precisamente neste momento é que apareceu a figura do Inspetor Escolar público.
(MENEZES, 1977, p.8)
_________________________

Ainda, de acordo com Meneses (1977), “nos meados do século XVII, a atuação do poder

² Dicionário
de Pedagogia
editado
em Barcelona,
em 1926.
civil
na educação
já Labor
era um
fato.”
Em alguns
países europeus, continuou predominando ainda o
³ Estudante partidário da Escolástica-filosofia fundamentada em Aristóteles, São Tomás de Aquino, seguida oficialmente pela Igreja
Católica.

28

controle religioso, a exemplo da Espanha e da Holanda. Essas interferências causam problemas de
organização, de funcionamento e conseqüentemente de controle.
Após a Revolução Francesa, com a influência de Fraibel, Rousseau, Pestalozzi, Condorcet
e outros, teve início o Terceiro período. Neste período, Pestalozzi elaborou um plano de escola para
todos, plano também visado por outros pensadores que iriam exigir uma organização da escola,
assim como um sistema de controle para averiguar o que nela se fazia. E, caberia ao Estado, atuação
importante nessa atividade de inspeção.
Com a profusão dos sistemas públicos da educação, em vários países, a atividade de
inspecionar tornou-se atribuição quase que somente do Estado e função exercida quase exclusiva de
um funcionário público. Esse tipo de inspeção técnico-pedagógico bem como burocrático ainda é
exercido em muitos países.

1.3

Desenvolvimento da Inspeção Escolar no Brasil
Com as grandes mudanças que ocorreram no continente europeu no início do século XVI,

o sistema feudal sofreu profundas alterações. As estruturas sociais - que tinham como base de
sustentação a Igreja, a qual tinha supremacia sobre a instituição pública, com extensa rede de
colégios confessionais - foram profundamente aluídas com a Reforma Protestante. Assim, a
instrução pública oferecida pelo Estado deixava o caráter religioso e tornava-se laica.
No Brasil, esse distanciamento do caráter religioso não acontecia tão rápido, uma vez que a
organização da sociedade feudal já havia se instalado por aqui, trazida pelos portugueses, por
oportunidade da descoberta do Brasil.

Em parte, essa organização era decorrente das grandes distâncias, da falta de
comunicação eficiente, das rarefações da população, mas, deve-se, também, à
omissão do poder político central da metrópole, deixando que os donatários das
capitanias assumissem a posição de verdadeiros senhores feudais. Esses donatários,
e depois deles, os senhores de engenho – grandes proprietários de terras- detentores
do poder econômico, exerciam todas as atividades típicas do governo, isto é,
comandavam toda vida colonial. (MENESES, 1997,p.9 e10)

Os padres jesuítas, ao chegarem ao Brasil deram início a uma ação educativa de caráter
catequético. Alguns dias após a chegada dos padres jesuítas foi posta a funcionar uma escola de
primeiras letras. Outras escolas foram surgindo, mas ainda não se podia falar em sistema escolar,

29

vez que não havia normas para organização e funcionamento das escolas jesuíticas, o que só viera a
acontecer em 1559.

Sem constituir um sistema, essa rede escolar, por incipiente e rudimentar que fosse,
foi o marco inicial do atual sistema escolar brasileiro. Ainda que não existisse uma
inspeção escolar, tal como hoje a entendemos, não obstante, as escolas estavam
sujeitas a um tipo de fiscalização, às vezes direto, às vezes indireto, jurisdicionada
ao Provincial da Companhia de Jesus. Existia uma espécie de inspeção direta
quando os colégios e os conventos eram visitados por Superiores da Ordem, que
verificavam como decorria a instituição, especialmente, a dos catecúmenos. A
inspeção indireta se fazia através dos relatórios que os responsáveis pelas escolas
deviam, periodicamente, enviar ao Superior da Companhia. (MENESES, 1977,
p.10)

Podemos ratificar que é nesse contexto histórico, de evidente ação educativa catequética
que nasce o projeto político-pedagógico oficial com características alinhadas a intencionalidade de
rarefação da instrução letrada, atendendo à necessidade imediata da Coroa portuguesa.

Segundo Verçosa (2001)

Pode-se dizer que data daqui – segunda metade dos anos de 1500 – a estruturação
do projeto político-pedagógico de caráter oficial – se assim se pode chamar – que
iria combinar a pouca necessidade de instrução letradapara o atendimento às
demandas da Coroa e do senhoriato local nos escassos centros urbanos existentes,
com a educação catequética dos colonos, dos escravos que passam a ter o seu
número sempre mais acrescido em terras alagoanas, assim como dos índios que
sobreviveram ao extermínio inicial, estes em franco processo de aldeamento sob a
guarda de ordens religiosas como os capuchinhos, os franciscanos, os beneditinos,
os carmelitas e os jesuítas. (VERÇOSA, 2001,p. l58)

Destinados mormente à formação do clero, habilitando-os assim a Colônia a “prover-se,
quanto possível, dos seus próprios meios de Evangelização”, os colégios que foram fundados pelos
jesuítas também prepararam para os estudos superiores, em universidades européias, os jovens que
não buscavam a vida sacerdotal; e muitos foram os estudantes, declara Fernando de Azevedo, “ que
receberam nos colégios da Bahia e do Rio de Janeiro o grau de bacharel ou a licenciatura em artes”.
O sistema escolar jesuítico desapareceu com a expulsão dos padres jesuítas que se deu por
decreto de 1758. Posteriormente, com as leis do comércio, criando um imposto para a educação,
surgiram as aulas régias, mas ainda estas não conseguiram ordenar um sistema escolar, tendo sérias
dificuldades para estabelecer o ensino das primeiras letras.

30

O Brasil passou por três séculos de sua história, do século XVI ao século XVIII, sem
conseguir estruturar um sistema escolar. Com a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil e
para atender às necessidades da corte, diversas escolas de nível superior e instituições educacionais
foram criadas, todavia, não significavam a criação de um sistema escolar. A permanência da
Família Real, a elevação da Colônia a Reino Unificado de Portugal, passavam a exigir preparação e
instrução de indivíduos aptos para atuar nas funções públicas e administrativas.
Nessa época, muito se falou em instrução popular, em criação de escolas primárias de
instrução pública comum, entretanto, nada se firmou. Várias tentativas para a implantação da
instrução pública com proposição de planejamento e organização de sistema escolar foram
elaboradas, contudo foi inócuo, não conseguindo em nada dar resultados. Meneses (1977). Afinal,
como afirma Verçosa (2001; p.l59)

A educação escolar era, entre nós, naqueles tempos, artigo de luxo que, para a
imensa maioria, até dos senhores, tinha pouca ou nenhuma serventia prática. Não
tendo como ocupar as funções diretivas mais preeminentes da máquina
administrativa colonial, que estavam lá longe, em Olinda e Salvador, para o que
serviria alguma instrução letrada de monta, e não precisando de grandes saberes
para ocupar as funções da câmara municipal ou tocar o engenho, cada senhor
precisava dispor , para si e os seus filhos varões, de um saber básico mínimo,
sendo, inclusive, o analfabetismo uma condição até freqüente entre eles.

No Brasil colonial, no dizer de Meneses (1977), a pobreza em que vivia a população
brasileira e a conseqüente impossibilidade de participar de atividades próprias das cidades,
representava óbice para o desenvolvimento da educação universal no país. Também, as atividades
exercidas pelos indivíduos daquela época eram muito rudimentares e não exigiam grandes
conhecimentos técnicos. As poucas escolas criadas fracassaram por falta de freqüência ou eram
fechadas, pela inexistência de aluno.
De acordo com Chizzotti (1965) o problema da instrução pública foi introduzido pelo
discurso inaugural da Constituinte de 1823, feito por D. Pedro I. O imperador asseverava, “Tenho
promovido os estudos públicos, quanto é possível, porém, necessita-se de uma legislação especial”.
Na administração de D. João, a organização de um “Sistema” de escolas públicas fora
assunto bastante discutido, tanto é que o próprio procurou um homem capaz de apresentar um plano
de organização.

31

O projeto elaborado pelo Conde de Barca, Gal. Francisco de Borja Gastão Stockler
reproduziu o ideário de Condorcet, dividindo a instrução pública em quatro graus:
as pedagogias, que compreendiam o ensino elementar primário; os institutos, que
acrescentavam às pedagogias os conhecimentos necessários aos agricultores,
artistas, operários e comerciantes, os liceus, que ministravam os conhecimentos
científicos; e as academias, que desenvolviam’ os conhecimentos das ciências
abstratas e os estudos das ciências morais e políticas. O projeto pela sua inspiração
liberal, pelo risco de se formar uma massa letrada e um sistema que nem Portugal,
nem a própria França possuía, constatava com os interesses colonialistas da Coroa.
Por outro lado, o usuário, exercido de todas as formas pela corte, não teria
condições de programar plano tão amplo. (CHIZZOTTI, 2005, p. 38).

A constituição outorgada em 25 de março de 1824 versou sobre a instrução nos itens 32 e
33, do Art. 179, que falava sobre a instrução primária gratuita e sobre o ensino das ciências, das
letras e das artes, em colégio e universidades.
Tudo, entretanto, findou em letra morta até o final de 1827, quando regulamentado por lei,
determinou-se a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugarejos e até
mesmo escolas para meninas nos lugares mais populosos conforme Meneses (1977).
Para Chizzotti, a lei de 1827 falhou, entre outras causas, por falta de professorado
qualificado, não atraído pela remuneração irrisória que na maior parte das vezes não atingia o nível
máximo fixado na lei. O próprio realça que Lino Coutinho, em 1832, não dá conta do
funcionamento de 20 escolas em todo Império. A fiscalização pelas municipalidades, preconizada
na lei, revelou-se de todo ineficaz.
O Ato Adicional de 1834 à Constituição de l824 alterou a situação legal brasileira,
transferindo às Províncias, a responsabilidade de regulamentar a instrução primária e secundária. A
garantia da instrução primária tornou-se dever das Províncias. O precário estado econômico da
maioria das Províncias, entretanto, impossibilitou a organização dos sistemas escolares. Aos
poucos, com o crescimento demográfico, o número de escolas vai crescendo, principalmente,
durante o Segundo Reinado, mas tinham inúmeras deficiências, eram paupérrimas em todos os
sentidos, inclusive com um corpo docente não qualificado. Eram criadas escolas fantasmas,
desprovidas de professores com formação adequada; escolas cujos registros assinalavam
funcionamento, todavia não tinham alunos matriculados.

As causas das irregularidades eram

apontadas pela referida inadequação do preparo do professor, a precariedade das instalações e a
falta de inspeção escolar eficiente. Meneses (l977)
É sabido que o professor e o seu trabalho constituem questão estratégica de qualquer
política de educação. Morin (1973) ensina que a educação será sempre o espaço da “ordem-

32

desordem” ou, como afirma Gadotti (1995, p.178), a educação fornece modelos e as armas críticas
deste modelo. Assim, importa destacar que professor despreparado, mal pago e desestimulado,
equivale a ensino desqualificado, escola “sem classe”, aprendizagem turva, enfim, subeducação que
engendra indivíduos passivos.
Conforme Gonçalves (2000), em Santa Catarina os anseios proclamados nos discursos
oficiais, bem como nos artigos publicados nos jornais sobre uma lei nacional da instrução que
procurasse garantir um ensino uniforme, professores habilitados e provimentos definidos para o
magistério, entre outros, foram sendo levados para a inspeção escolar. Os dirigentes locais
imputaram à inspeção a responsabilidade de solucionar muitas dessas questões como se fosse
possível de um só lance, a inspeção pudesse demonstrar o seu esforço de instruir o povo.
A Inspeção Escolar foi por inúmeras vezes, referida pelo poder público provincial
catarinense como um instrumento necessário e relevante para a solução dos problemas no campo
educacional,de acordo com Gonçalves (2000). Em l837, o Presidente da Província declarou que a
inspecção minuciosa e austera sobre as Escolas Primárias deve concorrer poderosamente para o
melhoramento dellas. Assim, é patente a conotação dada à instrução pública da época com
transferência de responsabilidades à inspeção escolar, esta assumindo uma posição austera numa
dimensão de corregimento, de controle, de correção de desvios. Havia o entendimento de que era
preciso melhorar o ensino público.
Desde os seus primórdios, a Inspeção Escolar foi instituída com a evidente intenção de
controlar o ensino – haja vista que a Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 incluiu a fiscalização das
escolas no Título que tratava das posturas policiais -, a partir de l840, com a sua inclusão nas leis
provinciais, passou a ser um segmento do campo educacional de Santa Catarina marcado
intensamente pelos agentes – polícia e igreja – resumindo-se assim em ações de cunho policial e
eclesial, considerando o que afirma Gonçalves (2000).
Na Província de São Paulo, as constantes críticas feitas sobre a precária situação da
instrução pública, resulta na estruturação de seu sistema ensino, através da promulgação da primeira
lei, sob o nº 310, de 16 de março de 1846, que regulou, em conjunto, a instrução pública na
Província, normatizando assim, o programa de ensino, a obrigatoriedade de freqüência, o ensino
particular, as escolas para ambos os sexos, o recrutamento e as condições de trabalho dos
professores, a organização da escola normal e a criação de comissões municipais de ensino de
caráter fiscalizador.

33

Apesar da criação de comissões fiscalizadoras, a inspeção escolar caracterizava-se inócua e
o ensino continuava a apresentar as mesmas falhas. A situação melhorou com a criação da
Inspetoria Geral da Instrução Pública. Na segunda metade do século XIX, iniciou-se a composição
de uma estrutura administrativa mais diferenciada. Em l854, o Inspetor Geral criou uma lei que
dividiu a Província em distritos ou regiões escolares e para cada distrito era designado um inspetor.
Já em l868 foi criado o cargo de Inspetor de Distrito, com a função de inspecionar e fiscalizar o
ensino, subordinado a princípio ao Presidente da Câmara Municipal e, posteriormente, ao Diretor
Geral da Instrução Pública. Somente em l885 foi que a estrutura administrativa escolar se
completou com a criação das Delegacias Literárias, mais tarde denominadas Delegacias de Ensino.
Os principais órgãos administrativos já estavam estabelecidos, faltando então, a reforma qualitativa,
que veio somente com novas leis e novas medidas. Meneses (1977)
Em 1892, a Inspeção Escolar passa a ser exercida pelo Diretor Geral da Instrução Pública
e uma Comissão Superior, normatizada pela Lei Nº 88/1892 e regulamentada pelos Decretos nº
l44B, de 20 de dezembro de l892 e o de nº 218, de 07 de novembro de l893. O Estado de São Paulo
foi dividido em 30 distritos escolares, cada um a cargo de um inspetor distrital; a função de inspetor
passou a ser então remunerada. É, então, em l897 baixado o primeiro dispositivo dedicado
especialmente à inspeção do ensino primário. As inspetorias distritais foram extintas e criada uma
Inspetoria Geral na Capital. A situação de se extinguir a inspeção, recriá-la, aumentar cargos, alterar
o quadro de atribuições, foi a tônica de toda a legislação.
Em Alagoas, até o fim do século XVIII e início do século XIX, ainda são raras as
iniciativas em torno da educação. Em l798, através de proposta feita por D. Maria I, houve a
primeira iniciativa de caráter público, que culminou na instituição da cadeira de Gramática Latina;
e em l800, em Santa Luzia do Norte, a abertura da Cadeira de Primeiras Letras. Já na segunda
década do século XIX, só existiam mais duas cadeiras – Filosofia e Geometria – instaladas na
capital da Província. Em l829, assumiu o Conselho Geral criado por disposição constitucional, que
entre outras medidas, criou quatro cadeiras de aulas preparatórias na capital da Província: Francês,
Retórica, Filosofia e Geometria.
Em 1848, na Província de Alagoas, a matrícula escolar fora de 2.073 alunos em 44 escolas,
para uma população de 207.249 indivíduos, dos quais estavam alfabetizados somente 22.556. Isto
representa uma discrepância ingente em relação ao acesso ao saber pela população, à época, bem
como o interesse dos órgãos dirigentes em ofertar o ensino público. Anteriormente, seguindo o
modelo de outras Províncias, em Alagoas foi criado um Conselho de Instrução Pública ( Lei nº 12,

34

de 6 de abril l843) com cinco componentes, nomeados pelo Governo, com o esforço de fiscalizar,
por si ou por comissões, todas as escolas da Província, tendo as incumbências também de organizar
regulamentos, responder pelo regular funcionamento das aulas, etc., entretanto, não trouxe avanços
ao setor educacional, pois ações construtivas não podiam ser desenvolvidas, tamanha a impregnação
de afilhadagem política. Costa (1931)
Segundo Costa (1931) “o êxito do ensino popular depende principalmente da sua
inspeção. Em Alagoas, porém, a inspeção do ensino sempre foi precária.”
Esse descaso refletido no setor educacional tem suas origens no próprio abandono a que
esteve relegado o território alagoano, que conforme discorre Verçosa (2001),
...deveu-se, paradoxalmente, ao projeto de exploração do pau-brasil pensado pela
Coroa Portuguesa para os novos territórios descobertos. Havendo em grande
profusão na nova terra este “símile das mercadorias orientais: o pau brasil”
(FAORO, 1975:105) que, na ausência de metais e pedras preciosas, permitiria a
sua inserção no projeto mercantil português, cuidou a Coroa de adotar o sistema
de feitorias, já largamente utilizado na Índia e na África com bastante sucesso..
Através desse sistema seria tocado o comércio sem a quebra da velha praxe do
monopólio real sobre todas as atividades comerciais que se desenvolviam no
Reino. Utilizando o sistema de concessões, tão ao gosto da coroa lusitana, esse
monopólio não seria exercido diretamente, permanecendo, contudo, o rei com o
controle de todo o comércio. (VERÇOSA, p. 21)

A tarefa de inspecionar coube primeiramente a comissões municipais, constituídas de
preferência por párocos, juízes de direito e municipais e pessoas importantes do lugar. As
atribuições dessa comissão eram limitadas a fornecer atestado de exercício e a presidir os exames de
fim do ano letivo.
Pela usa ineficácia, as Comissões foram extintas em 1864 e suas atribuições passaram a ser
exercidas por inspetores paroquiais, estes atuaram onde houve uma ou mais escolas em
funcionamento.
Até o final do Império, Meneses (1977) ressaltou a partir da fala de Anita Fávaro Martelli4
que a Inspeção Escolar, nas províncias brasileiras, apresentava-se com um quadro de:

Indecisão por parte da administração quanto à melhor estrutura a ser dada aos
serviços; tendência a reforçar os aspectos burocráticos e de fiscalização;
inadequada formação de suas agentes; gratuidade dos serviços com a conseqüente
má formação de seu desempenho; e delimitação precária dos distritos a serem
inspecionados (MENESES, 1977, p. 15).

________________________________
4

Defendeu Tese de doutorado, pela Faculdade de Educação, em 1973 intitulada Inspeção Escolar-Contribuição para o seu estudo em
São Paulo.

35

Durante todo o regime monárquico e até meados do século passado, esses inspetores
paroquiais eram da Instrução Pública, a quem, privativamente, estava vinculada a inspeção escolar.
Tais inspetores paroquiais, em nome da província, contratavam juntamente com os proprietários,
casa para funcionar com aulas para o ensino primário e secundário.
Em Alagoas, conforme Costa (1931), o cargo de inspetor escolar foi criado com a reforma
de 1906, todavia, não era exigida nenhuma habilitação para o seu exercício e sua função limitava-se
à Capital. Em 1915 esse cargo foi extinto e posteriormente veio a ser resgatado.

A reforma de 1925 parece ter sido propósito passadista (...) quanto à inspeção
escolar, restaurou as comissões municipais, que o governo provincial
extinguira, por ineficaz, em 1864. Assim, a inspeção das escolas do interior
ficou entregue a três entidades poderosas, tais as atribuições que lhes eram
conferidas, o promotor público, o administrador da Recebedoria Estadual e
outro cidadão importante. O primeiro era o presidente da comissão e percebia
uma gratificação mensal de cem mil réis. (COSTA, 1931, p.46)

As comissões municipais foram extintas em dezembro de 1930 com a criação de uma
inspetoria técnica que exerceu sua função prioritariamente na capital.
O Congresso Nacional aprova em 1909, projeto sobre a fiscalização do Ensino Público e
Privado, tornando a fiscalização do ensino completa, real e efetiva, passando a inspeção escolar a
ser exercida por delegados, fiscais e auxiliares de 1ª e 2ª classe, com vencimentos estabelecidos. Até
os anos 40, a inspeção sofreu praticamente inúmeras alterações sempre manifestando a patente
interferência da política e dos interesses pessoais. O Decreto Nº 20.302/1946 normatiza a
orientação, a fiscalização e a aplicação das leis de ensino sob a jurisdição da Diretoria do Ensino
Secundário; normatiza ainda acerca da prerrogativa de inspecionar as condições dos
estabelecimentos que requeressem as prerrogativas de equiparação e do reconhecimento, observar,
inspecionar a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos docentes. Em 1954, foi
publicada a Portaria Ministerial Nº 134/1954 autorizando a Diretoria do Ensino Secundário a
instalar, progressivamente, Inspetorias Seccionais nas capitais dos Estados.
A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 4024/61 estabelece a
autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não
pertencentes à União bem como reconhecê-los e inspecioná-los, e prescreve, em seu art.65, a
exigência de concurso de títulos e provas para a escolha do inspetor e ainda, conhecimentos
técnicos e pedagógicos manifestados de preferência no exercício de magistério, de auxiliar de
administração escolar ou na direção de estabelecimento de ensino.

