Instrução Normativa nº 05/2022 - Auxílio Financeiro Para Estudante de PPG

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Instrução Normativa nº 05, de 30.06.2022_Aux. Financ. ao estudante.pdf
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                    Universidade Federal de Alagoas
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre as normas e os
procedimentos para concessão de auxílio
financeiro aos estudantes de pósgraduação stricto sensu e para os
pesquisadores em estágio pós-doutoral
(PNPD).

O PRÓ-REITOR SUBSTITUTO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os discentes regularmente matriculados nos programas de pós-graduação stricto
sensu da Universidade Federal de Alagoas – UFAL e os pesquisadores em estágio pósdoutoral (PNPD) poderão receber o auxílio para participação em eventos científicoacadêmicos no país ou no exterior, ou para realização de atividades técnico-científicas no
país, que sejam de interesse do programa de pós-graduação e que estejam relacionados
ao objeto de estudo do(a) discente ou pesquisador(a), nos limites impostos por esta
Instrução Normativa.

§ 1º Os discentes farão jus ao auxílio financeiro ao estudante.

§ 2º Os pesquisadores em estágio pós-doutoral (PNPD) farão jus ao auxílio financeiro ao
pesquisador.

§ 3º Consideram-se eventos científico-acadêmicos: congressos, encontros, simpósios,
seminários, conferências e similares.

§ 4º Consideram-se atividades técnico-científicas: os trabalhos de campo, visitas técnicocientíficas, cursos e treinamentos.

Art. 2º O auxílio financeiro ao estudante de pós-graduação stricto sensu e ao pesquisador
em estágio pós-doutoral (PNPD), custeado por recursos do Programa de Apoio à PósGraduação - PROAP, destina-se ao pagamento de despesas com hospedagem,
alimentação e locomoção urbana.

§ 1º O auxílio financeiro não poderá ser utilizado para custear pagamento de taxa de
inscrição em evento, curso ou qualquer outra atividade técnico-científica.

§ 2º O auxílio financeiro não será concedido quando o deslocamento ocorrer dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o(a) discente
esteja matriculado(a) e exerça suas atividades acadêmicas.

Art. 3º A concessão do auxílio financeiro ao estudante e ao pesquisador atenderá às
normas previstas nas Portarias CAPES nº 156/2014 e 132/2016, bem como às demais
legislações aplicáveis.

Art. 4º O valor do auxílio financeiro diário será de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais)
para eventos ou atividades no âmbito nacional.

Art. 5º O valor do auxílio financeiro diário para eventos internacionais será determinado
conforme tabela disposta no Anexo 1 desta Instrução Normativa, devendo ser estipulado
em dólares norte-americanos e convertido em reais, utilizando a taxa de conversão do
Banco Central do Brasil (http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp).

Parágrafo Único. A conversão do valor do auxílio-diário em reais deverá ser efetuada
pelo PPG na data em que a solicitação for deferida pela Coordenação.

Art. 6º A quantidade de auxílio-diário a ser concedida deverá ser compatível com os dias
de participação no evento/atividade.

§ 1º Para cada dia de evento/atividade, será concedido o valor correspondente a um
auxílio-diário, não sendo permitida a concessão de valores fracionados.

§ 2º Caso o valor do auxílio-diário não seja concedido na totalidade dos dias do
evento/atividade, o PPG deverá justificar o motivo no campo apropriado do formulário
de solicitação do auxílio financeiro.

Art. 7º O valor a ser concedido aos discentes ou aos pesquisadores em estágio pósdoutoral (PNPD) não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) auxílios-diários por
evento/atividade.

Parágrafo Único. Caso a quantidade de auxílios-diários ultrapasse o limite estabelecido
no caput, a solicitação deverá ser apreciada pelo Colegiado do PPG, cuja aprovação
deverá ser comprovada por meio da ata da reunião.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO
FINANCEIRO AO ESTUDANTE DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 8º O(a) discente que participar de eventos científico-acadêmicos nacionais ou
internacionais somente poderá receber o auxílio financeiro caso comprove a condição de
apresentador(a) de trabalho científico, palestrante ou debatedor(a), sendo vedada a
concessão do auxílio financeiro para ouvinte.

Parágrafo Único. Em caso de coautoria de trabalho entre discentes, será autorizado
auxílio financeiro apenas para o(a) apresentador(a).

Art. 9º O(a) discente que participar de atividades técnico-científicas no país somente
poderá receber o auxílio financeiro mediante a apresentação de documento contendo o
período, o local e a descrição detalhada da atividade a ser realizada e a relevância para a
sua formação.

Art. 10 A definição do teto orçamentário anual para o custeio das solicitações de auxílio
financeiro ao estudante será de responsabilidade dos PPGs.

Art. 11 Caberá ao PPG a análise do mérito para a concessão do auxílio financeiro ao
estudante, tendo como parâmetro a natureza e relevância das atividades a serem
desenvolvidas pelo(a) discente como instrumento para sua formação acadêmica e
capacitação profissional.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO
FINANCEIRO AO PESQUISADOR EM ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL (PNPD)

Art. 12 Caberá ao bolsista PNPD a análise do mérito para o recebimento do auxílio
financeiro ao pesquisador, tendo como parâmetro a natureza e relevância das atividades
relacionadas ao seu objeto de estudo.