36

A segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 5692/71 exige uma
dinamização dos Serviços de Inspeção Escolar, visando à execução de atividades destinadas a
cumprir as leis federais e estaduais sobre a matéria, assim como inteirar o sistema de todos os
problemas existentes nos estabelecimentos de ensino, com a finalidade de corrigir os desvios e
aperfeiçoar as atividades educacionais. Determina no seu Art.33 que a formação do inspetor bem
como de outros especialistas será feita em curso superior de graduação, com duração plena ou curta,
ou de pós-graduação.

A nossa segunda Lei de Diretrizes e Bases, a Lei 5692/71, oficialmente
denominada de Lei da Reforma do Ensino de lº e 2º graus, teve (...) um processo
gestatório lento, embora impermeável a debates e à participação da sociedade civil,
em função do contexto em que foi gestada:período de governo discricionário com
as liberdades civis estranguladas. O processo foi, portanto, atípico. O quadro de
asfixia política empurrava as universidades para uma situação de confrontação com
o poder estabelecido. Assim, a reforma da educação começava pelo ensino
superior. Ou seja, a reforma universitária se antecipava à reforma dos demais níveis
de ensino. Nascia dessa forma, a Lei 5.540 em l968 e, somente três anos mais
tarde, editava-se a Lei 5.692/71, voltada especificamente, para os níveis de ensino
anteriores ao ensino superior. Deste modo, surgiam duas legislações sucedâneas à
Lei 4.024/61, a nossa primeira LDB. (...) Sob o ponto de vista técnico-educativoformal, não se pode considerar a Lei 5.692 propriamente uma Lei de Diretrizes e
Bases da Educação. Primeiro porque lhe faltava um sentido de inteireza. Tratava do
ensino de forma esquartejada, uma vez que focava somente os ordenamentos
organizacionais da pré-escola e do l° e 2º graus, deixando de lado o ensino superior
Depois, a substância educativa, energia vivificadora de uma LDB, era substituída
pela “mera razão”, com inegáveis prejuízos para os aspectos da essencialidade do
“processo educativo”. Estes aspectos nunca podem ser sufocados pelos elementos
da organização do ensino, sob pena de se oferecer uma sub-educação.
(CARNEIRO, l998, p.25-26)

Nesse período, segundo documento do Ministério de Educação, a partir da década de 70, o
perfil da educação brasileira apresentou mudanças significativas. Teve queda substancial das taxas
de analfabetismo, aumento significativo do número de matrículas, em todos os níveis de ensino, e
crescimento sistemático das taxas de escolaridade média da população. Contudo, a realidade
educacional do País ainda é bastante insatisfatória, tanto no que diz respeito ao aspecto qualitativo
quanto em relação a alguns indicadores quantitativos.
No tocante à escolaridade da população, duas tendências importantes podem ser
observadas: o crescimento da renda per capita constatada partir da década de 70 veio acompanhado
de contínua expansão da taxa de escolaridade média, que ultrapassou de dois anos de estudo, em
l960, para cerca de cinco anos em l990. (gráfico 1). Contudo, conforme o Relatório sobre o

37

Desenvolvimento Humano do Brasil/l996, publicado pelo PNUD/IPEA, o crescimento da
escolaridade apresentou-se inferior ao esperado, reputando-se o ritmo do aumento da renda per
capta no período. Como fator secundário, a progressiva queda das taxas de analfabetismo, de 39,5%
para 20,1%, a partir daquela década, foi paralela ao decantado processo de universalização do
atendimento escolar na faixa etária obrigatória (7 a l4 anos), tendência que recrudesce a partir de
meados dos anos 70, mormente, como resultante do esforço empreendido pelo setor público na
promoção das políticas educacionais. (gráfico 2)

Fonte: Relatório obre o Desenvolvimento Humano no Brasil, 1996, PNUD/IPEA, Brasília

Fonte: Relatório obre o Desenvolvimento Humano no Brasil, 1996, PNUD/IPEA, Brasília

CAPÍTULO 2
FUNÇÕES DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Este capítulo enfoca funções da Inspeção Escolar. Funções exercidas pela Inspeção Escolar,
no trabalho cotidianamente desenvolvido pela mesma, ao longo de sua trajetória.

2.1

Função Técnico-Burocrática da Inspeção Escolar
A figura do inspetor escolar é preconizada na legislação federal em vários documentos. Dessa

forma, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 4024/61 preceituava que “o
inspetor de ensino, escolhido por concurso público de títulos e provas deve possuir conhecimentos
técnicos e pedagógicos demonstrados de preferência no exercício de funções de magistério, de
auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimentos de ensino.” Percebe-se que
nesta lei, para a investidura do cargo de inspetor exigir-se-iam, através de concurso público de
títulos e provas, conhecimentos técnicos e pedagógicos, ou seja para o provimento do cargo já eram
necessários, de preferência, que o inspetor demonstrasse seus conhecimentos adquiridos em
funções de magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimentos de
ensino, no entanto, não fazia referência quanto o nível de formação do Inspetor.
Assim, consoante esta lei, para desempenhar a sua função, o inspetor deveria demonstrar
experiência de cunho prático e ter uma base formal de conhecimentos técnicos, com o fito de
direcionar suas ações com segurança e eficiência na tarefa que se propunha desempenhar. Nisto, é
evidente que o mesmo passaria a exercer um mister de caráter essencialmente técnico, para
desenvolver uma tarefa de cunho burocrático nos âmbitos administrativo e pedagógico das unidades
de ensino.
. A primeira LDB nº 4024/61 tratou de fixar normas de organização e funcionamento do
ensino superior e sua articulação com a escola média e deu outras providências. Neste período,
funcionavam as Inspetorias Seccionais que fiscalizavam os estabelecimentos do ensino médio,
particulares e oficiais, e eram subordinadas à Inspeção Federal do Ministério da Educação e
Cultura.
Também a partir desta Lei, os Estados e o Distrito Federal passaram a ter competência
para autorizar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento de escolas de seus respectivos sistemas,
conforme expressa o Artigo 16 da referida Lei, parágrafos lº e 3º

39

“Art. 16 –É competência dos Estados e do Distrito Federal autorizar o
funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes
à União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los.
§ lº - São condições para reconhecimento:
a – idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;
b – instalação satisfatória;
c - escrituração escolar e arquivo que asseguram a verificação da identidade de
cada aluno, e da regularidade e autenticidade da sua vida escolar;
d – garantia de remuneração aos professores;
e – observância dos demais preceitos dessa lei.
(...)
§ 3º - as normas para observância deste Artigo e parágrafos serão fixadas pelos
Conselhos Estaduais de Educação.”

Aquele dispositivo que tratava da formação (os conhecimentos necessários ao inspetor) foi
revogado em função da Lei nº5.540/68 de reforma do ensino superior que estabeleceu que “... o
preparo de especialistas destinados ao trabalho de ... inspeção ... no âmbito de escolas e sistemas
escolares, far-se-á em nível superior”. Em l971, foi editada a segunda lei de diretrizes e bases da
educação nacional, a Lei nº 5692/71 que alterou praticamente a LDB anterior do ensino primário e
médio, instituindo o ensino de lº e 2º graus. O artigo 33 desta lei trata que: “A formação de
administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de
educação será feita em curso superior de graduação, com duração plena ou curta, ou de pósgraduação.”
Aqui vale salientar que toda essa legislação demonstra uma forma de controle da União
sobre os Estados, uma vez que determina normas, algumas vezes muito rigorosas, a serem
obedecidas em todo país. Isso foi importante, de alguma forma, para assegurar a unidade nacional,
no entanto, representou uma forte tendência histórica para a centralização administrativa.
A presença do Inspetor Escolar aparece em grande número de sistemas escolares. No
Brasil, os antigos inspetores seccionais do sistema federal de ensino passaram a atuar nas
Delegacias e Representações do Ministério da Educação e Cultura com a denominação de
especialistas em educação ou técnicos de educação. Em alguns Estados, os inspetores efetivos
passaram a atuar no caráter de Supervisor Pedagógico. Com o desenvolvimento dos estudos
pedagógicos e administrativos, os protótipos dos antigos Inspetores Escolares preocupados com a
aplicabilidade de sanções pelos desrespeitos às normas foram, paulatinamente, repelidos.
A Inspeção Escolar tida como uma instância imbuída de autoridade para fiscalizar e
controlar as escolas aplicava as sanções necessárias àqueles que desobedeciam às normas vigentes.

40

Ao visitar as escolas, a presença do Inspetor Escolar causava pânico para diretores e professores e
até mesmo para alunos; a inspeção escolar assumia uma função meramente autoritária, técnicoburocrática e punitiva. Não obstante desde os primórdios, o seu caráter fiscalizador aterrorizasse os
professores, já se pressentia uma sutil faceta tecnicista desenvolvendo-se nas tarefas dos inspetores
escolares. Meneses (l977).
Nesse direcionamento, também as escolas que por motivo da visita da Inspeção Escolar
estivessem em total consonância com as normas educacionais, eram apreciadas e louvadas e até
enaltecidas pelo seu desempenho, sendo nesse caso o Ato de Reconhecimento da Instituição
concedido pelo/a Inspetor/a Seccional responsável pelo parecer conclusivo do processo. Exemplo
disto pode ser constatado em relatórios e Pareceres da Inspetoria Seccional de Maceió, em agosto de
l971 que aduz a seguinte asserção: “Em atendimento ao despacho exarado em (06) do corrente, no
presente processo, pelo Inspetor Assistente desta Seccional, temos a informar que o (...) vem
funcionando regularmente desde l955, ano de sua fundação, até a presente data, nada existindo no
assentamento desta secção que possa desabonar a condução de seus diretores. Acrescentamos
ainda que o educandário em apreço tem um serviço de secretaria exemplar5, sendo ainda um
estabelecimento modelo6 no tocante ao cumprimento das leis referentes ao ensino.”
Vejamos no extrato do Parecer supra transcrito, a manifestação patente das expressões
“exemplar” e “modelo” evidenciando forte conotação de enaltecimento pela boa condução, no
funcionamento da instituição quanto ao cumprimento das normas, assim como fica explícito um
juízo de valor atribuído à escola, de forma que vem caracterizar a função técnico-burocrática da
Inspeção Escolar, ou seja ao averiguar e analisar o emaranhado de documentos e nestes o
funcionamento da instituição, o atendimento a questões de natureza técnico-pedagógica e
burocrática, a Inspeção deixava transparecer a sua parcialidade quanto à instituição que atendesse a
todas as exigências do âmbito normativo. Essa é uma característica fortemente presente nos
relatórios técnicos, como foi possível constatar. Outro exemplo que podemos claramente ilustrar
demonstrando essa função são as visitas da Inspeção ao antigo Liceu Alagoano em relatório datado
do ano de 1952, onde aquela instituição havia requerido inspeção oficial para as classes didáticas de
Direito, Medicina e Engenharia dos cursos complementares. Neste caso, o relatório incidiu sobre a
situação anterior do estabelecimento, a aparelhagem para o funcionamento dos cursos
______________________
5
6

grifo nosso
grifo nosso

41

complementares, o corpo docente, o quadro de matrícula, salas de aula, salas especiais, planta baixa
do prédio e regimento interno. Discorrido em onze laudas trata precisamente dos seguintes aspectos
e tópicos distribuídos em duas partes, sendo que a primeira parte trata de: Nome do
estabelecimento, histórico, organização administrativa, matrícula, horários de funcionamento,
organização da escrita financeira do estabelecimento, garantia de funcionamento, corpo docente,
regimento interno, instalações para internato e semiinternato; já a segunda parte trata do elucidário
para a ficha de classificação e neste discorre sobre salubridade, ausência de ruídos, ausência de
perigo, pertubação da atenção; quanto ao terreno é tratado acerca da natureza, permeabilidade,
regularidade, área livre, área coberta; quanto ao edifício é tratado acerca de área interna, locação,
número de pavimentos, material, entrada, escadas, conservação; quanto às instalações discorre
sobre extintores de incêndio, iluminação, caixas d’água, asseio e instalações higiênicas, bebedouros,
lavatórios, mictórios, bidets, water-closets; quanto às salas de aula, expressa acerca de sua
construção e acabamento, área, forma de isolamento, quadros negros, pintura, área de iluminação,
disposição das janelas, acústica; quanto ao mobiliário trata das carteiras e diversos; quanto às salas
de aula especiais e material didático trata do auditório, biblioteca, ginásio, salas especiais,
laboratórios, sala dos professores e sala da administração. A conclusão a que chega a comissão da
inspetoria técnica, constituída de três inspetores, é traduzida no seguinte teor: “Pelo que verificamos
e os documentos que juntamos, somos de parecer que o atual Colégio Estadual de Alagoas, antigo
Liceu Alagoano, em gozo das prerrogativas de Equiparação nos termos do artigo 139 da Portaria
Ministerial nº 501, de 19 de maio de 1952, pela sua eficiência de ensino oferecendo garantias para
sua manutenção e pelos benefícios prestados a coletividade estudantil do estado porque é o único
que está em condições de gozar da regalia em apreço, se assim bem aprouver ao Conselho
Nacional de Educação”. De forma nítida é possível observar que as especificidades de organização
daquela instituição de ensino são minuciosamente fiscalizadas, e, para que a bem do cumprimento
dos ditames normativos, são desveladamente discorridos todos os aspectos passíveis de inspeção em
consonância ao conjunto de normas e legislações vigentes à época. Neste caso, é possível observar
também o registro evidente de juízo de valor por parte da comissão de inspeção, atribuído à
instituição em análise, não se apresentando, dessa forma, desprovida de imparcialidade na emissão
dos pareceres técnicos.
A LDB 4024/61 estabeleceu o sistema educacional em Conselho Federal de Educação e
Conselhos Estaduais, aos quais incumbiu a responsabilidade de fixar normas no âmbito de suas
jurisprudências. Em Alagoas, o Conselho Estadual de Educação foi instituído pela Lei Estadual n°

42

2511, de 28 de dezembro de l962, em atendimento ao disposto no artigo 10° da referida lei. Foi
reestruturado pela Lei n° 2992, de 16 de junho de 1969, caracterizado órgão responsável pela
política educacional do Estado.
A partir da vigência da Lei Nº 5692/71, compete aos Conselhos Estaduais de Educação
fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus,
aprovar os seus regimentos e respectivas alterações, bem como fixar normas para a devida
fiscalização.
Em l969, o Conselho Estadual de Educação de Alagoas publica a Revista Edita Nº 1, com
a divulgação do Regimento daquele órgão, onde das vinte e seis atribuições dispostas no artigo 4º,
os itens 9 e 24 respectivamente dispõem o seguinte: “fixar as normas e condições para a
autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino primário
e médio não pertencentes à União;” “autorizar o funcionamento dos estabelecimentos estaduais
de ensino superior, bem como exercer a fiscalização.” Nesta Edita está registrado ainda na íntegra
a Resolução nº 05/69 que estabelece normas para apreciação dos pedidos de autorização de
funcionamento de estabelecimentos estaduais e municipais isolados de ensino de nível superior.
Quanto às legislações referentes à autorização e reconhecimento de escolas de nível médio e de
nível primário há apenas o registro do número das resoluções, quais sejam respectivamente a
Resolução nº 09/64 e a Resolução nº 26/65.
Há, ainda, súmula de Pareceres e Resoluções aprovados durante o ano de l969, em torno de
cinqüenta e dois Pareceres e dezenove Resoluções que tratam acerca de adaptação, ano letivo,
anuidades, autorização, bolsa, calendário, comissões, concurso, construção de prédios escolares,
férias, matrícula, livros didáticos adotados nas escolas primárias e pré-primárias, madureza7,
registro de diplomas de regentes, bolsa de estudos, transferência de aluno, suficiência8 para
professores primários não titulados, autorização e reconhecimento para funcionamento dos
estabelecimentos de ensino. Ademais, há a relação dos estabelecimentos de nível médio vinculados
ao Sistema Estadual de Ensino, perfazendo um total de sessenta e dois estabelecimentos, naquele
ano.

_____________________
7
8

exame final e simultâneo de todas as matérias do curso secundário; exame supletivo vigente à época da vigência da lei 5692/71
qualidade ou classificação de suficiente, aptidão bastante, habilidade, habilitação

43

Como já explicitado, dentre as atribuições do Conselho Estadual de Educação ditas no seu
Regimento está a de: “fixar normas e condições para a (...) inspeção dos estabelecimentos de
ensino primário e médio não pertencentes à União”. Em outras palavras corresponde a determinar,
estabelecer, definir funções para a inspeção escolar nos estabelecimentos de ensino. Entretanto,
dentre as legislações pesquisadas, é o Decreto nº 34.939, de 05 de junho de l991 que estabelece as
funções do inspetor no artigo 3º. Estão incluídas entre as atividades da Inspeção Geral que trata esse
Decreto:

I - Fiscalizar o funcionamento das atividades das unidades escolares integrantes do
Sistema Estadual de Ensino;
II – Verificar a quantidade, a qualidade e a adequação dos prédios, das instalações
e dos equipamentos;
III – Manter devidamente atualizado, cadastro de imóveis que servem ao Sistema
Estadual de Ensino;
IV – Cadastrar todo pessoal, administrativo e especialistas de educação, em
exercício nas unidades do Sistema Estadual de Ensino;
V – Avaliar o desempenho administrativo e pedagógico nas unidades escolares;
VI – Representar as autoridades competentes quanto às irregularidades verificadas,
propondo as medidas disciplinares cabíveis;
VII – Determinar a administração das Unidades Escolares, a adoção de medidas
saneadoras urgentes, fixando prazo para cumprimento;
VIII - Ordenar a suspensão de pagamentos de servidores faltosos, respeitadas as
cautelas legais;
IX – Propor a substituição de dirigentes escolares, bem como a remoção de
docentes, especialistas de educação ou servidores administrativos, quando da
providência recomendada pelo interesse público;
X – Desempenhar outras atribuições compatíveis;
XI – Verificar a regularidade quanto ao armazenamento, ao preparo e a distribuição
de merenda escolar e do livro didático.

Importa observar que no seu sentido amplo, as funções demonstradas acima denotam além
do seu caráter cartorial, fiscalizador e controlador, o forte ranço policialesco que foi prevalente na
inspeção escolar (figura fossilizada da inspeção escolar pela predominância de aplicação de
medidas disciplinares e sanções aos infringentes às normas legais). Podemos identificar ainda no
início da década de 90, os traços de uma inspeção escolar draconiana, extremamente rigorosa, com
poderes de uma instância fiscalizadora que ordena inclusive a suspensão de pagamento de
servidores faltosos ou mesmo determina a adoção de medidas saneadoras aos administradores das
unidades escolares, fixando prazos para o seu respectivo cumprimento. Pelo que se aduz naquele
dispositivo legal, é possível depreender que figura a conotação de uma inspeção escolar que foi
desde a sua gênese, projetada para dar encaminhamento à elucidação dos problemas que permeiam

44

a educação escolar, delegada também em outras palavras, a responsabilidade de solucionar os
conflitos existenciais no âmbito escolar.
Vamos agora exemplificar, através do exposto no citado Decreto, nos incisos III e IV, a
forte expressão de uma inspeção escolar com função técnico-burocrática e cartorial. Vejamos que
manter devidamente atualizado o cadastro de imóveis que servem ao Sistema Estadual de Ensino
assim como todo pessoal, administrativo e especialistas de educação em exercício nas unidades do
Sistema Estadual de Ensino é uma tarefa essencialmente de cunho burocrático e cartorial, todavia
necessária – numa linhagem flexível – para que se mantenha o controle na visualização e
acompanhamento do processo educacional, nos seus dados reais. É, portanto, nesse contexto que a
inspeção exerce a sua atividade de controle administrativo que, precipuamente administrativa, a
função do Inspetor Escolar não pode deixar de referir-se aos aspectos pedagógicos. (...) A ação do
Inspetor Escolar, tendo como paradigma os objetivos educacionais consubstanciados em um plano
de atividades, é exercida durante a execução do processo administrativo. MENEZES (1977)
Assim, vale aqui ressaltar, o que enuncia o inciso V: “avaliar o desempenho administrativo
e pedagógico nas unidades escolares,” O ato de avaliar, conforme Luckesi (2000)
Implica coleta, análise e síntese dos dados que configuram o objeto da avaliação,
acrescido de uma atribuição de valor ou qualidade, que se processa a partir da
comparação da configuração do objeto avaliado com um determinado padrão de
qualidade previamente estabelecido para aquele tipo de objeto. (LUCKESI, 2000,
p.93)

Neste sentido, avaliar o desempenho de uma unidade escolar, nos seus aspectos
administrativo e pedagógico é tarefa complexa e pressupõe ampla coleta de dados, análise acurada
desses dados, sistematização dos mesmos e cotejo de todos os seus elementos com as normas
vigentes, com vistas ao que no dizer de Luckesi permite imputar determinados valores, observando
cuidadosamente o elenco de regras estabelecidas que conferem um padrão mínimo de qualidade
para uma instituição escolar. Ou seja, critérios estabelecidos que de acordo com os mesmos, os
resultados podem ser mensurados.
Entende-se que a avaliação do desempenho de eixos administrativo e pedagógico, deve
ser feita em confronto com o padrão, de forma tal que os desvios possam ser conhecidos e
retificados. Diante de todo esse processo afirma-se o caráter técnico-burocrático da Inspeção
Escolar, pela atribuição precípua que lhe fora imputada: emendar os desníveis da educação pública

45

escolar por meio da averiguação e revisão de documentos e papéis pertinentes às agências
educadoras no intuito de que o seu funcionamento venha alinhar-se aos trilhos dos ditames
normativos.
Vejamos adiante aspectos da função avaliativa da Inspeção Escolar que apresenta algumas
similitudes da função técnico-burocrática, mas que tem as suas especificidades, nuances e natureza
própria dentro das normas legais vigentes.
2.2

Função Avaliativa da Inspeção Escolar

A partir de exigência legal, o tipo de gestão que passa a ser adotado pela educação
brasileira, em todos os âmbitos, é o democrático. Isto é o que não só estabelece a LDB nº 9394/96,
mas a própria Constituição Federal. O princípio da democracia pressupõe autonomia e participação
dos segmentos da sociedade na discussão e decisão em torno das contendas educacionais. A LDB nº
9394/96 prevê que os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos da lei e no seu
artigo 10 prevê que os Estados terão dentre outras, as incumbências de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações
e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
(...)

Dentre os órgãos oficiais do sistema estadual de ensino mantidos pelo Estado está o
Conselho Estadual de Educação, e em Alagoas conforme Decreto Governamental Nº l.820 de 7 de
abril de 2004, este é um órgão colegiado, com atribuições deliberativa, normativa, consultiva,
fiscalizadora e de assessoramento aos titulares da Secretaria de Educação. Sua composição é
paritária conforme preceitua a Constituição do Estado de Alagoas. Em consonância à Lei 9394/96, o

46

citado Decreto, no seu Artigo 2º, parágrafo II estatui que compete ao Conselho Estadual de
Educação: “ expedir normas gerais e complementares para o ensino das redes pública e privada,no
âmbito da sua competência e em conformidade com as normas do Conselho Nacional de
Educação”
Os ritos processuais de regularidade (autorização, reconhecimento e credenciamento) das
instituições educacionais e dos cursos por elas ofertados ou a se instalar passam pelo crivo de
análise desvelada da equipe técnica de Inspeção Educacional. Como a própria LDB preconiza, é
incumbência dos Estados supervisionar e avaliar os estabelecimentos e seus respectivos cursos do
seu sistema de ensino. Esta traduz no seu bojo a dimensão da inspeção na sua ação de supervisionar
e avaliar, todavia, seguindo os ritos processuais da estrutura burocrática administrativa do Estado e
a própria legislação que assim estatui, vai reportar os seus pareceres técnicos aos ditames legais e
submetê-los à instância máxima de deliberação, o Conselho Estadual de Educação. Isto com o
escopo de deliberar e emitir parecer conclusivo de regularização da prática educativa das
Instituições de Ensino. A Resolução Nº 51/2002-CEE/AL, no capítulo V, trata detalhadamente “Do
rito processual” para credenciamento de instituições da Educação Básica, autorização e
reconhecimento de etapas ou modalidades das Instituições de Educação Básica, do Sistema
Estadual de Ensino de Alagoas. Em tais processos de regularização de instituições e cursos, o
inspetor analisa as peças do processo, faz o estudo respectivo, realiza visita in loco com o fito de
cotejar os documentos processuais com a realidade funcional da instituição, coleta dados
documentais do âmbito administrativo e pedagógico, faz relatório circunstanciado, fundamentando
na legislação vigente, expede parecer indicativo e o processo é então encaminhado ao gabinete do
Secretário de Educação para ser remetido ao Conselho Estadual de Educação para deliberação final.
No âmbito do sistema estadual de ensino, o Conselho Estadual de Educação é uma
instância com função legítima de acompanhamento, controle e regulação. Contudo, a ação do
Conselho transcende a sua função reguladora, tem uma dimensão muito mais ampla, pois cabe-lhe a
tarefa de intervir no processo de ampliação das políticas públicas e privadas da educação estadual.
Neste sentido, Bordignon, discorre que os Conselhos de Educação são:

a)
órgãos de Estado, não de governo, falando em nome da sociedade civil;
b)
constituem-se em fórum representativo da vontade plural e de deliberação
democrática, assim concebidos para superar o arbítrio da vontade singular;
c)
representam a estratégia da continuidade das políticas públicas, evitando o
descompasso da transitoriedade dos mandatos executivos Por isso, a nomeação dos
conselheiros sempre buscou a renovação não coincidente dos mandatos, evitando a
quebra da continuidade;

47

d)
suas funções, de caráter normativo e consultivo na definição e
implementação de políticas públicas, se situam na esfera do poder executivo, não
se confundindo e nem conflitando, com as funções do legislativo e judiciário;
e)
gozam de autonomia na esfera de suas funções e competências, mas não na
esfera burocrática, uma vez que integram a estrutura administrativa do governo.
Quanto à efetivação de suas deliberações a legislação cria um vínculo de mútua
dependência entre o conselho e o respectivo titular da pasta de educação: as
deliberações do conselho só adquirem validade com homologação do Ministério ou
Secretário de Educação, mas esse não pode deliberar em assuntos de competência
do conselho sem ouvi-lo, nem contrariamente à sua manifestação. BORDIGNON
(2006; p.31-32)

Como bem realça Bordignon, os Conselhos constituem-se em fórum dos anseios da
coletividade e de deliberação democrática, para superar dessa forma a arbitrariedade de vontades
políticas isoladas, que atuam de todo na conformação de seus interesses individuais ou de pequenos
grupos, na contramão da vontade do espectro da sociedade.
Órgão de Estado, no caráter de não somente instância normatizadora, o Conselho tem na
Inspeção, a equipe técnica que lhe fornece assessoramento, a partir da supervisão e avaliação de
instituições e situações educacionais. Para além da sua função de órgão regulador, ao Conselho de
Educação cabe ser órgão de ressonância dos anseios e reclamos da sociedade civil, no exercício
legal e legítimo de instância mediadora nas questões educacionais. Neste aspecto, a ação do
Conselho junto à Inspeção e vice-versa é de fundamental importância, para que a resolutividade dos
diferentes casos tenham o seu desfecho à luz da legislação. Podemos mencionar que nos processos
de solicitação de regularização de vida escolar, conforme o caso, o Conselho baixa a diligência à
Inspeção para averiguar, in loco, a situação real de vida escolar do interessado. Esta atende a
diligência, coletando dados concretos nos documentos de vida escolar, realizando o devido cotejo
das informações constantes nos mesmos (pasta individual, ficha individual, diário de classe, atas de
resultado final), emite parecer consubstanciado indicativo e o remete ao Conselho que faz a
apreciação e expede parecer conclusivo.
Cabe também aos Conselhos de Educação ser instância propositora e interventiva no
desenvolvimento das políticas públicas e privadas da educação institucional nas diversas
instâncias. Para esta tarefa, os Conselhos agem junto a diferentes agentes: Secretários de Educação
dos Municípios e do Estado, Coordenadores de Ensino, Inspetores Educacionais, Técnicos da SEEE
e das CEs, Mantenedores de Instituições Educacionais, Diretores Escolares e demais agentes
representantes de entidades da sociedade civil organizada. Ação desenvolvida tanto no âmbito das
decisões coletivas, no espaço de fóruns, seminários e mormente de audiências públicas, quanto nas

48

diversas determinações de cunho normativo geral para o sistema de ensino como um todo ou de
cunho normativo específico para uma instituição de ensino ou para uma respectiva rede de ensino.
Neste sentido, cabe destacar que, em Alagoas, o Conselho Estadual de Educação, em atendimento
aos próprios princípios da Constituição Federal e da LDB nº 9394/96, no estabelecimento de uma
relação dialética com os diversos órgãos, instâncias e segmentos governamentais e da sociedade
civil, induziu a práticas que vêm suplantando, paulatinamente, a conveniência dos interesses de uma
pequena minoria. É, em outras palavras, no exercício cidadão, da prática dialética que se faz ouvir e
fazer valer o eco daqueles que historicamente estiveram à margem da garantia de seus direitos,
especificamente, o direito à educação, e educação de qualidade.
Para um sistema de ensino se corporificar e desenvolver é mister ter uma estrutura básica e
esta estrutura se constitui essencialmente de diversos órgãos. Em primeiro lugar, as unidades
escolares como agências educadoras, depois a Secretaria de Educação, os conselhos de controle
social e dentre estes está primordialmente o Conselho de Educação. Pela dimensão que ocupa no
sistema pode haver instância intermediária, no caso as Coordenadorias de Ensino.
A LDB nº 9394/96 preconiza que a educação nacional organiza-se em Sistema Federal de
Ensino, Sistema Estadual de Ensino, Sistema Municipal de Ensino e Sistema Único de Educação
Básica. Dada toda essa organização com o escopo de atender precipuamente os anseios da
sociedade. Mas é possível, que na estrutura de um sistema, (da qual faz parte a Inspeção e o
Conselho de Educação), engessada por vezes por sua estrutura burocrática administrativa, muitos
dos anseios da sociedade não venham a ser atendidos plena e satisfatoriamente.
Em parte significativa das situações, é o esforço contínuo, desvelado e exaustivo dos
técnicos/servidores (conselheiros, inspetores, apoio administrativo) que busca e leva ao
equacionamento de muitas problemáticas que envolve direta e indiretamente a vida do(a)
cidadão(ã) comum. Tanto pelo que estatui a legislação, quanto pela própria atuação destes
organismos, mesmo dentro de uma estrutura burocrática e hierárquica, percebe-se que ambos
buscam através do esforço empreendido cotidianamente, a partir dos princípios expressos na LDB,
da autonomia e da gestão democrática, solucionar muitas contendas, demandas e problemáticas
educacionais decorrentes de décadas e décadas do século passado. Outras nem tanto, se arrastam
por tempo maior, demandando mais desgaste dentro da estrutura burocrática administrativa. Mas a
sociedade não é estática, ela é dinâmica no seu curso, tem mobilidade e se organiza por meio de
seus segmentos buscando o atendimento de sua vontade coletiva. É processo que instiga

49

reivindicações, conquista novos valores e continua o seu percurso demandado pelo atendimento ou
não aos anseios imediatos da coletividade.
Nessa vertente, considerando a precípua função legal da inspeção, respaldada pela lei maior
da educação nacional, concebe-se a sua função avaliativa que toma corpo, que se materializa com o
fito principal de avaliação da qualidade da educação ministrada nas unidades de ensino. Sabemos
que avaliar a funcionalidade de uma instituição de ensino, é avaliar o seu todo que se constitui por
diferentes recortes do contexto mais amplo da sociedade.

Mas essa educação escolar, como parte que é da estrutura social global, “ reflete
de maneira notável não só o tipo especial de organização, mas toda a escala de
valores de uma sociedade, em um momento determinado, a tal ponto que seria
possível conhecer toda uma estrutura social conhecendo somente seu sistema de
educação”. É evidente, pois, que as escolas, não sendo senão expressões parciais e
sempre insuficientes das camadas mais profundas e mais imediatas da realidade
social, variam e se adaptam em função não somente da estrutura global em que se
enquadram, como também do movimento espontâneo da vida social que está sob
essas organizações. (AZEVEDO, 1958, p. 178)

Assim a avaliação se efetua em observância e atendimento às diretrizes e normas do
sistema de ensino (Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação), tendo um olhar na
realidade social que a escola está inserida. Na sua função avaliativa, a própria Inspeção, através de
seus agentes hierárquicos e com fulcro nas legislações vigentes de abrangência nacional e as do seu
respectivo sistema de ensino, encaminha ao Secretário da pasta da Educação, minutas de Portarias Diretrizes às escolas do Sistema Estadual de Ensino – que passam ainda por análise da Assessoria
Jurídica da Secretaria para posterior publicação no Diário Oficial do Estado-D.O.E.
A regularização das escolas de um sistema de ensino perpassa pela avaliação periódica de sua
funcionalidade. Se as escolas em dado sistema de ensino estão devidamente regularizadas, os
transtornos, percalços, constrangimentos e prejuízos ao cidadão são evitados, sobremaneira quando
este requere seu histórico escolar, por necessidade de natureza diversa, seja por aprovação em
vestibular, concurso público ou mesmo por exigência de local de trabalho para comprovar
escolaridade. O histórico escolar de uma escola não regularizada não tem valor oficial. Nesta
situação requer que, conforme o caso, o(a) aluno(a) seja reclassificado(a) pela escola subseqüente
que o(a) receber ou o(a) mesmo(a) será submetido(a) a exames supletivos especiais para validação
de seus estudos, conforme Artigos 2º, 3º, 4º e 5° da Resolução Nº 48/2002-CEE/AL que assim
prescreve:

50

Art. 2º. Determinar a todas as Unidades do Sistema Estadual de Ensino que ao
acolherem alunos transferidos de instituições que funcionaram sem autorização ou
credenciamento do Sistema Estadual de Ensino procedam à reclassificação dos
alunos nos termos do Art. 23, § 1º e Art. 24, inciso II, Alínea b da LDB, mediante
os seguintes procedimentos:
I.
Reunião de sua equipe pedagógica e designação de uma Banca de Docentes
para organizar um conjunto de testes e entrevistas com o/a (s) aluno/a(s);
II.
A Banca deve definir um programa dos conteúdos curriculares e habilidades
que serão avaliadas e informar aos/às aluno/a(s) e seus responsáveis, marcando
datas com antecedência;
III. Os testes e entrevistas devem identificar habilidades e conhecimentos
adquiridos pelos(as) alunos(as) nas áreas do conhecimento integrantes da Base
Nacional comum, orientando-se pelas diretrizes Curriculares Nacionais;
IV. Após a realização dos testes, a Banca Examinadora e a Equipe Pedagógica
da escola devem reunir-se oferecendo um parecer conclusivo sobre qual a
série/etapa da Educação Básica o/a(s) aluno/a(s) têm condições de cursar no ano
letivo em curso;
V.
Concluídos os procedimentos acima, a Unidade Escolar deve fechar
Relatório detalhado, inclusive com atas das etapas realizadas e testes, arquivandoos junto à pasta do/a(s) aluno/a(s);
VI. O processo de reclassificação deve ser registrado no Histórico Escolar do/a
(s) aluno/a(s) habilitando-o/a(s) ao prosseguimento nos estudos.
(...)
Art. 3º. Determinar que os alunos concluintes da 3ª série do Ensino Médio regular e
modalidade Educação de Jovens e Adultos sejam submetidos aos Exames
Supletivos para validação e certificação dos estudos realizados;
Art. 4º. Facultar aos concluintes da 8ª série do Ensino Fundamental regular e
modalidade Educação de Jovens e Adultos que não tenham prosseguido seus
estudos a validação dos estudos anteriores por meio dos Exames Supletivos;
Art. 5º. Determinar à Secretaria de Estado da Educação que agilize a realização dos
Exames Supletivos daqueles que demonstrem urgência na comprovação de etapa
concluída da Educação Básica para efeito de continuidade de estudos ou exigência
e local de trabalho, disponibilizando, também, a alternativa da realização dos
exames pelo Centro de Estudos Supletivos Paulo Freire, caso esta seja a mais
eficaz.

Ainda, de acordo com a Resolução supra, todas as providências elencadas na mesma
“objetivam validar estudos dos alunos que fizeram seus estudos nas instituições citadas no Art. 1º
devendo ser efetivadas sem prejuízo das providências legais cabíveis aos responsáveis pelas
irregularidades.” São instituições não credenciadas e/ou não autorizadas pelo Sistema Estadual de

51

Ensino que são passivas de responder judicial e administrativamente pelas irregularidades e pelos
danos causados à sociedade.
Nestes termos também tratam a Resolução nº 51/2002-CEE/AL, no Capítulo VII. “Das
Disposições Transitórias”, no artigo 52 e parágrafo único, que preceitua:
Art. 52 – Os documentos expedidos por instituições de ensino em situação irregular
não tem validade escolar, não dando direitos a prosseguimento de estudos e não
conferindo grau de escolarização.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prejuízos causados aos alunos, em virtude de
irregularidades cometidas pela instituição de ensino, são de exclusiva
responsabilidade da entidade mantenedora e de seus dirigentes que responderão
judicial e administrativamente pelas ações praticadas.

Evidencia-se o papel dos Conselhos desde a sua origem como órgãos de controle e
fiscalização, vez que como já explicitado são órgãos de Estado. Não obstante essa concepção ter
evoluído para a função normativa, no que diz respeito às políticas e diretrizes, contudo na parte
operacional, o controle é prevalente. Neste aspecto, ressalte-se que a Inspeção Educacional como
instância avaliativa, assessora o Conselho de Educação, demais instâncias da Secretaria de
Educação e Coordenadorias de Ensino, exercendo também funções de caráter consultivo,
pedagógico, técnico-administrativa, de acompanhamento, assessoramento e avaliação, com o foco
precípuo na qualidade do ensino. Neste sentido, à proporção que avalia diferentes situações e
instituições educacionais efetiva-se o controle dentro da administração pública, ou seja é o controle
do Estado exercido através de seus mecanismos, de seus instrumentos. Para exercer esse papel de
controle, o planejamento coloca-se como relevante ferramenta de condutor de políticas públicas
praticadas pelo Estado. Segundo Menezes,
Os autores de administração fazem estudos sobre o momento mais adequado para
se processarem as atividades de controle, propriamente ditas. Pode-se falar em um
controle preliminar, que se realiza antes da execução de uma determinada função.
De certo modo, enquadra-se aqui a atividade de planejamento. Como se sabe, o
planejamento é um processo que estabelece a definição clara e precisa de objetivos;
propõe metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas; recursos a serem
utilizados; prazos. Assim, o planejamento é um modelo do que se espera que
ocorra na execução das atividades administrativas. Quanto mais pormenorizado
for, isto é, quanto mais detalhadas forem as suas previsões, mais ele se
caracterizará como controle preliminar.
Há especialmente o controle concorrente que se refere às atividades
administrativas realizadas juntamente com a função a ser controlada. É a atividade
típica do inspetor. É, essencialmente, o processo de comparação; os resultados são
medidos em comparação aos objetivos. O controle também se faz presente depois

52

da execução das atividades que devem ser controladas: é o que se chama de póscontrole. Constitui a análise dos resultados das comparações. (MENEZES, l977, p.
76)

Ademais, nesse sentido, em consonância a MATUS (1993):
(...) o planejamento deve admitir que o meio no qual se desenvolve é uma meio
resistente, que se opõe à nossa vontade, e que tal posição não provém da natureza ,
mas de outros homens com diferentes visões, objetivos, recursos e poder , que
também possuem um cálculo sobre o futuro e têm iguais ou maiores possibilidades
que nós de conduzir o processo social por um caminho que diverge do
nosso.MATTUS (1993. p.13-14)

Neste processo, do planejamento, avaliação e controle, cabe notar que as normatizações já
publicadas pelo Conselho Estadual de Educação constituem avanço significativo para a busca da
qualidade da educação em Alagoas. Isso se considerarmos o que já expressava o Plano Decenal de
Educação para todos (l993-2003) quanto a baixa qualidade do sistema escolar no Brasil, na
declaração do compromisso nacional de educação para todos:

O período de aguda crise social e econômica que vive a Nação brasileira exige
redobrados esforços para a consolidação da democracia e da cidadania. Nosso
sistema escolar, de baixa qualidade e produtividade, não consegue responder às
exigências de uma sociedade democrática e cidadã. (p.87)

Sucedânea àquele compromisso de educação para todos, deu-se a organização no Sistema
Estadual de Ensino de Alagoas, da estrutura e regulamentação do Conselho Estadual de Educação,
através do Decreto nº 108, de 20 de abril de 200l. A partir dessa regulamentação, o CEE retoma a
circulação da Revista Edita, publicando várias legislações que servirão de base para a
implementação da política de regularização das escolas no Sistema Estadual de Ensino de Alagoas,
tarefa incumbida à Inspeção junto ao CEE.

CAPÍTULO 3
INSPEÇÃO ESCOLAR EM ALAGOAS PÓS LDBEN Nº9394/96

Este capítulo trata dos resultados da pesquisa de campo acerca da Inspeção Escolar do
Sistema Estadual de Ensino de Alagoas. Reflete, assim, a Inspeção Educacional a partir da
Constituição Federal e seus dispositivos. Apresenta algumas contribuições para a educação em
Alagoas no período pós LDB Nº 9394/96 e discorre acerca de observações de situações do
cotidiano da Inspeção Educacional em Alagoas. Neste sentido, passarei a apresentar o resultado do
estudo de caso que realizei para fundamentar o meu objeto de pesquisa na sua realidade concreta. A
Inspeção na Secretaria de Estado da Educação foi o lócus onde se deu a pesquisa, porque nela
tramita o maior número de processos, sendo esse o critério utilizado para a sua escolha. Foram
utilizados como instrumentos de coleta de dados, a entrevista semi-estruturada, pesquisa
documental e bibliográfica bem como a observação. Como já abordei na introdução, para o meu
estudo de caso, os sujeitos entrevistados constituíram um grupo de seis (06) inspetores, quatro (04)
do quadro efetivo e dois (02) jubilados. Foi utilizado o sorteio como critério de escolha. Para
melhor organização na análise das respostas, fiz a identificação dos entrevistados, atribuindo a cada
um deles, uma letra do alfabeto, configurando da seguinte forma: A, B, C, D, E e F. Martins e
Theóphilo acentuam a importância do estudo de caso quando afirmam:

(...) pesquisa Estudo de Caso pede avaliação qualitativa, pois seu objetivo é o
estudo de uma unidade social que se analisa profunda e intensamente. Trata-se de
uma investigação empírica que pesquisa fenômenos dentro de seu contexto real
(pesquisa naturalística), (...). Mediante um mergulho profundo e exaustivo em um
objeto delimitado - problema da pesquisa -, o Estudo de Caso possibilita a
penetração na realidade social, não conseguida plenamente pela avaliação
quantitativa. (2007, p.61)

A fim de proceder a análise das respostas obtidas através das entrevistas realizadas junto ao
grupo de 6 (seis) técnicos Inspetores Educacionais do Sistema Estadual de Ensino, exponho a seguir
quadro relativo à formação, qualificação e tempo de serviço destes profissionais.

54

QUADRO 1: HABILITAÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO DOS ENTREVISTADOS

HABILITAÇÃO

QUANTIDADE
2

GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA COM
HABILITAÇÃO EM INSPEÇÃO ESCOLAR

GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA E PÓS‐
GRADUAÇÃO EM INSPEÇÃO EDCUACIONAL

2

GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA E PÓS‐
GRADUAÇÃO EM INSPEÇÃO EDUCACIONAL

2

TOTAL DE ENTREVISTADOS

6

TEMPO DE SERVIÇO

SITUAÇÃO

25 ANOS

INATIVO

32 ANOS

INATIVO

6 ANOS

ATIVO

6 ANOS

ATIVO

2 ANOS

ATIVO

3 ANOS

ATIVO

Fonte: Pesquisa 2008.

Percebe-se no quadro acima que quanto à habilitação dos inspetores inativos, há uma
convergência de formação em Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar, visto que esta era a
exigência legal estribada na LDBEN nº 5692/71. Já quanto aos Inspetores ativos, percebe-se uma
formação diversificada no âmbito de sua graduação, ou seja, há Inspetores que possuem título de
graduação em Pedagogia, que se soma a pós-graduação em Inspeção Educacional e outros que
possuem graduação em outras áreas do conhecimento com respectiva pós-graduação em Inspeção
Educacional. Isto atende ao preceito legal da LDBEN nº 9394/96 no tocante à formação dos
profissionais de educação/docentes em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
nas respectivas áreas do conhecimento, bem como no que preconiza a Lei nº 6.l97, de 26 de
setembro de 2000, que estabelece o Plano de Cargo e Carreira do Magistério Público Estadual,
respectivamente no seu Art. 7º, Inciso III que prevê
III – para o exercício das atividades de suporte pedagógico de administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação
básica, será exigida, além da experiência docente de 2 (dois) anos, graduação em
Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

No questionamento quanto a partir de qual instância se posiciona a Inspeção Escolar,
verificou-se que os entrevistados expressaram os seus posicionamentos e estes direcionam para uma

55

Inspeção Escolar que se fundamenta que se posiciona a partir da legislação educacional, sobremodo
naquela que se oriunda da instância do Conselho Estadual da Educação, no caráter de órgão
superior deliberativo e normatizador do Sistema Educacional de Ensino.

De forma nítida isto está expresso no texto que transcrevemos abaixo da entrevistada “A”

“A Inspeção Escolar tem por papel acompanhar, avaliar, supervisionar a
aplicabilidade da legislação educacional no sistema de ensino de forma a dar
subsídios e orientações para que as instituições tenham um aporte legal para sua
prática pedagógica e de gestão. Nesse sentido, a Inspeção Escolar posiciona-se a
partir dos órgãos normatizadores da legislação educacional, seja eles: Conselho
Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação.”

Percebe-se, por estas colocações de um dos entrevistados, que a Inspeção Escolar
desempenha seu papel, a sua função na conformação de instância avaliadora que está no contexto
do sistema educacional para avaliar, acompanhar, orientar as instituições de ensino, zelando pela
aplicabilidade das normas legais, tomando como ponto de partida, como fulcro de sua ação
orientadora e interventora, as determinações legais prescritas pelo órgão normativo, instância
normatizadora máxima do sistema: Conselho Estadual de Educação.
Este mesmo sentido se apresenta nas asserções da entrevistada “B” que exerceu suas
atividades na Inspeção, ainda na vigência da Lei de Diretrizes e Bases nº 5692/71:

“A Inspeção Escolar se posiciona como instância avaliativa na medida em que
avalia os processos de autorização, de renovação das escolas, regularização de vida
escolar, equivalência de curso e como instrumento de controle do Estado na
medida em que aplica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 5692/71
e também Decretos e Pareceres exarados pelo Conselho Federal de Educação e
Conselho Estadual de Educação.”

Ao fazer um cotejo desta asserção com o texto transcrito anteriormente percebe-se que
apesar do sentido das respostas convergir para o posicionamento da Inspeção Escolar a partir das
normativas da instância do Conselho Estadual de Educação, uma pequena diferença se acentua: o
destaque a LDB nº 5692/71, e Conselho Federal de Educação, por ser aquele período em que a
entrevistada prestou seus serviços à Inspeção Escolar, em plena vigência da referenciada LDB.
Quanto à dimensão da Inspeção Escolar, nas explicitações dos entrevistados, são
apresentadas opiniões que a caracterizam na dimensão de macro ensino, pois que a mesma na
estrutura administrativa do Sistema de Ensino compõe uma instância de acompanhamento,

56

avaliação e orientação às redes de ensino estadual, municipais e particular no Estado, e assim, busca
garantir a aplicabilidade da legislação educacional, de forma que venha atender as demandas das
instituições em suas comunidades escolares. Objetiva contribuir para a hermenêutica da legislação e
das normas, pois que é através, também, da boa aplicação da legislação que as escolas melhoram a
sua qualidade de ensino, traduzida em aprendizagens significativas para os/as educando/as.
Neste contexto fica evidente que a Inspeção Escolar na sua dimensão avaliativa não só zela
pelo bom funcionamento das instituições escolares, ao imputar a responsabilidade das mesmas
quanto ao cumprimento da legislação vigente, como também ao avaliá-las nos aspectos pedagógico,
legal e administrativo faz as respectivas intervenções para que haja o devido redirecionamento de
suas práticas pedagógicas e de gestão em consonância à legislação vigente, e dessa forma, seja
garantido ao(a) educando(a) o seu efetivo direito à educação, buscando o desenvolvimento integral
nas dimensões não só cognitivas, mas sócio-afetivas e psico-motoras, nos vieses das conformações
legal, pedagógica e administrativa. Vale aqui ressaltar o que preceitua a Lei nº 8.069/90 – Estatuto
da Criança e do Adolescente-ECA no aspecto do direito da criança e do adolescente à educação,
propiciando o seu pleno desenvolvimento humano. Explicita no Artigo 53: “A criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para
o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.”
Cabe considerar que a dimensão da Inspeção Escolar transcende o patamar de instância
que se insere numa estrutura administrativa de execução (Decreto nº 1.790, de l6 de março de 2004
e Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007). Na ponta do icebeg do sistema, a sua conotação de
instância avaliativa que aplica a legislação educacional e contribui para a sua devida aplicação pelos
diferentes sujeitos em diferentes instâncias administrativas, se acentua de modo significativo através
do olhar avaliativo nas diferentes situações educacionais de cada inspetor e inspetora que atua no
Sistema Estadual de Ensino de Alagoas. Isto se alia mais a um trabalho jurídico legal administrativo
que mesmo a uma linhagem executiva operacional. Entretanto, há que se reputar que é na linha
operacional da Inspeção que se perfaz todo o trabalho de orientação legal, nos aspectos pedagógicos
e administrativos com vistas ao atendimento satisfatório dos anseios da sociedade no seu direito à
educação.
A resposta da entrevistada “C”, transcrita abaixo indica tal orientação:

“A dimensão da Inspeção Escolar é abrangente, na medida que se expande para
além dos muros da Secretaria de Educação, procurando aplicar as determinações
legais vigentes e cobrando das instituições escolares que cumpram com suas

57

obrigações legais, oferecendo uma educação de qualidade, objetivando atender não
só as aspirações pessoais de sua clientela, mas aos interesses da comunidade na
qual se insere a escola.”

Ao mencionar que a Inspeção Escolar abrange a dimensão de aplicar as normas legais bem
como cobrar das instituições o cumprimento das obrigações legais com o escopo de dessa forma
ofertar uma educação com qualidade, o entrevistado demonstra no seu discurso que para além de
uma instância com dimensão de controle, ela comporta na sua essência uma dimensão de natureza
avaliativa. A ação de cobrar das instituições o seu funcionamento pedagógico e administrativo em
conformidade aos ditames legais tem sua origem, evidentemente, no ato do olhar avaliativo, seja na
análise processual de regularização das instituições de ensino, seja na visitação in loco para
averiguar a funcionalidade da escola, seja por uma intervenção de acompanhamento para orientação
ou mesmo como consecução à solicitação da comunidade escolar, através de reuniões para
discussão em torno de questões de cunho legal.
Sabemos que dentre os grandes eixos da Lei nº 9394/96 estão os “padrões mínimos de
qualidade do ensino e avaliação da qualidade do ensino pelo Poder Público.” No âmbito do
Sistema Estadual de Ensino, a Resolução nº 51/2002-CEE/AL já prescreve padrões mínimos que
caracterizam a qualidade de funcionamento das instituições e influem diretamente na qualidade do
ensino. Neste sentido, a partir do que emana da própria LDB, a instância do Poder Público a quem
cabe, dentro do Sistema de Ensino, avaliar o funcionamento das instituições escolares, também no
aspecto das práticas pedagógicas sedimentadas no interior dessas instituições que implicam direta
ou indiretamente no fator da qualidade do ensino e aprendizagem é a Inspeção Educacional. Esta
subsidia e assessora o Conselho Estadual de Educação para as deliberações ulteriores finais. Esta
ação intrínseca à Inspeção é traduzida no trabalho cotidiano de cinqüenta e cinco Inspetores
Educacionais que atuam no Sistema Estadual de Ensino, distribuídos na Secretaria de Estado da
Educação e do Esporte - SEEE e em quinze Coordenadorias de Ensino - CE. Atualmente o quadro
de Inspetores Educacionais está configurado de acordo com a demonstração a seguir:

QUADRO 2: DISTRIBUIÇÃO DE INSPETORES NO SISTEMA ESTADUAL DE
ENSINO
SEEE/CES
Nº de
Inspetores/as

SEEE 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª 11ª 12º 13ª 14ª 15ª TOTAL
16

5

1

3

3

2

3

1

3

2

1

Fonte: Pesquisa 2008

4

3

3

3

2

55

58

No que concerne especificamente à posição da Inspeção diante de demandas de denúncias,
a pesquisa possibilitou-nos inferir diante dos enunciados dos entrevistados, o que já fora exposto
anteriormente: o reduzido número de recursos humanos (inspetores educacionais) interpõe-se como
fator preponderante que implica na concretude de um acentuado trabalho mais voltado às medidas
preventivas que venham coibir a ação de mantenedores que põem a funcionar escolas sem a mínima
regularização junto ao Poder Público e, portanto, sem avaliação por parte deste.
Pode-se afirmar que à Inspeção cabe posicionar-se criteriosamente, diante de denúncias,
com imparcialidade, à luz da legislação em vigor, de forma a buscar uma elucidação plausível para
a problemática, objeto de denúncia. Os depoimentos dos entrevistados “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e
“F” abaixo denotam a caracterização de tais condutas:

“A Inspeção poderia estar bem melhor se houvesse mais Inspetores para se
dividirem em equipes dirigindo-se aos bairros para fazer um levantamento das
escolas que estão funcionando irregularmente e procurar punir os infratores através
da mídia, conscientizando a população da importância de matricular seus filhos em
instituições regulares, informando das possíveis conseqüências para o aluno que
estudou em escolas não credenciadas e, portanto, não terá seu certificado
reconhecido. A prevenção ainda é a melhor forma de diminuir a demanda de
denúncias e as reclamações da população que questiona o trabalho da inspeção,
quando poderia ter evitado por meio de ações objetivas, o transtorno dos exames
supletivos especiais.” (Entrevistado “A)
“Diante de denúncias, a Inspeção assegura o pleno atendimento, analisando de
forma imparcial, respaldada dentro da lei.” (Entrevistado “B”)
“A Inspeção posiciona-se com imparcialidade e com critérios. Ouve, analisa,
realiza visitas in loco e emite pareceres, sob a luz da legislação e das normas
pedagógicas.” (Entrevistado “C”)
“Em casos de denúncias, a Inspeção se posiciona com objetividade, procurando
ouvir o denunciante e o denunciado, para que após ouvidas as partes faça uso da
legislação para emitir uma resposta. Nessas demandas de denúncias o
pronunciamento da Inspeção dá-se baseado em registros.”(Entrevistado “D”)
“Criteriosamente. Analisavam-se as denúncias e após a visita in loco e consenso
dos inspetores, exarava o parecer que seguia para o Conselho Estadual de
Educação para apreciação. As denúncias eram de caráter administrativo e
pedagógico. Os recursos humanos eram escassos, por isso lutávamos por melhoria.
(Entrevistado. “E”)
“A Inspeção posiciona-se tomando as providências que o caso requeira, com
respaldo na legislação em vigor.” (Entrevistado “F”).

O que se percebe destes enunciados? A quase totalidade dos respondentes justificam a
ação de resolutividade da Inspeção diante de denúncias, buscando o respaldo da legislação para o
atendimento aos reclames da população estudantil. Aspecto relevante a ser reputado é o trabalho

59

preventivo da Inspeção que ainda por questão de estrutura institucional que ofereça condições para
a viabilidade de recursos humanos, materiais (de condução), técnicos e tecnológicos, não efetiva o
levantamento das instituições com funcionamento irregular. Este é um fito a ser atingido. Vale
salientar que os exames supletivos especiais em referência foram “a saída” encontrada dentro do
próprio Sistema, normatizado pelo Conselho Estadual de Educação, através

da Resolução nº

48/2002 CEE/AL , apara aqueles(as) educandos(as) que estudaram em escolas não credenciadas
e/ou não autorizadas e que tenham urgência em comprovar sua escolaridade para continuidade de
seus estudos ou exigência de local de trabalho. Esta Resolução, contudo, não prescinde das
providências em torno de responsabilizar, nas esferas administrativa e judicial, aquelas escolas que
por ventura atuaram ou venham atuar de forma irregular no Sistema Estadual de Ensino.
Percebe-se que a população está mais atenta quanto à busca de informação acerca de
instituição regularizada, porém carece que a Secretaria, através da Inspeção em interface com o
Conselho Estadual de Educação, realize um cadastro de todas as instituições regulares que
compõem o Sistema Estadual de Ensino, devendo este servir de referência oficial para todos os
usuários do Sistema Estadual de Ensino. Tal feito ainda não se processou pela escassez de recursos
e condições que favoreçam a sua operacionalização. Inclusive, já existe normativa dando conta
desse cadastro. Em 2003, foi editada a Resolução nº 024/2003-CEE/AL que reinstitui o cadastro de
escolas e cursos regulares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas.
Em decorrência desses fatores exógenos tanto ao Conselho Estadual de Educação quanto à
própria Inspeção, no sentido da precariedade de recursos diversos, o trabalho de avaliação na
análise de processos diversos, pelo seu volume, tem exigido dos/as técnicos(as) inspetores(as) e
conselheiros/as, ingentes esforços para atenderem a demanda existente, sob pena, muitas vezes, de
prejuízos flagrantes aos cidadãos e cidadãs que buscam os serviços destas instâncias, que conforme
já explicitado, caracteriza-se o Conselho Estadual de Educação como instância não de um governo,
mas instância de Estado. Portanto, transcende conjunturas governamentais, vez que é órgão
constitucionalmente instituído, com poderes próprios de deliberação, não obstante a falta de
autonomia administrativo-financeira.
Está presente dentre as respostas infra aduzidas, uma que se destaca também pelo fato de
enunciar que após a denúncia analisada, feita a visita in loco e consenso dos inspetores, o parecer
era exarado e encaminhado ao Conselho Estadual de Educação. Cabe ressaltar que este ritual davase em um período de vigência da Lei nº5.692/71 e início da vigência da atual LDB. Atualmente,
importa destacar que muitas denúncias têm a sua culminância na própria Inspeção Educacional

60

quando o caso não requeira uma apreciação por parte do CEE. Isto vem se consolidando através do
avanço do processo de descentralização ocorrido na Inspeção Educacional que oportunizou
encaminhamentos mais próximos da comunidade escolar, com funcionamento das equipes de
inspeção nas Coordenadorias de Ensino de cada região e também na SEE.
Convém, ademais, tratarmos de uma questão de relevância neste contexto. Diante das
agências educadoras existentes, há a possibilidade das instâncias Inspeção e Conselho atuarem de
forma a não atenderem os anseios da sociedade? A Inspeção atende aos interesses de quem?
É prática da Inspeção ao passo que, por um lado envida esforços para atender aos
interesses da comunidade escolar, primando pela observância aos ditames legais, atender, também,
solicitações de agentes que estão em posição de comando e coordenação de políticas públicas da
educação, sobremaneira das Superintendências de Gestão da Educação Básica - SUGEB e
Superintendência de Gestão do Sistema Educacional - SUGESE, para discussão, assessoramento e
deliberação de diretrizes, metas e linhas de ação na implementação de políticas públicas
educacionais.
Tal prática evidencia-se nas asserções dos respondentes na sequencia “A”, “B”, “C”, “D”,
“E” e “F”:

“Entendo que a Inspeção Escolar, apesar do estigma do cunho policialesco que o
nome encerra, a sua razão de existir é para a partir da leitura e interpretação da
legislação e das normas da Educação, primar pela qualidade dos sistemas, focando
o seu produto final que são os alunos. No entanto, mesmo que ela tenha essa
abertura, ela atende também, aos interesses de quem comanda , no momento, as
políticas educacionais do Estado.”
“Sendo o setor normatizador, digo também executor das normas para o Sistema
Estadual de Ensino, atende aos interesses educacionais, tendo por base, a LDB e
demais leis pertinentes, objetivando uma Educação de qualidade para todos.”
“Na medida do possível atende aos interesses do aluno e da sociedade na qual
encontra-se o aluno inserido, até mesmo da escola quando questiona seus direitos
em relação a assuntos de expulsão de alunos, expedição de documentos escolares,
inadimplência, etc.”
“Atende aos interesses de toda a comunidade escolar, principalmente do Sistema
Estadual de Educação, porque esse é o seu papel.”
“Atende aos interesses legais, expressos pela própria sociedade, no que se refere ao
âmbito da Educação.”
“A Inspeção Escolar atua de forma que busca atender aos interesses da comunidade
escolar do Sistema Estadual de Ensino, mesmo em momentos de grandes
dificuldades.

61

Fica caracterizado que a Inspeção no Sistema Estadual de Ensino encampa uma linha de
atuação de forma, à luz da legislação, atender aos interesses, anseios da sociedade. De alguma
forma, caso estas instâncias não venham atender de imediato as necessidades daqueles que as
procuram, isto se perfaz pela situação de precariedade de infra-estrutura. Contudo, convém deixar,
de todo, claro que anseios mais expressivos da sociedade em torno da erradicação do analfabetismo
e universalização do ensino, requer desprendimento e esforço conjunturais, com adequadas
estruturas de funcionamento do Sistema de Ensino. Nesta busca, para um atendimento pleno e
qualificado, a Inspeção juntamente ao Conselho Estadual de Educação tem empenhado esforços.
Todavia, cabe destacar que ambas integram uma estrutura burocrática dentro do Sistema, na
dependência de decisão política que agregue a competência técnica não só destas instâncias, como
também de dirigentes públicos que atuam no sistema educacional como um todo, para
transformações mais consistentes dos patamares educacionais.

Como desdobramento à percepção dos respondentes à entrevista quanto à distribuição do
trabalho da Inspeção Escolar e como na prática, esse trabalho se processa, obteve-se as seguintes
respostas:

“A distribuição do trabalho da Inspeção Escolar no Sistema Estadual se
descentraliza nas várias Coordenadorias de Ensino e na Secretaria de Educação.
Nesta, os inspetores responsabilizam-se em direcionar o seu trabalho às redes
privada e municipais, onde não houver Conselho com respectivo Sistema,
dedicando-se à chancela de históricos escolares, vida escolar e análise de processos
para o credenciamento, autorização e reconhecimento das unidades escolares e
cursos dessas redes. Nas CES, o trabalho é o mesmo, sendo mais direcionado às
escolas públicas estaduais, no entanto, orienta as demais redes.” (Entrevistado “E”)
“A distribuição vem acontecendo satisfatoriamente, onde os três setores dependem
um do outro para funcionar de forma harmônica. No caso dos processos, são
distribuídos conforme a carga horária de cada inspetor, sem discriminação.”
(Entrevistado “C”)
“Distribuídos na SEE com análise de processos, visita in loco e parecer, sendo
sempre imparcial. Nas CE’S, além dos processos, análise de histórico e
acompanhamento direto às escolas da rede estadual.” (Entrevistado “F”)
“O trabalho é distribuído de forma justa, a técnica faz o estudo do processo, realiza
a visita in loco e emite o parecer para ser apreciado pelo CEE.”(Entrevistado “D”)
“Um trabalho sistemático na tentativa de atingir os fins e objetivos da educação. Na
prática, cada inspetor é responsável por uma região de ensino, abrangendo todas as
escolas e também por determinadas escolas na capital, tendo como atribuições:
análise de processos de regularização de escolas, denúncias, orientação e visitas
periódicas, cumprindo um calendário elaborado pela própria equipe de inspetores,
atendimento ao público, autenticação/visto em históricos escolares, atualização dos
arquivos de atas de resultados finais, atualização do setor de Legislação e Normas,
Relatório Final de todas as atividades de cada Inspetor.” (Entrevistado “A”)

62

“O trabalho da Inspeção Escolar é realizado sistematicamente. Na prática, cada
inspetor é responsável por uma região e por escolas da rede estadual, municipal e
particular. As visitas às escolas são periódicas, obedecendo a um cronograma de
visitas. Internamente trabalha com as seções internas: SVE – Setor de Vida
Escolar; SPAE – Setor de Prédios e Aparelhamento Escolar; SPDA – Setor de
Pessoal Docente e Administrativo; SLN – Setor de Legislação e Normas e SR –
Setor de Relatório e ainda com atendimento ao público.” (Entrevistado “B”)

Na forma de organização e distribuição do trabalho, na prática da inspeção, pode-se
assinalar, claramente, uma linha de tempo; um período anterior e um pós LDBEN Nº9394/96,
aquele que antecede à descentralização dos serviços da inspeção e aquele que sucede à
descentralização. Na Secretaria de Educação, na Gerência de Legislação e Normas de Ensino,
atualmente funcionam ainda o SVE e o SPAE, setores respectivos de vida escolar e de prédios e
aparelhamento escolar. O que difere com a descentralização de serviços da inspeção?
Anteriormente, a organização e distribuição do trabalho dava-se com o inspetor atuando com
lotação na Secretaria de Estado da Educação; Para cada Coordenadoria Regional de Ensino, havia
um inspetor responsável por todas as escolas da região e ainda lhe cabia a responsabilidade por uma
grupo de escolas da capital. Com a descentralização, o serviço da inspeção com a comunidade
escolar, tem o atendimento às suas necessidades no âmbito da região, nas Coordenadorias de Ensino
respectivas, com a equipe de inspeção lotada também na CE.
Essa equipe de inspeção de cada região incumbe-se dos encargos (de acordo com o Art. 2º
da Portaria nº 1.019/2005) de protocolar requerimentos que demandem os serviços atinentes à
Gerência de Legislação e Normatização de Ensino e de proceder a chancela de certificados,
equivalência de estudo dos estudantes das Escolas de Educação Básica da Rede Estadual das
respectivas CE’S, com vistas à regularização desta e da vida escolar dos estudantes.
Ainda, em atendimento a esta Portaria, os processos referentes às escolas da Rede Pública
Municipal e a privada têm sua análise pelos técnicos (as) Inspetores (as) da Gerência de Legislação
e Normatização de Ensino,lotados na Secretaria de Estado da Educação, com tramitação respectiva
direta ao Conselho Estadual de Educação.
Na análise de processo de regularização das instituições para credenciamento, e
autorização ou reconhecimento de seus cursos, etapas e modalidades de ensino, o(a) inspetor(a) ao
analisar os documentos constantes no processo, realiza a visita in loco, faz o cotejo do contido nas
peças do processo com a própria realidade funcional da escola. Assim, ele(a) atua na avaliação de
toda instituição. Isso requer uma sólida formação inicial e continuada

63

Neste sentido, CARNEIRO diz que,

As universidades têm desprezado a formação do Inspetor de Ensino. O fato é que a
Legislação o inclui entre os profissionais da educação (Art.64), e, portanto, há
necessidade de se atentar para sua formação inicial e para sua capacitação continua.
O trabalho do Inspetor é avaliar o desempenho da instituição/escola como um todo.
A partir daí configura possibilidade e detecta necessidade sempre à luz do
desenvolvimento curricular. Ele vai disponibilizar aos órgãos gerenciadores do
sistema, as informações para a tomada de decisões respaldadas na realidade escolar
e no contexto sócio-cultural das diferentes regiões de ensino e do Estado enquanto
realidade político-administrativa. (CARNEIRO, 2002, pág. 55)

O que se busca de fato realçar é que o trabalho do(a) inspetor(a) se desenvolve dentro de
uma estrutura administrativa burocrática, empobrecida a largas escalas. Entretanto, mesmo estando
desempenhando tarefas burocráticas em dados momentos, a sua função avaliadora, no sentido de
mediador nas orientações administrativas pedagógicas das instituições de ensino, se sobrepõe no
contexto de construção de uma escola cidadã, no caráter de sujeito de transformação de práticas
sociais excludentes no âmbito educacional, e neste contexto, dá-se a tensão dialética entre
reprodução da inspeção essencialmente corregedora , controladora e a mudança necessária , visto o
disposto na atual legislação vigente.
Convém ressaltar que, o Inspetor Educacional como sujeito de transformação social, muito
pode contribuir para minimizar as contradições educacionais conseqüentes de uma prática
historicamente clientelista que insistiram em perpetuar no poder. Na atual conjuntura, as
contribuições do(a) inspetor(a) sobrepujam questões procedimentais, para os aspectos atitudionais
de observação, reflexão, mediação, orientação pedagógica e encaminhamentos com diferentes
sujeitos, com fulcro em conhecimento da legislação educacional. O inspetor, dessa forma,
arregimenta seus conhecimentos, articulando-os aos eixos do sistema educacional, possibilitando,
também, na prática cotidiana, com a utilização dos parcos recursos tecnológicos disponíveis, como
internet, telefone, fax, correspondências, etc, a incorporação de postura ética, política e visão
critico-reflexiva frente às demandas educacionais.
Foi interpelado aos entrevistados quanto à sua concepção de Inspeção Escolar e ao
analisarmos, foi possível observar a conotação dada ao caráter executor da Inspeção, ao orientar,
acompanhar e supervisionar as escolas e Secretarias de Educação. Acompanhamento e controle,
tendo como eixo basilar a avaliação que orienta para a qualidade e controle para a garantia de
direitos. Transcrevo abaixo o depoimento da Entrevistada “E” que aglutina todo o teor presente nos
depoimentos das demais entrevistadas:

64

“Concebo a Inspeção Escolar como um espaço interligado aos órgãos legislativos
da educação, assumindo um caráter executor nessa relação. Execução aqui
entendida como um processo de orientação, acompanhamento, supervisão, através
da avaliação junto aos sistemas de ensino na aplicabilidade das normas e legislação
educacional, não só junto ao sistema, como também como colaborador junto às
Secretarias de Educação na elaboração e execução de suas políticas educacionais”.

É interessante observar a conotação que a respondente dá a Inspeção, é aquela a que já nos
referimos anteriormente, a Inspeção tem uma relação direta com o órgão que normatiza para o
Sistema Estadual de Ensino, CEE. É nessa relação que ela assessora, avalia instituições e situações
educacionais, fornecendo subsídios ao Conselho para que o mesmo possa emitir pareceres e
resoluções pertinentes às diversas situações,
Outro aspecto importante a considerar é o da Inspeção como colaboradora na elaboração e
execução de políticas públicas. Na verdade, tanto no âmbito da Secretaria, quanto nas próprias
regiões, a Inspeção atua na discussão, efetivação e implementação de políticas públicas
educacionais. Essa colaboração dá-se de forma a fornecer subsídios do âmbito legal à formulação
de tais políticas.
Como podemos notar os serviços da Inspeção ultrapassam os vieses de analogia de
processo, para além disso visa contribuir com a evolução do processo educacional, através de sua
participação direta e indireta nos eventos desencadeados que têm como foco a melhoria da
qualidade da educação. Por outro lado, aspectos de uma inspeção corregedora, fiscalizadora estão
presentes nas asserções de outros entrevistados.
“Analisar, avaliar e fiscalizar para garantir o cumprimento da legislação
contribuindo para a melhoria na qualidade do ensino”. (ENTREVISTADA “F”)
“Analisar, avaliar, fiscalizar com o objetivo de ajudar, contribuindo com o
cumprimento da Lei”. (ENTREVISTADA”D”)
“Uma instituição voltada para fazer cumprir a legislação vigente, porém sem dispor
de recursos para colocar na prática todas as suas obrigações junto à sociedade,
punindo não o aluno, mas sim as instituições de ensino que agem com má fé,
ludribiando a confiança da população, ofertando e fechando cursos sem que os
órgãos competentes tomem conhecimento. Deve a inspeção buscar em parceria
com o Ministério Público, mecanismos de punição para moralizar a oferta dos
serviços escolares em todo o Estado de Alagoas, que vem a longos anos se
destacando na mídia pelos índices de analfabetismo, e agora pela oferta de uma
educação de má qualidade, formando semi-analfabetos”. (ENTREVISTADA “C”)

Não obstante a Inspeção exercer suas funções em um aparelho burocrático inteiramente
extenuado de recursos diversos, o trabalho de parceria, junto a outros órgãos fiscalizadores como

65

M.P., se desenvolve num ritmo ainda lento, considerando a demanda social existente. Esse fator é
extremamente relevante ao propósito da oferta de educação com qualidade. O acesso aos recursos
historicamente negados à Inspeção para a realização de um trabalho efetivo de qualidade tem
ocorrido diante de inúmeras dificuldades seja materiais, técnicas, tecnológicas, de infra-estrutura e
mesmo de recursos humanos. Mas esta não tem sido uma condicionante inexorável do contexto
organizacional/estatal burocrático em que a mesma está inserida, para motivar o desânimo. Pelo
contrário, percebe-se e constata-se uma animosidade perene presente naqueles que constituem a
Inspeção, no sentido de insistir na busca de meios que produzam uma melhor qualidade do trabalho
realizado, nos serviços prestados cotidianamente à comunidade escolar alagoana. Quanto à punição
dos infratores à legislação educacional cabe destacar que não cabe à inspeção punir, mas
encaminhar aos órgãos competentes. Conforme legislação vigente, esta instância não tem
prerrogativa policialesca, mas a de promover através da avaliação mais sistemática, um serviço de
educação que se materializa como direito de todos.
No concernente à formação em Alagoas, questionei aos entrevistados sobre que
contribuição na sua visão, a Inspeção Escolar ofereceu à formação em Alagoas. Assim expressou a
entrevistada “C”:

“Nestes 5 (cinco) anos que tomei conhecimento da dimensão do trabalho de um
inspetor escolar percebi que os profissionais vem se esforçando para transpor as
dificuldades de trabalho existentes dentro do setor e, no entanto, não desistiram de
abraçar a causa por acreditarem que ainda é possível reverter a situação de Alagoas
quanto à educação. Problemas não faltam e as dificuldades se acumulam, mas aos
inspetores pesa a responsabilidade de, baseados na legislação, cobrar aos donos de
escolas e as autoridades competentes uma educação de qualidade que atenda não só
aos interesses dos filhos da elite, quanto aos dos catadores de mariscos que moram
na orla lagunar e tantos outros. A Inspeção escolar é o cérebro da Secretaria de
Educação, pois é nela que os demais setores buscam e encontram embasamento
legal para consolidar seus trabalhos. Deveria ser o setor mais valorizado da
Secretaria de Educação, pois sem a Inspeção não há educação de qualidade no
Estado de Alagoas”.

Percebemos, nestas palavras, a importância que têm a atuação da Inspeção, para a
formação em Alagoas. Seu trabalho prima pelo zelo, ao atendimento, sobremaneira, aos direitos
sociais do (a) cidadão (ã), com destaque de larga escala ao direito à educação. A qualidade da
educação ofertada passa, sobremodo, pelo crivo de análise e avaliação da Inspeção. Na avaliação do
inspetor, cabe, sobremaneira, detectar as problemáticas que interferem direta ou indiretamente na

66

qualidade da educação ofertada, como forma de garantia do direito público subjetivo à educação,
tão bem preconizada na vasta legislação educacional em vigor.
Pelo caráter do trabalho de tamanha dimensão, carece de maior valorização, tanto nos
aspectos de infra-estrutura quanto no que concerne à valorização dos (as) inspetores (as). Isto
perpassa desde questões salariais quanto à sua própria formação. O fato é que a legislação o inclui
entre “os profissionais da educação” (Art. 64 da LDBEN) e, portanto, há necessidade de dar atenção
para sua formação inicial e para sua capacitação contínua. Carneiro (2002). Vale lembrar que, os
inspetores, pelo disposto na legislação atualmente vigente, são profissionais da carreira do magistério e
como declara Nosella,( 1993):

A desvalorização da carreira do magistério é um fato que se contrapõe à retórica
dos discursos políticos sobre educação como prioridade nacional. Os cursos de
formação de professores são extremamente pobres, e a remuneração dos
profissionais beira às vezes o ridículo (...) A racional, eficiente, moderna e
democrática produção da escolarização ainda está no ostracismo. Por isso,
continuam elevadíssimas as taxas dos que nunca tiveram acesso à escola. Ou seja,
a Escola de fato não atende à demanda popular por educação, em busca do
exercício pleno da cidadania. (NOSELLA, p. l61-l62)

Vejamos as demais respostas:
“A Inspeção vem contribuindo significativamente para a formação do cidadão, seja
esse cidadão aluno ou professor, os gestores educacionais, que através da
socialização dos conhecimentos legais da área educacional, tem contribuído com a
resolução de questões que vem devolvendo a esses sujeitos, direitos que lhe são
negados, por negligência, ojeriza ou desconhecimento da legislação e normas
educacionais”. (Entrevistada “E”)
“Orientando com o amparo legal para criação e regularização de estabelecimento
de ensino, acompanhando e atualizando através de curso sobre legislação para
diretores e secretários escolares. Contribui, ainda, quando no atendimento ao
público, orienta os pais esclarecendo sobre as leis e o processo escolar como a
Secretaria de Educação funciona junto às Escolas. Orienta aos alunos quanto à vida
escolar, para sua formação como cidadão informando como proceder no que se
refere à continuidade de seus estudos, dentre tantos outros assuntos
educacionais”.(Entrevistada “D”)
“Contribui para conscientização da clientela através da aplicação da legislação
garantindo os direitos sociais”. (Entrevistada “F”)
“A Inspeção contribui como orientadora na formação dos processos, com olhar
critico na análise e no parecer, garantindo os direitos dos cidadãos”. (Entrevistada
“B”)
“No âmbito da escola, contribui no aspecto da regularização de funcionamento
técnico-administrativo. No que se refere ao aluno, na sua formação como cidadão,
zela pela integridade de seu processo escolar para influir na vida psico-social. Por
ser a Inspeção de caráter orientador e zelador, contribui também para a realização
de cursos para professores e secretários escolares”. (Entrevistada “A”)

67

O que se observa nessas declarações? Em primeiro lugar, a responsabilidade pela melhoria
do desempenho das instituições, para formação do cidadão, essa é remetida à Inspeção, quando da
socialização dos conhecimentos legais e também por meio resolutivo de questões educacionais, e
que vem garantir a efetivação de direitos dos diferentes sujeitos, seja ele aluno, professor,
funcionário administrativo, diretor, mantenedor de instituições, pais, etc. Neste sentido, vale
destacar que não somente direitos, mas também deveres para com a garantia da formação do
cidadão. Direitos para alguns que se traduzem em deveres para outros e não são assegurados na sua
totalidade, às vezes por desídia, aversão ao cumprimento das leis e normas, ou mesmo por
concepções esdrúxulas de homem, de educação, de sociedade, cimento cristalizado, produzido
historicamente nas relações sociais, no processo civilizatório da humanidade que se caracteriza,
desde os primórdios, por correlações de força e poder, nas relações senhor e servo, nobre e plebeu,
patrão e empregado, pastor e fiel, pai e filho, diretor e professor, professor e aluno etc. Processo este
também formentador de exclusão.

Isso nos revela que a educação escolar, longe de servir à equalização de
oportunidade ou de democratização de competência para a vida social e política, é
confinada ao estreito círculo dos interesses dos grupos que controlam a totalidade
da vida social, transformando-a em poderosos instrumentos de diferenciação e de
legitimação das diferenças. Não é de sua natureza a produção dessa diferenciação,
mas ela é visada para sua perpetuação. Citem-se por exemplo, a Grécia e Roma da
antiguidade, onde educação escolar é fruto de intelectuais independentes que
organizam círculos de cultura, ciência, filosofia, moral, vinculados organicamente
às suas convicções políticas – e a Idade Média e os tempos modernos, quando a
educação escolar é assumida pela igreja como instrumento poderoso na formação
do cristão e do pregador, de pedagogo e do intelectual comprometido com a
verdade cristã. Sua função (...) é de reproduzir e conservar valores sociais e
culturais (RODRIGUES 1996, p.76).

Observa-se, outrossim, nas asserções dos respondentes à entrevista, que a Inspeção tem
papel fundamental no processo de orientação para regularização de instituições de ensino, de vida
escolar dos (as) educandos (as) e que, mormente, tem influência social e política do (a) cidadão (ã)
em formação. Sua inserção no mercado de trabalho, sua participação nos movimentos sociais, nas
entidades civis organizadas e, conseqüentemente, sua melhor qualidade de vida, através da sua
participação, com autonomia e responsabilidade na sociedade em que vive, com acesso aos direitos
constitucionais. Isto perpassa pela sua condução orientada de forma legal, passa pelo caminho da

68

escola que o forma, escola esta regulamentada no Sistema, que oferta um paradigma de educação
que fora objeto de análise e avaliação pelo Poder Público, seguindo os critérios e padrões mínimos
de qualidade estabelecidos na legislação vigente.
Há, outros aspectos a considerar no processo de atuação da Inspeção em Alagoas como
contribuição à formação educacional. Na implementação dos cursos de capacitação de diretores e
secretários escolares, vem contribuir não somente com a questão do âmbito legal e pedagógica,
mas, para uma relação mais afetiva, mais solidária entre os sujeitos na organização escolar, para que
enxerguem no (a) educando (a) um ser em processo de construção de conhecimento, de valores, de
saberes, de habilidades, em processo de formação, e que, portanto, se espelham nos demais sujeitos
desta instituição, que tomam, por vezes, como referência para sua vida na sociedade.

Esta abertura ao querer bem não significa, na verdade, que, porque professor, me
obrigo a querer bem a todos os alunos de maneira igual. Significa, de fato, que a
afetividade não me assusta, que não tenho medo de expressá-la. Significa esta
abertura ao querer bem a maneira que tenho de autenticamente selar o meu
compromisso com os educandos, numa prática específica do ser humano. Na
verdade, preciso descartar como falsa a separação radical entre seriedade docente e
afetividade. (FREIRE, l997, p. l59)

Estas questões incidem direta ou indiretamente, também, na questão do fracasso escolar.
Problema que sabemos quase sempre atribuído ao educando (a) quando, na verdade, se trata,
sobremaneira dos efeitos de natureza organizacional da escola. Uma organização equivocada. Neste
sentido, vem a Inspeção contribuir para a reflexão junto à escola, que esta desenvolva um trabalho
pedagógico associado à realidade do (a) educando (a).
O fenômeno, por exemplo, da repetência e da evasão perpassam pela questão da avaliação
da aprendizagem e pelo currículo trabalhado. Esta é uma discussão implementada pela Inspeção
junto aos técnicos da SEE, das CE’S, com a participação efetiva de membros do Conselho Estadual
de Educação. Discussão que se amplia a todo Sistema Estadual de Ensino, em torno da implantação
e implementação do Ensino Fundamental de 09 (nove anos) e as questões relevantes do trabalho de
organização pedagógica que a Resolução nº 08/2007 – CEE-AL, do Ensino Fundamental de nove
anos determina, como turma de progressão, atendimento especial a educando/a (s) com dificuldades
de aprendizagem, processo de reclassificação, avanço escolar, agrupamentos de educando (s) por
faixa etária, dentre outros.

69

3.1 Inspeção Escolar/Inspeção Educacional a partir da Constituição Federal e Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9304/96

A Inspeção Escolar está disposta na legislação educacional brasileira, de forma que se dá
tanto no âmbito do Sistema Federal de Educação e dos Sistemas Estaduais de Educação bem como
no âmbito da jurisprudência dos Sistemas Municipais. Toma nova configuração a partir dos
princípios preconizados na Constituição Federal de l988 e se consolida efetivamente nos princípios
dispostos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96. A tradicional Inspeção
Escolar de caráter essencialmente fiscalizador, corregedor e até policialesco, se reveste, neste novo
contexto, de um sentido substancial, de avaliadora, para mediante a análise e investigação
criteriosas, fornecer orientações com fulcro legal, nas situações de possíveis desvios de conduta
legal na organização pedagógica e administrativa, aos mantenedores e gestores de instituições de
ensino, bem como a todos/as cidadãos(ãs), usuários do sistema de ensino, para a garantia efetiva do
direito à educação. É no que tange à efetiva garantia desse direito social, que se perfaz o diferencial
da nova configuração da Inspeção, já agora denominada Inspeção Educacional, pela clara conotação
da amplitude em que se sedimenta todo o seu fazer em função de uma avaliação eficaz, de
qualidade, que vem traduzir a real conjuntura da educação escolar, visando através do controle
efetivo, a garantia de direitos constitucionais.
Princípio relevante a ser destacado neste contexto é o da “garantia de padrão de
qualidade”, presente no art. 206 da CF e no art. 3º da LDBEN, retomada no art.4º que considera
dever do Estado a garantia de padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade
e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino aprendizagem. Quanto ao rendimento dos alunos será verificado em diferentes instâncias, da
mais próxima até a mais distante, visando os padrões mínimos de qualidade do ensino referidos no
artigo 4º. Já no âmbito escolar, institucional, o procedimento pode ser variável, através de diferentes
instrumentos. No caso da avaliação realizada pela Inspeção, os instrumentos utilizados são o
questionário/formulário e a observação com maior predominância.
A Carta Constitucional fundamenta-se, entre outros princípios, na cidadania e na
dignidade da pessoa humana, e coloca como objetivos principais da República, no Art.3º do Título
I, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, e
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

70

A educação, reconhecida na própria Constituição como “direito de todos e dever do Estado
e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho”, insere-se no contexto social, como instrumento de resgate da dignidade do cidadão e da
qual depende o desenvolvimento do País e a sua soberania como Nação.
O capítulo que trata da educação na Constituição determina:
- igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
- pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
- valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso
público de provas e títulos;
- direito das universidades à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial que deve obedecer ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão;
- ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive àqueles que não tiveram acesso a ele
na idade própria;
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente,
na rede regular de ensino;
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;
- organização dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em regime de colaboração;
- estabelecimento por lei do Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do
poder público.
É a partir da Constituição Federal que a educação ocupa lugar de grande relevância. O
artigo 22 da Constituição Federal preconiza que compete privativamente à União legislar entre
outras, sobre: “XXIV – diretrizes e bases da educação nacional” Nela, imprime-se a idéia de
educação como transformadora da realidade.

71

Sucedânea à Constituição Federal de l988, nasce a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional Nº 9394/96 com o estabelecimento de grande número de medidas modificadoras do
panorama educacional brasileiro. A gestão democrática da educação coloca-se como princípio vital
para a busca e consolidação das transformações na sociedade.
O texto da 9.394/96 oferece um espaço de flexibilidade para que os sistemas de
ensino operem, criativamente, os seus ordenamentos. A Lei respalda a prática da
autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira como condição para
a escola executar, realmente, o seu projeto pedagógico. Por outro lado, a União,
instância coordenadora da política nacional de educação, vai-se guiar pelo
princípio colaborativo com Estados e Municípios, desaparecendo, assim, o
histórico comando vertical da educação nacional.( CARNEIRO, 2002, p.10)

A gestão democrática na educação implica participação intensa e constante dos diferentes
segmentos sociais nos processos decisórios, no compartilhar as responsabilidades, na articulação e
compromisso social, em controle coletivo. O processo participativo pressupõe criação e ação em
órgãos colegiados; planejamentos conjuntos e participativos; decisões compartilhadas entre os
diferentes segmentos. Neste contexto deve estar inserido, o profissional inspetor como colaborador
participativo e também como mediador de situações educacionais, cabendo o seu reconhecimento
como tal.
Estabelecer um patamar de relação entre a instituição e as pessoas responsáveis pela
condução do sistema educacional, e sendo, o inspetor parte envolvida neste processo democrático
educacional, deve ser agente participativo na formulação e implementação de políticas
educacionais.

São princípios da gestão democrática, a autonomia, a participação e a

descentralização. Como pontos relevantes e inovadores, em consonância à Constituição Federal
destacam-se na LDB nº 9394/96:
- descentralização e autonomia para e escola, delegando a incumbência de elaborar e
executar sua proposta pedagógica e administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
- descentralização e autonomia para a universidade, dando as prerrogativas de mitigar a
duração dos cursos para os alunos que tenham comprovado aproveitamento extraordinário nos
estudos; abrir matrícula nas disciplinas dos seus cursos, quando houver vaga, a alunos não
regulares, submetidos à seleção; fornecer certificados de cursos superiores parciais a alunos que
tenham obtido créditos, pelo menos, em seis disciplinas correlatas e ministrar cursos seriados ou em
créditos, de meio período, de período integral e, ainda, a distância.

72

- descentralização e autonomia para os sistemas de ensino, determinando que os sistemas
de ensino deverão ser organizados em regime de colaboração entre a União, os Estados e os
municípios, definindo o papel que cada esfera administrativa deverá desempenhar.
É nessa conjuntura de processo de gestão democrática que a inspeção para além da sua
função avaliadora, assume o seu papel de promotora de democratização de amplo espectro, na
ambiência escolar, com zelo, avaliação, orientação e, sobremodo, atuando como instância que
promove transformação no sistema educacional, buscando alternativas de mitigar entraves
burocráticos impregnados no sistema.
A LDBEN determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm
autonomia para organizar, por em funcionamento, monitorar e avaliar seus órgãos de educação e
sua rede de escolas. Isto, em outras palavras, traduz a necessidade de constituir uma estrutura de
equipe de Inspetores para a efetivação das diligências em função da observância e atendimento ao
que preconizam os diversos ditames e dispositivos legais. Assim, requer de forma mais permanente
a atuação do Inspetor Educacional nas áreas técnico-pedagógica, administrativa e legal. Tanto no
âmbito federal, quanto nos sistemas estaduais e de tal modo nos sistemas municipais que
gradativamente irão se constituindo, faz-se mister a inspeção para o processo de assessoramento,
monitoramento e avaliação de instituições escolares e redes de ensino e a busca permanente e
incessante pela qualidade do ensino.
A LDBEN faz referência no que diz respeito à formação dos profissionais de educação
para inspeção entre outros, e prescreve no seu Artigo 64 que:

“A formação dos profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Esta é uma formação necessária para um profissional que vai atuar nos sistemas de ensino,
de forma consentânea aos ditames legais, em sintonia com os avanços da política e da pesquisa do
campo da legislação e da avaliação educacionais, orientando e incentivando a autonomia das
escolas, fomentando a gestão democrática, comprometida com a promoção dos cidadãos. Sabemos
que numa gestão democrática, o projeto pedagógico da escola é construído coletivamente num
cenário marcado pela diversidade e, neste sentido, faz-se mister que a escola compreenda o seu

73

papel, a sua função social, e possa romper com as barreiras que se interpõem na sua prática
pedagógica, por incontáveis vezes fomentadoras de exclusão.
Nesse contexto, a Inspeção atua de forma orientadora no caso de a escola apresentar uma
proposta pedagógica em desacordo à legislação vigente e em dissonância com a sua realidade, uma
vez que cada projeto deve exprimir e caracterizar a identidade da escola, evitando-se a reprodução
de documentos prontos e acabados. Não deve existir um padrão único que oriente a escolha do
projeto, pois não se entende uma escola sem autonomia para estabelecer, executar e avaliar o seu
próprio projeto. “Buscar o significado de democratização é perguntar e responder pelo papel que
essa escola vem ou não dando conta na sociedade” Santiago (l997).
Reportando-nos à Constituição Federal de l988, a mesma no seu Art. 214 explícita que a
lei estabelecerá o plano nacional de educação. Em l8 de março de l993, através da Portaria
Ministerial nº 489 fica criada a Comissão Especial para o Plano Decenal de Educação para Todos.
Passados treze anos da promulgação da Constituição federal, é então sancionada a Lei nº l0.172, de
09 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional
de Educação - PNE e dá outras providências. Os artigos 2º e 3º da referenciada lei estabelecem
respectivamente que:
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais
correspondentes.
Art.3ºA União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano
Nacional de Educação

O próprio Plano Estadual de Educação, em sintonia com o PNE, prevê normas de controle,
estabelecendo diretrizes político-pedagógicas de acompanhamento e avaliação do Plano. Dentre as
quais:
14.2.3. A organização de um sistema de acompanhamento e controle deste
PEE/AL deve incluir, necessariamente, instâncias governamentais e não
governamentais ligadas à educação não podendo prescindir das atribuições
específicas da Assembléia Legislativa Estadual, do Tribunal de Contas da União –
TCU e do Tribunal de Contas do Estado – TCE, na fiscalização e controle da
educação levada a efeito pela rede pública estadual de educação.(grifo nosso)
(PEE/AL 2006 – 2015)

74

Para o nosso estudo importa consignar que tais aspectos em toda essa legislação caracteriza
uma forma de controle da União, dos Estados e também dos Municípios que em sintonia com os
respectivos Estados elaborarão os seus planos plurianuais de forma a dar suporte às metas
constantes no Plano Nacional de Educação e nos respectivos planos decenais, conforme preceitua o
Artigo 5º da Lei nº l0.l72/2001.Todos esses dispositivos legais dizem respeito direta ou
indiretamente ao papel da Inspeção, incluindo-se os de avaliação, controle , fiscalização, etc.
O sentido de educação tem evoluído historicamente, diante dos avanços tecnológicos e
científicos da sociedade globalizada e dessa forma a nomenclatura Inspetor Escolar se reveste numa
dimensão mais ampla de fazeres e responsabilidades, comportando atualmente, no Estado de
Alagoas, a denominação de Inspetor Educacional, configurando-se como sujeito avaliador do
Sistema Estadual de Ensino (Resolução Nº 07/2002 – CEE/AL). No que tange à conduta ética de
um avaliador de que trata esta Resolução pode-se destacar:

Art. lº. No que diz respeito a todos/as os/as envolvidos/as direta ou indiretamente
no processo de avaliação desenvolvido pelo CEE/AL, fica determinado:
I- A qualquer avaliador/a que venha a se debruçar sobre um processo ou executar
uma avaliação in loco impõem-se a serenidade e a discrição na conduta, sem
comentários, exigências ou reclamações incoerentes com a posição de um/a
educador/a na missão de avaliador/a.

Em decorrência do que prescreve a legislação e é patente na citação acima exposta que a
Inspeção atua em sintonia com as normas expressas do Conselho Estadual de Educação na
dimensão de uma instância que funciona diretamente nos processos de avaliação desenvolvidos pelo
CEE, uma vez que é sobre o relatório de avaliação do técnico em Inspeção Educacional que vai
incidir e resultar a avaliação final por parte do Conselho, pois somente este tem a prerrogativa de
deliberação final. Nesse contexto, o Inspetor caracterizado como um inspetor avaliador de
instituições e situações educacionais, deve a sua conduta ética caracterizar-se, no exercício de sua
função, numa postura dialógica, dialética e promotora de cidadania, tendo o zelo por tudo que é
peculiar ao seu mister.
Mas, por outro lado, ao fazer ressonância em torno de questões de ordem administrativa,
pedagógica e legal, no campo operacional e político-estratégico da administração pública do Estado,
esta instância se traduz também em instrumento de controle do Estado. Como já dito, que nos
primórdios, a inspeção teve um caráter policialesco, de fiscalizar e controlar o ensino, na conjuntura
presente essa dimensão da inspeção persiste, só que se reveste de um caráter muito mais orientador

75

que punitivo. Isto não significa afirmar que descumpridores da legislação educacional não sejam
responsabilizados por tal, quer dizer que isto se processa de forma mais flexível, vencidas todas as
instâncias de mediação para busca de resolutividade. Também não significa condescendência com
desídias ou desvios às observâncias da legalidade. O inspetor ao intervir junto às instituições de
ensino para que observem a legislação em vigor, buscando cumprir os seus preceitos, fica evidente
que este efetiva também um trabalho de corregedor, de controlador, portanto, exerce nesse
momento o controle do Estado. A inspeção caracteriza-se, assim, também, em um instrumento de
controle do Estado.

3.2 Inspeção Escolar em Alagoas – contribuições ao processo educacional

Consoante já foi explicitado, em Alagoas, funcionou até meados da década de 70 , a
Inspetoria Seccional (autorizada pela Portaria Ministerial Nº 134/l954) que tinha vínculo direto com
a Inspetoria Federal, da União. Com a sanção da Lei nº 5692/71, de 11 de agosto de 1971, que, ao
lado de introduzir mudanças profundas na organização dos graus, instituindo um 1º Grau de oito
anos e um 2º Grau de três ou quatro anos, inovou significativamente em termos de formação para o
trabalho, introduzindo a educação profissional como obrigatória para todos os estudantes.
Neste contexto histórico ocorre o processo de transição da Inspetoria Seccional para o
estabelecimento da Inspetoria Estadual. Em l973, através da Lei Estadual nº 3887/73 é criado o
setor de Inspeção e Registro da SEE e regulamentado pela Resolução Nº 11/80 do Conselho
Estadual de Educação. Na época, os Inspetores Seccionais vinculados à Delegacia do MEC
continuaram prestando seus serviços de orientação aos novos inspetores que foram convidados para
atuar na Inspeção do Estado, todos graduados em Inspeção Escolar. Este setor passa a ser
denominado posteriormente de Inspetoria Geral de Ensino, pelo Decreto Governamental Nº 34.939,
de 05 de dezembro de l99l e no ano de 2000 foi reinstituído pela Lei N° 6.202/2000 com o nome de
Projeto de Legislação e Normatização do Sistema de Ensino.
Retomando, ainda na década de 70, à Inspeção Escolar no Estado, integraram-se
servidores/professores do quadro efetivo, que concluíram em 1972, em razão do que já previa a Lei
nº 5692/71, o primeiro curso de graduação em Pedagogia, com habilitação em Inspeção Escolar,
pela Faculdade de Educação, atual Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Foi a primeira e
única turma graduada em Inspeção Escolar, vez que, posteriormente foi constatada demanda
insuficiente para constituição de outras turmas. Alguns daqueles Inspetores formados foram

76

convidados e/ou indicados politicamente para atuar na Inspeção Escolar no Estado. A formação de
Inspetores Escolares estava prevista na Lei nº 5.540 de 28 de novembro de l968, a intitulada lei de
reforma universitária (que se antecipou à reforma dos demais níveis de ensino) assim como na
segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que fora sancionada três anos depois, a Lei
nº 5692/71. Esta previa além da formação, a forma de admissão:
Art. 33. A formação de administradores, planejadores, orientadores, inspetores,
supervisores e demais especialistas de educação será feita em curso superior de
graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação.
Art. 34. A admissão de professores e especialistas no ensino oficial de 1º e 2º graus
far-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecidas para inscrição as
exigências de formação constantes desta Lei.

O primeiro concurso público para a área técnica de Inspeção Escolar, em Alagoas, no
entanto, só viera acontecer em 1979, e somente duas candidatas concorreram, foram aprovadas e
nomeadas efetivamente, com assunção em l980, sendo que uma já atuava na Inspeção e a outra não.
Importa destacar que nesse concurso a experiência na área da inspeção teria prevalência para
pontuação e na época uma inspetora (professora com formação em inspeção escolar que fora
convidada) deixou de efetuar a sua inscrição no concurso público para que outra professora
graduada em Inspeção Escolar naquela turma da UFAL viesse a fazer parte do quadro.
A primeira equipe de inspetores que se constituiu a partir de então planejou e elaborou o
regimento único das escolas estaduais, até porque a Lei Nº5692/71 dava respaldo legal à
constituição do regimento único para os estabelecimentos de ensino. Este regimento único fora
apresentado às equipes técnicas da Secretaria e encaminhado ao Conselho Estadual de Educação
para apreciação e aprovação, sendo publicada posteriormente a portaria de homologação do referido
regimento. Todas as Escolas Estaduais, à época, receberam um exemplar do regimento único para
que as mesmas pudessem elaborar regimento próprio de acordo com a realidade local, o que na
verdade constituiu-se em meras cópias do regimento protótipo.
A distribuição dos trabalhos dos Inspetores dava-se da seguinte forma: cada Coordenadoria
Regional de Educação ficava sob a responsabilidade de um Inspetor, que além desta incumbência
ficava também responsável por um número “X” de escolas na capital. Um cronograma de visitas às
escolas, por região e para capital do Estado, era planejado anualmente pelos inspetores. Ademais,
acontecia atendimento ao público, visitas às escolas em função de denúncias formalizadas e
reuniões periódicas dos inspetores, previamente definidas, para discutir legislação, dirimir dúvidas,

77

socializar experiências etc. As equipes técnicas pedagógicas das Coordenadorias Regionais de
Ensino encaminhavam periodicamente relatórios técnicos de trabalho realizado junto às escolas da
rede estadual para a equipe de inspeção da Secretaria de Educação.
Essa forma de encaminhamento dava-se, em virtude de a Secretaria de Educação ter
capacitado, já em 1980, através da equipe de Inspeção Escolar juntamente com assessores
do Estado de Minas Gerais, alguns dos técnicos das Coordenadorias Regionais para atuarem na
inspeção das unidades escolares de cada região, respectivamente.
Ao inspetor cabia também análise de histórico escolar, análise e parecer técnico em
processos de regularização de instituições de ensino, de equivalência de estudos e acompanhar a
realização das provas dos exames supletivos. Os inspetores da época adotavam uma prática de
lerem seus pareceres técnicos para os demais companheiros para que houvesse uma contribuição no
sentido de acréscimos, supressões ou anuência quanto ao seu teor. A partir da década de 80, os
inspetores escolares passaram a ser convidados para participar de reuniões pedagógicas na
Secretaria de Educação, com o escopo de discutir diretrizes para o Sistema Estadual de Ensino.
Assim funcionou por quase três décadas a Inspeção da Secretaria de Educação do Estado
de Alagoas, com a figura do inspetor escolar, exercendo dentro do que supostamente lhe competia,
a fiscalização e o controle na execução das diretrizes emanadas da política pública de educação para
Alagoas.
A partir de 1999, com o início da primeira gestão do governo Ronaldo Lessa, veio assumir
a pasta da Educação a Professora Maria José Viana. Foi nessa gestão, que em 2001 foi realizado em
convênio com a Universidade Federal de Alagoas o curso de Pós-Graduação lato-sensu em
Inspeção Educacional, com o escopo de formar institucionalmente um corpo técnico de Inspetores
Educacionais para atender a demanda das escolas de Alagoas, refletir de forma crítica e flexível
sobre a educação escolar, avaliar as instituições educacionais e suas práticas, uma vez que do
quadro efetivo de inspetores da década de 70, havia apenas um, em processo de aposentadoria.
Os Inspetores, atualmente, como já anteriormente expresso, não mais com a nomenclatura
de Inspetor Escolar, mas de Inspetor Educacional (conotação e dimensão bem mais amplas
caracterizadas como avaliadores do Sistema Estadual de Ensino, com fulcro na Resolução nº
07/2002-CEE/AL estão distribuídos em quinze Coordenadorias de Ensino e na Secretaria de Estado
da Educação e do Esporte. Concomitante à realização do curso de Especialização em Inspeção
Educacional em 2002, o Conselho Estadual de Educação de Alagoas que passara por uma
reestruturação de sua gestão, (Lei nº 6.202, de 21 de dezembro de 2000 e Decreto nº l08, de 20 de

78

abril de 2001) publicou vários Pareceres e Resoluções, em observância aos termos dispostos de Lei
Nº 9394/96.
Assim, já era necessário ter um respectivo quadro de inspetores atuando para avaliar o
funcionamento das escolas em observância ao disposto na legislação educacional e dessa forma
muitos inspetores passam a atuar de forma incipiente em suas esferas de trabalho (Coordenadorias
de Ensino e Secretaria de Estado da Educação e do Esporte). Ressalta-se que alguns dos Inspetores
que fizeram aquele curso de especialização já atuavam no setor de Inspeção da Secretaria de Estado
da Educação.
Em 2002, o Conselho Estadual de Educação com a gestão “PARTICIPAÇÃO COM
TRANSPARÊNCIA” resolve comemorar seus 40 anos retomando a circulação da Revista Edita
com o número 07, vez que havia suspendido a sua publicação com o número 06, em l987. Nela são
publicadas Pareceres e Resoluções de caráter normativo geral de extrema relevância para a
educação alagoana. Dentre os quais, citamos o Parecer nº 006/2002-CEE/AL e Resolução nº
003/2002 que regulamentam respectivamente o Art.33 da Lei nº 9394/96 alterado pela Lei nº
9475/97 no que concerne ao ensino religioso; Parecer nº 0l3/2001-CEE/AL e Resolução nº l8/2002CEE/AL que regulamentam a oferta de Educação de Jovens e Adultos; Parecer nº 008/2002CEE/AL e Resolução nº 002/2002 que regulamentam o exercício das funções de apoio e assistência
educacional nas Unidades Escolares do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas; Parecer nº
064/2002 que trata sobre expulsão de aluno de unidade de Educação Básica dentre outros Pareceres
e Resoluções.
Isto caracteriza o esforço de uma gestão legitimamente representada por seus conselheiros
na busca incessante de ampliação de conquistas democráticas para oferecer a sociedade alagoana
uma educação de qualidade. Aliás, é o mínimo que a sociedade pode esperar de um órgão de Estado
com ressonância de múltiplas vozes sociais, que a represente e demonstre o seu empenho pela
efetivação de políticas públicas educacionais.
Já em 2003, o Conselho publica a Revista Edita nº 08 e nesta encontram-se sete (07)
Resoluções relevantes, dentre as quais mencionamos, a suso Resolução nº 51/2002-CEE/AL que
estabelece normas para credenciamento de Instituições de Educação Básica, autorização e
reconhecimento de etapas ou modalidades das Instituições de Educação Básica, do Sistema
Estadual de Ensino de Alagoas, a Resolução nº 055/2002-CEE/AL que estabelece o limite máximo
de vagas por turmas na Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, Resolução nº
56/2002-CEE-AL que regulariza a vida escolar dos alunos das escolas públicas estaduais,

79

Resolução nº 25/2003-CEE/AL que trata de calendário escolar e a Resolução nº 57/2002-CEE/AL
que orienta às unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino no processo de elaboração de seus
Regimentos Escolares.
No que se refere à Resolução nº 57/2002 teve no Parecer que a originou, cujo nº é
320/2002 o resultado de uma análise feita de dois roteiros de elaboração de regimento, sendo um
encaminhado pela Gerência do Projeto de Legislação e Normatização do Sistema de EnsinoPLNSE (Gerência da Inspeção) e outro pela Coordenadoria de Gestão Educacional. O Conselho
constata ao analisar as propostas, ausência de itens que estão previstos na legislação educacional e
que são imprescindíveis na elaboração dos regimentos escolares, tais quais: Avaliação Institucional,
Avanços progressivos, Progressão Parcial, Classificação e Reclassificação. O documento é
publicado sob o título Regimento: a vez da escola, com os devidos acréscimos e retificações.
A Secretaria de Estado de Educação inicia um processo para orientar as escolas estaduais
quanto à elaboração de seus regimentos, entretanto, não houve aprofundamento das discussões, mas
instrumentalização legal tímida e incipiente para as escolas construírem os seus regimentos em
função da necessidade dos mesmos serem apensados aos processos de regularização das escolas
estaduais. Isto já se dava por força do que não somente preconiza a LDB nº 9394/96, mas em razão
do que prescreviam as susos Resoluções nº 51/2002-CEE/AL e 56/2002-CEE/AL. Esta última não
só regularizou a vida escolar dos alunos como determinou que os Diretores das Escolas da rede
pública estadual dessem entrada no processo de regularização das unidades escolares até agosto de
2003. Contudo, na prática, isto não aconteceu satisfatoriamente. O processo foi acontecendo tímida
e lentamente. O prazo não foi cumprido.
Em 2005 é regulamentada a recomposição e reordenação, atuação e distribuição do
quadro de Inspetores Educacionais do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, por meio da
publicação da Portaria nº 155/2005. Fato significativo é que, neste dispositivo legal, fica
regulamentado também o elenco de atribuições do Inspetor Educacional, quais sejam:

orientar, analisar e dar parecer em processo de regularização de Instituições
Escolares; avaliar a legalidade de documentos escolares; analisar e dar parecer em
processos de equivalência de estudos no país e fora do país, monitorar os períodos
de vigência das portarias de regularização das escolas; orientar os representantes
das escolas sobre a aplicabilidade da LDB Nº 9394/96 e seus dispositivos legais e
acompanhar o funcionamento das escolas no que diz respeito à obrigatoriedade da
observância da legislação em vigor. (Portaria nº 155/2005-SEE/AL)

80

Como se percebe as atribuições do Inspetor Educacional têm um caráter tão amplo quanto
a própria conotação inspetor “educacional” insere no contexto de um Sistema de Ensino, não se
trata daquele Inspetor que verifica o funcionamento da escola somente, exercendo o “controle”
quanto ao que foi planejado, mas aquele que confere, investiga, pesquisa, interage, interpela,
monitora, intervém, media diferentes situações educacionais utilizando-se de ferramentas e
instrumentos correlatos.
Em 2006, já na segunda gestão do Governo Ronaldo Lessa, com a publicação da Portaria
Nº 1019/2006, parte significativa dos serviços de Inspeção Educacional são descentralizados. Neste
ínterim, com a nomenclatura no âmbito da estrutura da Secretaria de Estado da Educação e do
Esporte, de Projeto de Legislação e Normas do Sistema de Ensino (PLNSE) (Decreto nºl790/2004),
também em atendimento à gestão democrática educacional, aos princípios da educação,
preconizados pela LDB Nº9394/96. A referida Portaria, ainda em sua forma de Minuta foi
discutida, à época, junto ao corpo técnico de Inspetores Educacionais e Coordenadores Regionais de
Educação, com o escopo de que todos participassem da construção daquele dispositivo legal, que na
parte relacionada à operacionalidade e respectivas decorrências desta, teria influxos e implicações
diretas no fazer e atuação do Inspetor Educacional na sua ambiência e abrangência de trabalho.
A Inspeção Educacional em atuação junto ao Conselho Estadual de Educação oportuniza
em 2006, - em decorrência de encaminhamento pelo PLNSE, em 2005, de expediente ao CEE
dando ciência e requerendo parecer sobre situação irregular das escolas estaduais por
descumprimento à Resolução nº 56/2002-CEE/AL - a publicação da Resolução Nº 53/2006 –
CEE/AL e da Portaria Nº 234/2006 que validam estudos realizados pelas Escolas Públicas da rede
estadual até aquele ano e estabelece prazo de cento e oitenta dias para que os diretores escolares
protocolizassem os processos de regularização das respectivas escolas nos termos da Resolução Nº
51/2002 – CEE/AL. Esta portaria imputa ainda a responsabilidade aos gestores nas esferas da
Secretaria de Educação, das Coordenadorias de Ensino e Escolas pela não tomada das providências
cabíveis dentro do tempo hábil determinado. Neste caso, o procedimento adotado pela Secretaria de
Educação, através do setor de Inspeção, foi o de solicitar de todas as Coordenadorias de Ensino que
encaminhassem a relação de todas as escolas da região que através de seus diretores haviam
protocolado o respectivo processo de regularização, sendo que aqueles que não protocolaram foram
encaminhados seus nomes ao Conselho Estadual de Educação bem como ao Secretário de Educação
para autorização de abertura de processo administrativo. Dessa providência, para atender ao que
preceituavam as respectivas Resolução e Portaria referenciadas, teve como consecução a

81

convocação de alguns diretores para junto à Comissão de Inquérito da Secretaria prestarem
depoimento e esclarecimentos a respeito da inobservância aos dispositivos legais.
Vê-se aqui que a função e dimensão da Inspeção Educacional extrapolam o mero olhar do
Inspetor Escolar, não é o simples olhar para a escola, para o fazer da escola, mas o olhar para o
descumprimento por parte de uma rede de ensino ao dispositivo legal. É, portanto, um olhar macro,
um olhar para as necessidades prementes da educação, pois que os refluxos incidem direta ou
indiretamente na sociedade alagoana.
É também um olhar critico para o fazer da escola, para construir resultados em função de
atender as necessidades do(a) educando(a). É uma avaliação producente de resultados de promoção
de cidadania, por vezes, por aqueles(as), cujos direitos se estreitam sob o ranço do autoritarismo
exacerbado de dirigentes escolares. Caso típico e característico podemos situar no aluno do 3º ano
do Ensino Médio de determinada escola da zona periférica, na cidade de Maceió, que foi reprovado
no componente curricular de Língua Portuguesa por 0,5 (meio décimo) em questão aberta, cuja
resposta não coincidia com a que a professora teria previamente decidido como resposta correta. De
linguagem irretocável, a professora se dispôs a tecer um típico “Tratado de Tordesilhas” para
oferecer à direção da Escola, todos os argumentos que justificavam a reprovação do aluno, dentre os
quais o de “aluno rebelde”, “aluno grosseiro”, quando este inquiriu junto à direção e posteriormente
junto à Secretaria de Educação sobre a sistemática de avaliação da escola. Impassiva, a direção da
escola limitou-se a comungar do pensamento da professora sem ao menos verificar as provas,
emitindo parecer em favor da mesma. Neste momento, o papel da Inspeção foi de suma importância
para que ao averiguar documentação de vida escolar do aluno, a voz deste pudesse ser ouvida e até
atendida, uma vez que analisando e cotejando o Regimento Escolar e as provas aplicadas verificouse a discrepância quanto à sistemática de avaliação prevista no Regimento e a verdadeiramente
aplicada pela professora e pela escola, convictos da sua pedagogia. Foi, neste caso, o parecer da
Inspeção, (a contra gosto da escola e mais precisamente da professora é preciso ressaltar)
determinante para elucidação da situação. Prevaleceu em favor do aluno – não por imposição, mas
pela via da orientação e reflexão junto à escola. Em atendimento ao parecer da Inspeção, a Escola
na sua posição autoritária ao extremo apresentou ainda discordância formal ao postulado, mesmo
entendendo que “por ser uma ordem da secretaria iria cumprir”. A Inspeção, como instância
avaliadora, no trabalho que lhe é peculiar, de zelar para que se cumpram as diretrizes e normas do
Sistema de Ensino junto, vem imprimir atenção por parte daqueles que mesmo discordando

82

atendem, por entenderem que é uma instância avaliadora e a ela estão e estarão ligados no processo
educativo como um todo.
Ainda no ano de 2006, um trabalho de parceria, dos Inspetores Educacionais com técnicos
pedagógicos da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte possibilita a concretização de
capacitação para 350 (trezentos e cinqüenta secretários escolares, recém concursados, empossados e
lotados nas Escolas da rede pública estadual de ensino de Alagoas, para atender o que já previa a
legislação quanto aos servidores da Secretaria Escolar. Do esforço encampado por todos os
Inspetores Educacionais resultou, já em 2007, com a publicação de portarias de regulamentação
(credenciamento e autorização) de três Escolas Estaduais, e considerável número de processos de
escolas da rede estadual de ensino já tramitando no Conselho Estadual de Educação de Alagoas, nos
termos do que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/96 e a suso
Resolução Nº 51/2002 – CEE/AL.
Situação similar que podemos aqui ilustrar foi a de aluno do Ensino Fundamental de escola da
rede privada no interior do Estado. A sua genitora protocola processo na SEE, expondo que seu
filho estava matriculado em determinada escola e ao final do ano letivo foi reprovado em duas
disciplinas. É requerida a transferência do aluno para outra escola que oferta a progressão parcial. A
escola expede então uma declaração com o resultado de retenção do aluno em duas disciplinas e
posteriormente após o aluno já matriculado na escola subseqüente, a direção da escola da qual o
aluno era egresso encaminha histórico escolar informando de sua reprovação em quatro disciplinas
e não em duas como constava na declaração inicial. Como a Inspeção interveio e atuou em tal
situação?

Bem para começo de história, agendou visita in loco com docentes, coordenação

pedagógica, direção escolar e profissional responsável pela secretaria escolar. A escola então alega
um engano, vez que a secretária escolar oficial estava de licença e a secretária substituta apresentara
uma declaração de resultados que não coincidia com os dados reais, ou seja em meio a tal contenda,
a escola passa a alegar o não reconhecimento da assinatura da secretária na referida declaração,
entretanto, reconhecia a assinatura da diretora. Assim, diante da responsabilidade da escola quanto à
emissão de documentos de vida escolar, fez a Inspeção proceder a uma análise e reflexão acuradas
reportando-se ao processo avaliativo, escrituração de resultados em diários de classe, ficha
individual, ata de resultados finais e histórico escolar fazendo a correlação com toda a legislação
vigente a esse respeito e ao próprio regimento escolar que assim estabelecia: “Compete ao
secretário escolar assistir o diretor do estabelecimento em serviços técnico administrativos;
encaminhar ao diretor, em tempo hábil, os documentos que devem ser visados, estudados e

83

assinados; não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria, a não ser que
haja para isso determinação do diretor.” Fica evidente a negligência operada pela escola quanto ao
encaminhamento da documentação de vida escolar. No tocante aos diários de classe prevaleciam a
reprovação em quatro disciplinas. Diante do flagrante erro da instituição quanto aos registros da
secretaria escolar, a Inspeção orientou que, de imediato, fosse contratado profissional qualificado
para a secretaria escolar, atendendo aos termos expostos na Resolução nº 03/2002 que regula o
exercício das funções de apoio e assistência educacional nas unidades escolares do sistema estadual
de ensino bem como ao que estatui a Resolução nº 51/2002 no seu art. 1º “Exigir em todos os
processos de autorização, credenciamento e reconhecimento das instituições educacionais de
Educação Básica (...) que o secretário escolar possua como requisito mínimo, a habilitação técnica
do Ensino Médio em curso de Secretariado Escolar ou Técnico em Administração Escolar.” E ainda
no parágrafo 4º que reza: “A inobservância (...) implicará em suspensão do credenciamento da
instituição escolar.” Ademais, a instituição que recebeu o aluno foi orientada para que, oferecesse a
progressão parcial ao aluno nas quatro disciplinas, pois que o seu regimento previa a oferta da
progressão parcial, somente carecendo a escola melhor disciplinar a sua organização pedagógica
tanto no regimento quanto na proposta pedagógica, em atendimento ao que preceitua a Resolução nº
08/2007 que regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 09 anos e no seu art. 10
determina que as unidades da rede privada de ensino, se optarem por implementar a progressão
parcial, devem respeitar os critérios estabelecidos e incluir o procedimento em sua Proposta
Pedagógica e Regimento Escolar e dentre tais critérios está o de exigência mínima de conclusão
com aprovação, de no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do ano letivo para ser
promovido parcialmente para a série seguinte. Esta era a situação que se aplicava ao aluno em
questão. Como se vê, à Inspeção coube, neste momento, atuar de forma imparcial, contanto que à
luz da legislação, das normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação, a questão que
envolvia o aluno fosse dirimida oferecendo o encaminhamento que fosse pertinente à situação
exposta e, a escola passiva de responsabilização imediata tomasse as providências necessárias para
o seu funcionamento dá-se em conformidade à legislação vigente.
Outro caso a que podemos nos reportar é o de aluna de escola pública que procura os
serviços da Inspeção para solucionar um problema que a preocupava, pois que necessitava a mesma
de uma declaração da escola, de como estava cursando o 3º ano do Ensino Médio para apresentar no
local de trabalho. A escola não expedia a declaração, alegando ter a diretora autorizado verbalmente
a transferência da aluna de um turno para o outro sem informar a secretaria escolar e, portanto, os

84

registros constantes na secretaria estarem defasados em relação à situação atual da aluna. Nessas
circunstâncias ficou a aluna a recorrer a Coordenadoria de Ensino que através dos inspetores
orientava a escola a como proceder e a escola a alegar, segundo a aluna, que só resolveria se viesse
alguém da Inspeção da Secretaria de Educação para resolver a situação. Ora o que esperar da escola
que explicita que somente um ser iluminado da Secretaria de Educação poderá resolver uma
situação que claramente reflete a estranha (des) organização da escola? A aluna tremia só em pensar
que não iria um inspetor da Secretaria para resolver a situação dela. Nesta situação, a
Coordenadoria foi contactada para no caráter de instância imediata, através da equipe da Inspeção,
pudesse dar encaminhamento à questão junto à escola e esta expedir, de imediato, a declaração
requerida pela aluna. Mas, enfim, a situação foi resolvida para felicidade da aluna que fora
constrangida e a escola alertada para o seu dever que se traduz em direito para o aluno. Pois como
afirma Fernando de Azevedo:

“(...) a educação nova não pode deixar de ser uma reação categórica intencional e
sistemática contra a velha estrutura do serviço educacional, artificial e verbalista,
montada para uma concepção (filosófica) vencida. Desprendendo-se dos interesses
de classes a que ela tem servido, a educação perde o “sentido aristocrático”, para
usar a expressão de Ernesto Nélson, deixa de constituir um privilégio determinado
pela condição econômica e social do indivíduo para assumir um caráter biológico”,
com que ela se organiza para a coletividade em geral, reconhecendo a todo
indivíduo o direito a ser educado até onde o permitam suas aptidões naturais,
independente de razões econômicas e sociais” (AZEVEDO; s.d, p.64)

O Conselho Estadual de Educação publicou, até o ano 2008, ainda as Editas de nº 9, 10,
11, 12e 13 e nestas estão publicadas contribuições relevantes de educadores educacionais bem como
resenhas de processos discutidos e aprovados, resoluções e pareceres pertinentes não somente a
Educação Básica, mas também a Educação Superior em Alagoas.
Com a assunção do Governo Teotônio Vilela em Alagoas, no início de 2007, veio a
publicação da Lei Delegada Nº 48/2007 que modificou toda a estrutura da Secretaria de Estado da
Educação e do Esporte,e a Inspeção passa a denominar-se Gerência de Legislação e Normatização
do Ensino – GLNE. A GLNE cuida, junto a um corpo técnico de Inspetores Educacionais, das
escolas das redes públicas estadual e municipais e da rede privada de ensino de Alagoas.
Ainda no ano de 2007, com a edição da Resolução Nº 08/2007- CEE/AL na Edita nº 12,
que implanta o Ensino Fundamental de 09 anos nas escolas de Sistema Estadual de Ensino, a
Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, através da Gerência da Legislação e Normatização

85

do Ensino – GLNE (Inspeção) desenvolve em parceria com o Conselho Estadual de Educação uma
série de Seminários Regionais de Legislação no Sistema Estadual de Ensino, perfazendo 11 (onze)
seminários, onde teve a participação de Gestores de Escolas das redes pública estadual e municipais
e da rede privada de ensino. A discussão fomentada não se deu somente em torno da referenciada
Resolução, mas também a Resolução Nº 51/2002 – CEE/AL foi tônica de discussão, com o intuito
de que os gestores e mantenedores de todas as redes escolares tivessem acesso a mesma, na íntegra,
de forma a engendrar o esforço da observância aos prazos estabelecidos para regulamentação das
instituições e respectivas etapas e modalidades de ensino ofertadas, por parte de tais agentes,
gestores públicos e mantenedores de instituições de ensino.
Em 2008, em função do processo eletivo de diretores das escolas da rede estadual de
ensino, a Secretaria de Educação, através das Diretorias e Gerências da Superintendência de Gestão
do sistema Educacional realizou capacitação para todos os pré-candidatos a diretores e nessa
oportunidade, a GLNE resgatou e direcionou a discussão em torno da construção do Regimento
Escolar, observando a importância deste documento na ambiência escolar, definindo normas
comuns a serem cumpridas por toda comunidade escolar. Ademais, a elaboração e execução da
Proposta Pedagógica como responsabilidade da escola, bem como o trato dado à legislação e
procedimentos de escrituração da secretaria escolar. Aos gestores eleitos nova formação será
efetivada para aprofundamento em torno de suas responsabilidades no âmbito da gestão escolar.
Para as demais redes de ensino do Sistema Estadual, planeja-se uma formação para refletir o
compromisso de todos para com a educação no Estado de Alagoas, que se principia pelo
cumprimento da legislação educacional, como forma de efetivar a garantia de uma educação de
qualidade para todos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo feito sobre a Inspeção Escolar, suas práticas, funções e dimensões torna possível
algumas considerações a respeito das raízes mais profundas que perpassa pela sua gênese, seu
desenvolvimento nas organizações escolares no Brasil e sua trajetória em Alagoas, desvelando
substancialmente sobre sua ação prática no desenvolvimento do processo educacional alagoano.
A Inspeção Escolar a partir de sua gênese desencadeia-se com forte influência do poder
eclesial, o poderio exercido pela Igreja, sendo essa função exercida inicialmente pelo bispo da
diocese na escola que era a paroquial. Com o aumento do número de escolas, esta passa a ser
exercida pelo escolástico ou mestre-escola, estudante seguidor da escolástica, filosofia fundada em
Aristóteles e São Tomás de Áquino, pregada oficialmente pela Igreja Católica.
Com o advento do poder civil, em detrimento a influência religiosa, nasce a figura do
Inspetor Escolar público que posteriormente faz o Estado ter atuação mais forte nessa atividade de
Inspeção, como responsável pela organização dos sistemas públicos de educação.
Na maioria das províncias brasileiras, não obstante o precário estado econômico que
impossibilitava a organização de sistemas escolares pelo despreparo dos professores, somado à
precariedade das instalações e ausência de inspeção escolar eficiente, o poder público enunciava a
importância da inspeção austera que concorreria para o aprimoramento das escolas, caso típico da
província de Santa Catarina que nitidamente situa a Inspeção, neste contexto, numa instância
corregedora, na atividade de controle exercido pelo Estado sobre o ensino ministrado,
responsabilidade imputada à Inspeção para corrigir possíveis desvios da instrução pública.
Fator relevante que culmina com a constituição de sistema de ensino na Província de São
Paulo, em 1846, foram as criticas tecidas ao conjunto da precariedade em que se assentava a
instrução pública. É, neste contexto, que é regulado, pela província, desde a obrigatoriedade de
freqüência, o recrutamento e condições de trabalho dos professores à criação de comissões
fiscalizadoras.
Na província de Alagoas a inspeção do ensino sempre foi precária. (Costa, 1931) E isto se
reflete diretamente na questão qualidade do ensino e do acesso à escola. Função que coube, de
inicio, ao exercício na capital e em seguida a comissões municipais compostas por párocos, juízes
de direito e municipais e, com a destituição destas comissões, as atribuições passam a ser exercidas
por inspetores paroquiais.
Para o desenvolvimento do processo de fiscalização, através de Portaria Ministerial de
1954, é autorizada a instalação progressiva de Inspetorias Seccionais nas capitais dos Estados.

87

A partir da primeira Lei de Diretrizes e Bases, nº 4024/61 que fica prescrito a exigência de
concurso de provas e títulos para escolha do inspetor. Sucedânea a esta, a Lei nº 5692/71, reforça a
dinamização da Inspeção Escolar como forma de fornecer ao Sistema as respostas aos problemas
educacionais, buscando a respectiva correção dos desvios e aperfeiçoamento de práticas
educacionais.
È, pois, neste contexto, pós promulgação da Lei 5692/71, que acontece, em termos de
Brasil queda significativa das taxas de analfabetismo, mas tanto no aspecto qualitativo quanto
quantitativo, a realidade educacional do país é muito insatisfatória. Por meio do controle exercido
pelo Estado, pela fiscalização na promoção de políticas educacionais foi possível uma oscilação das
taxas de analfabetismo no País.
Ao tratar das funções da Inspeção Escolar, abordei a função técnico-burocrática e a função
avaliativa retomando não só a conformação de amparo legal mas as exemplificações que possuem
respaldo da ordem de relatórios analisados, bem como das normas advindas do órgão regulador do
Sistema de Ensino, o Conselho Estadual de Educação.
Constata-se na pesquisa documental que a partir da LDB Nº 9394/96 a função da inspeção
é avaliativa e o Conselho Estadual de Educação na qualidade de órgão normatizador do Sistema de
Ensino. Cabe à Inspeção atuar a partir das normas emanadas por este órgão, em função do
atendimento às demandas e anseios da sociedade.
Os Conselhos de Educação como órgãos normativos de Estado e gozam de autonomia na
esfera de suas funções e competências (Bordigon, 2006), contudo, no Estado de Alagoas, este órgão
não tem autonomia administrativo-financeira, fica a mercê da destinação de recursos por parte do
poder público.
No tocante a pesquisa de campo evidencia-se a configuração de quadro demonstrativo da
formação dos entrevistados, o que vem corroborar, a partir das legislações 5692/71 e 9394/96 que a
esta formação deu-se consentânea as exigências prescritivas por tais leis e que na atualidade, em
atendimento não só à Lei 9394/96 mas também à Lei nº 6.197/2000- Plano de Cargo e Carreira do
Magistério Público Estadual, para a função de inspetor é exigida a graduação em Pedagogia ou Pósgraduação, garantida, nesta formação, a base nacional comum e experiência docente de dois anos.
Assim, no Estado de Alagoas, há inspetores com graduação em Pedagogia, e o curso de
especialização Lato Sensu em Inspeção Educacional e há inspetores com graduação em
Licenciatura Plena em outras áreas do conhecimento e com o respectivo curso de Especialização em
Inspeção Educacional.

88

Fica evidenciado a partir das asserções dos entrevistados que a posição da inspeção como
instância com função avaliativa fundamenta-se nas normas que são oriundas do Conselho Estadual
de Educação na prerrogativa que lhe é condizente de instância normatizadora no âmbito do Sistema
Estadual de Ensino. Este sentido está presente nas asserções de entrevistados que têm sua atuação
na inspeção em conjunturas distintas.
Constitui-se, assim, o Conselho de Educação em fórum permanente dos anseios da
sociedade, todavia, este e mesmo a Inspeção poderão vir a atuar de forma a não atender plenamente
os anseios da coletividade, por condições de precariedade que lhes são impostas pelos parcos
recursos que também lhes são destinados. Isto interfere, sobremaneira, no andamento mais célere
dos processos e no atendimento a necessidades mais imediatas. No entanto, realça-se o esforço
desvelado e contínuo dos técnicos inspetores, conselheiros e assessores que compõem essas
instâncias, mesmo imersas que estão em uma estrutura burocrática empobrecida.
A chamada insuficiência de recursos diversos, sejam financeiros, humanos, tecnológicos,
de infra-estrutura contribui também para o não desenvolvimento, a contento, das políticas públicas
educacionais e, neste contexto, o desenvolvimento da política de avaliação do desempenho na
funcionalidade das instituições de ensino perpassa por toda uma condição estrutural oferecida pelo
poder público.
No papel de instância que atua na avaliação de situações educacionais e de instituições
educacionais, a Inspeção exerce, neste momento de avaliação, o controle do Estado, que perpassa
pelo planejamento, como modelo do que se espera que ocorra nas atividades administrativas, na
condução das políticas públicas, ferramenta inerente à atividade da administração pública,
possibilitando o controle na execução das atividades sedimentadas no tripé administrativo,
pedagógico e legal. E, neste sentido, a avaliação dá-se a partir do acompanhamento e controle que
vem induzir qualidade e controle para a garantia de direitos ao cidadão.
O Conselho de Educação como órgão regulador do sistema de ensino é também instância
de dimensão propositora e interventiva no desenvolvimento das políticas públicas e privadas da
educação institucional nas diversas instâncias. Tem funções de caráter normativo e consultivo na
definição e implementação de políticas públicas. A Inspeção, neste contexto, encampa uma
dimensão abrangente que vai desde a análise de situações de vida escolar, a orientações a
mantenedores de instituições educacionais e demais agentes presentes no âmbito escolar, bem como
ao assessoramento ao CEE, às instâncias administrativas do poder público na implementação das
políticas educacionais.

89

Os resultados evidenciam uma Inspeção no Estado de Alagoas que sobrepuja o cunho
policialesco, impregnado historicamente, mas que assumindo nos moldes da legislação vigente a
sua função avaliativa, nos aspectos legal, pedagógico e administrativo, assume também um
importante papel de materialização de instrumento de controle exercido pelo Estado no
desencadeamento de suas políticas públicas e privadas nas instituições educacionais.
Portanto, é possível depreender que a Inspeção Escolar em Alagoas, a partir de sua ação
articulada ao Conselho Estadual de Educação e, tomando como referência legal as normativas
emanadas deste órgão tem contribuído para a formação em Alagoas ao fomentar a discussão junto
aos gestores públicos e privados em torno de suas responsabilidades no compromisso com o(a)
educando(a), na efetivação da política educacional. Este é um exercício que se dá consoante a
função precípua de caráter legal, desenvolvendo-se na avaliação, regulação e, consequentemente no
controle das práticas educativas efetivadas no interior das escolas, na execução das políticas
públicas do Estado.
Nessa prática de trabalho, a Inspeção Educacional no âmbito do sistema estadual de ensino
de Alagoas atua por um viés de superação de desafios, diante de um quadro de dificuldades, num
processo dialético de busca constante de plasmar valores que se sedimentem na formação ética,
político-social e, sobremodo, humana. O maior desafio, na realidade de Alagoas, está em através da
ação conjunta, coletiva, articulada, minimizar para não dizer suplantar os vergonhosos indicadores
educacionais.
Desse modo, diante dos estudos feitos, estes por si só não se esgotam. Creio na existência
de uma enorme interdição quando pretendemos assinalar para o processo de acabamento de texto.
Portanto, antecipo a assertiva de que esse processo criativo, dialético e histórico continua... pois que
no dizer de GRAMSCI (l978) “A prática educativa é um processo de interação criativa e
construtiva” e nesta perspectiva a prática da Inspeção Educacional prossegue imbricada por seus
fazeres cotidianos, mas caminhando para o aperfeiçoamento de suas ações, na avaliação de agências
formadoras e buscando pelo planejamento na sua ação avaliativa também o controle das práticas
educativas desenvolvidas no âmbito das instituições escolares. E, neste fazer, por vezes, sobrepuja
percalços e problemáticas que permeiam esta instância educacional, transpõe empecilhos ao longo
do processo que se desdobram em supervenções no espectro da sociedade. Neste sentido, ressalto
que pela escassez de pesquisas desenvolvidas neste campo do saber, necessário se faz a
continuidade de investigações que explorem e aprofundem o tema da Inspeção Educacional como
contribuição à efetiva garantia do direito público subjetivo à educação de qualidade.

REFERÊNCIAS E OBRAS CONSULTADAS

AZEVEDO. F. Sociologia Educacional - Introdução ao estudo dos fenômenos
educacionais e de suas relações com outros fenômenos sociais. São Paulo:
Melhoramentos, 1 vol., 5ª edição, 1958.
_________ A educação entre dois mundos: problemas, perspectivas e orientações.
São Paulo: Melhoramentos, s.d. (vol. XIV das Obras Completas).
BARROS. R. S. M. de. Fundamentos da Educação. In: MENEZES. J. G. C. de. et al.
Estrutura e Funcionamento da Educação Básica. São Paulo: Pioneira Thomson Learning,
2004.
BELLONI, I. A Função social da avaliação institucional. In: Avaliação Institucional:
leituras complementares. Brasília: UNB, 1999.
BORDIGNON, G. Natureza dos Conselhos de Educação. Edita, Maceió: CEE, nº 11,
p.19 – 34. 2006.
CABRAL, L. A. P. Planos de desenvolvimento de Alagoas. 1960-2000. Maceió:
EDUFAL, 2005.
CARNEIRO, M. A. LDB fácil: leitura crítico-compreensiva artigo por artigo. 7ª ed.
Petrópolis, RJ: Vozes, 1998.
CHIZZOTTI, A. A Constituinte de 1823 e a educação. In: FÁVERO, O. ( org) ). A
educação nas Constituintes Brasileiras. São Paulo: Autores Associados, 2005.
COUTINHO, C. N. Gramsci: um estudo sobre seu pensamento político. Rio de janeiro:
Campus, 1992.
COSTA, C.Instrução Pública e Instituições Culturais de Alagoas. Maceió, Imprensa
Oficial, 1931.
DEMO, P. Pesquisa participante: saber pensar e intervir juntos. Brasília: Líber Livro
Editora, 2004.
DUARTE, M. R. T. Política e trabalho na escola: administração dos sistemas públicos
da educação básica. Belo Horizonte: Autêntico, 1999.
ESTEBAN, M. T.(org.) Avaliação: uma prática em busca de novos sentidos. Rio de
Janeiro, DP&A, 2001, 3ª ed.
FREIRE, P. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São
Paulo : Paz e Terra, 1997.
GADOTTI, M. Pedagogia da práxis. São Paulo: Cortez, 1995.
GANDIN, D e GANDIN, L. A. Temas para um projeto político pedagógico. Petrópolis,
RJ: Vozes, 1999.

GANDIN, D. A prática do planejamento participativo: na educação e em outras
instituições, grupos e movimentos do campo cultural, social, político, religioso e
governamental. Petrópolis: Vozes, 1999.
GODOY, A. S. Pesquisa qualitativa. – tipos fundamentais, Revista de Administração
de Empresas, v.35, n° 3, mai/junh. 1995. p.20-23.
GÓMEZ, A. I. P. Compreender o ensino na escola: modelos metodológicos de
investigação cientifica In Sacristán J. G. e Gómez A. I. P. Compreender e transformar o
ensino, Porto Alegre: Artmed, 1998.
GONÇALVES, R. C. Gênese da Diretoria de Instrução Pública na Província de Santa
Catarina: 1830 -1859. Dissertação (Mestrado em Educação), Florianópolis, UFSC, 2000.
GRAMSCI, A. Os intelectuais e a Organização da Cultura. 3ª Ed.,Rio de Janeiro:
Editora Civilização Brasileira, l979.
__________ Cadernos do Cárcere, vol. 1, 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,
2001.
KONDER, L. O futuro da filosofia da práxis: o pensamento de Marx, no século XXI. Rio
de Janeiro: Paz e Terra, 1992.
LÜDKE, M. e ANDRÉ, M. E. D. A. Pesquisa em educação: abordagens qualitativas. São
Paulo: E P U, 1986.
LUCKESI, C. C. Avaliação da aprendizagem escolar. 10ª ed. São Paulo: Cortez, 2000.
MARTINS, G. de A.; THEÓPHILO, C. R. Metodologia da Investigação Científica para
Ciências Sociais Aplicadas. São Paulo: Atlas, 2007.
MATUS, C. Política, Planejamento & Governo. Brasília: Ipea, 1993.
MEC. Desenvolvimento da Educação no Brasil, Brasília, 1996.
MELO A. A. S. de. A Mundialização da Educação: consolidação do projeto neoliberal na
América Latina, Brasil e Venezuela. Maceió: EDUFAL, 2004.
MENESES, J. G. C. Princípios e métodos de inspeção escolar. São Paulo: Saraiva
1997.
MOREIRA, D. A. Etapas de uma dissertação de mestrado, 2001. Disponível em
<http://www.fecap.br/adm_online/art23/dani3.htm>. Acesso em 20 agos. 2006.
MORIN, E. O paradigma perdido: a natureza humana. Lisboa: Europa – América, 1973.
NOSELLA, Paolo. A modernização da produção da escola no Brasil: o estigma da
relação escravocrata In Cadernos Anped, nº 5, 15ª Reunião Anual da Anped Caxambu .
Porto Alegre: Editora Anped, 1993.
RODRIGES, N. Por uma nova escola: o transitório e o permanente na educação. São
Paulo: Cortez, 1997.

SANTOS Filho, J. C. dos Pesquisa educacional: quantitativa–qualitativa (org) GAMBOA
Sánchez Silvio, 1995.
SAVIANE, D. Escola e democracia. São Paulo: Cortez, autores associados, 1983.
SILVA, W. C. da (org.) Formação dos profissionais da educação: o novo contexto legal
e os labirintos do real. Niterói: EDUFF, 1998.
VERÇOSA, E. G. et al Caminhos da educação em Alagoas: da Colônia aos dias atuais.
Maceió: Catavento, 2001.

LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO OFICIAL CONSULTADA
ALAGOAS, Conselho Estadual de Educação. Resolução N° 51, de 2002. Revista Edita
N° 8.
_________, Lei N° 6.757, de 3 de agosto de 2006. Aprova o Plano Estadual de
Educação de Alagoas para o Período de 2006-2015.
_________, Lei N°6.197 de 26 de setembro de 2000. Dispõe sobre o plano de cargo e
carreira do magistério estadual.
_________, Lei nº 43, de junho de 2007. Dispõe sobre a estrutura da Secretaria de
Educação.
_________, Secretaria Executiva de Educação. Educação de Alagoas em Números:
2004. Maceió, 2005.
_________, Portaria nº 155 de 18 de março de 2005. Diário Oficial de Alagoas: 21 de
março de 2005.Maceió, 2005
_________, Portaria nº 1019 de 16 de fevereiro de 2006. Diário Oficial de Alagoas: 19
de fevereiro de 2006.Maceió, 2006.
_________, Portaria nº 234 de 07 de abril de 2006. Diário Oficial de Alagoas:10 de abril
de 2006. Maceió, 2006.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,
1988.
_________,Lei Nº 4.024 de 21 de dezembro de 1961. Revista Documenta nº 1,
Conselho Federal de Educação, Rio, 1962
_________, Lei Nº 5.692 de 11 de agosto de 1972. Revista Documenta n° 129.
Conselho Federal de Educação, Brasília, 1971.
_________, Lei N° 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Dispõe sobre as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, Brasília, l996.
_________, Lei N° 10172 de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de
Educação e dá outras providências.Brasília, 2001.
_________, Lei nº 8.069 de 16 de julho de 1990. Estatuto da criança e do Adolescente,
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Brasilia, 2004
LEI nº 310, de 16 de março de 1846 (Lei n° 34, de 1846) in Coleção das Leis
promulgadas pela Assembléia Legislativa da Província de São Paulo desde l835 até
l868, São Paulo.
REVISTA EDITA. Maceió: Imprensa Oficial, nº 1, 1969.
_____________. Maceió: Imprensa Oficial, nº 7, 2001.
_____________. Maceió: Imprensa Oficial, nº 8, 2003.

_____________, Maceió: Imprensa Oficial, nº 9, 2004.
_____________, Maceió: Imprensa Oficial, nº 10, 2005
_____________, Maceió: Imprensa Oficial, nº 11, 2006
_____________, Maceió: Imprensa Oficial, nº 12, 2007
_____________, Maceió: Imprensa Oficial, nº 13, 2008.

.

ANEXO 1
PESQUISA DE CAMPO
PARTICIPANTES DA PESQUISA: Inspetores Educacionais do Sistema Estadual de Ensino de
Alagoas.
UNIVERSO DE PESQUISA: Setor de Inspeção da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte
de Alagoas
AMOSTRA: 6 profissionais de educação – inspetores educacionais( sendo 2 jubilados, 4 efetivos).

INSTRUMENTAL: Entrevista semi-estruturada com questões abertas

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CENTRO DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO BRASILEIRA
MESTRADO EM EDUCAÇÃO BRASILEIRA

TEMA DA DISSERTAÇÃO:
INSPEÇÃO ESCOLAR EM ALAGOAS PÓS LDB
Nº 9394/96 – UMA INSTÂNCIA DE AVALIAÇÃO OU INTRUMENTO DE CONTROLE
DO ESTADO

PESQUISADORA: MARIA JOSÉ ALVES COSTA

Esta entrevista é parte integrante da pesquisa que realizo sobre o tema acima exposto e busca,
essencialmente, a sua opinião acerca da Inspeção Escolar em Alagoas. A sua contribuição será de
extrema relevância para que possamos traçar um panorama da trajetória da Inspeção Escolar em
Alagoas e servirá também como subsídio para o desenvolvimento de outros aprofundamentos nesta
área educacional.

A identificação é dispensada com o escopo de conservar a liberdade de opinião, que é pilar
essencial desta pesquisa, e agradece-se a contribuição fornecida aos fins a que essa pesquisa se
destina.

IDENTIFICAÇÃO DO ENTREVISTADO
A) Formação inicial ___________________________________________________________
B) Formação continuada _______________________________________________________
C) Função: __________________________________________________________________
D) Tempo de atuação profissional ________________________________________________
E) Trabalha em mais outro local?
( ) sim
( ) não
Se afirmativo, onde? ________________________________________________________

1- Na sua opinião a partir de qual instância se posiciona a Inspeção Escolar?
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
2- A partir da legislação e das normas, qual a dimensão da Inspeção Escolar?
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________

3- Como se posiciona a Inspeção Escolar diante de demandas de denúncias?
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
4- A Inspeção Escolar atende aos interesses de quem?
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
5- Como você percebe a distribuição do trabalho da Inspeção Escolar e como isso se processa
na prática?
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________

6- Qual a sua concepção de Inspeção Escolar?
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________

7- Que contribuição a Inspeção Escolar oferece a formação em alagoas?
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________