Art. 13 O(a) pesquisador(a) em estágio pós-doutoral que participar de atividades técnicocientíficas no país somente poderá receber o auxílio financeiro mediante a apresentação
de documento contendo o período, o local e a descrição detalhada da atividade a ser
realizada e a relevância para o seu objeto de pesquisa.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DO
AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 14 Os interessados deverão solicitar o auxílio financeiro à Coordenação do PPG a
que estiverem vinculados com, no máximo, 15 dias de antecedência.

Art. 15 Após a aprovação da solicitação, a Coordenação do PPG deverá encaminhar
processo administrativo à Coordenação de Pós-graduação – CPG/PROPEP para
autorização e posterior encaminhamento ao DCF para pagamento.

Art. 16 O processo de pagamento será eletrônico e deverá ser instruído conforme as
orientações contidas na Política para Pagamento de Auxílio ao Estudante de PósGraduação Stricto Sensu e Pesquisadores em Estágio Pós-doutoral, disponível em:
https://ufal.br/servidor/gestao-do-conhecimento/financeiro.

Art. 17 Não serão atendidas as solicitações de auxílio financeiro cadastradas antes da data
de abertura do empenho, que será informada aos PPGs pela Pró-reitoria de Pesquisa e
Pós-graduação.

Art. 18 Os formulários de solicitação disponibilizados pela Propep deverão ser
preenchidos no formato digital, não sendo aceitos documentos preenchidos de forma
manuscritas.

Art. 19 As assinaturas constantes nos formulários e documentos que compõem o processo
deverão estar de acordo com a Instrução Normativa GR nº 01, de 11 de fevereiro de 2021.

Parágrafo Único. Será admitida apenas assinatura eletrônica avançada ou qualificada
para os coordenadores, orientadores dos PPGs e autorizadores da PROPEP e DCF.

Art. 20 Não serão aceitos processos que contenham documentos com rasuras de qualquer
natureza ou que não estejam instruídos de acordo com esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 21 Em até 15 (quinze) dias após o recebimento do auxílio, o(a) beneficiário(a) deverá
efetuar a prestação de contas junto ao seu Programa de Pós-graduação, apresentando os
seguintes documentos:

I - Formulário de prestação de contas de auxílio financeiro ao estudante/pesquisador
devidamente

preenchido

e

assinado

pelo(a)

beneficiário(a),

disponível

https://ufal.br/estudante/pos-graduacao/programa-de-apoio-a-pos-graduacao-proapcapes/auxilio-financeiro-ao-estudante-pesquisador.

em:

II - Comprovante de sua efetiva participação no evento/atividade (certificado/declaração).

§ 1º Caso o interessado tenha recebido o auxílio para realização de trabalho de campo,
deverá entregar, além do formulário de prestação de contas, um relatório de atividades
realizadas, conforme modelo disponível em: https://ufal.br/estudante/posgraduacao/programa-de-apoio-a-pos-graduacao-proap-capes/auxilio-financeiro-aoestudante-pesquisador.

§ 2º As assinaturas constantes nos formulários que compõem a prestação de contas
poderão ser obtidas por meio da plataforma oficial https://www.gov.br/governodigital/ptbr/assinatura-eletronica

Art. 22 Após a entrega dos documentos de prestação de contas, a Coordenação do PPG
deverá apreciar, indicando o deferimento ou indeferimento da Prestação de Contas.

Art. 23 O(a) beneficiário(a) que não encaminhar a prestação de contas dentro do prazo
estabelecido nesta Instrução Normativa ficará impedido de receber novo auxílio
financeiro enquanto não sanada a pendência e estará sujeito(a) à devolução dos recursos
recebidos.

Art. 24 O(a) coordenador(a) do PPG e o(a) professor(a) responsável (orientador/a)
responderão solidariamente pela prestação de contas do(a) estudante/pesquisador(a),
podendo ser aplicadas as sanções previstas na legislação vigente em caso de
irregularidade.

Art. 25 O PPG deverá encaminhar os documentos da prestação de contas referente ao
auxílio financeiro utilizado, por meio de processo eletrônico, com código de assunto: 057
- TOMADA DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS (INCLUSIVE PARECER DE
APROVAÇÃO DAS CONTAS) e o assunto detalhado: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
AUXÍLIO

FINANCEIRO

AO

ESTUDANTE

DO

PROGRAMA

DE

PÓS-

GRADUAÇÃO EM ________________ (inserir o nome do PPG), SOLICITADO POR
MEIO DO PROCESSO 23065.______/2022__(mencionar o nº do processo inicial).

Parágrafo Único. O processo administrativo deverá ser encaminhado eletronicamente à
unidade 11.00.43.03.02 - COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
Art. 26 A CPG fará a análise da prestação de contas, indicando a sua aprovação ou
reprovação.

§ 1º Caso a prestação de contas não seja encaminhada em até 30 dias após o recebimento
do auxílio, o PPG deverá solicitar ao DCF a emissão de Guia de Recolhimento da União
(GRU) para devolução dos valores concedidos.

§ 2º Após o pagamento da GRU, o PPG deverá encaminhar o respectivo comprovante ao
DCF para arquivamento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Os casos omissos desta Instrução Normativa serão analisados pela Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP.

WALTER MATIAS LIMA

ANEXO I - TABELA DE AUXÍLIO DIÁRIO NO EXTERIOR
GRUPO

PA Í S E S

Valor do Auxílio
Diário (USD)

A

Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão,
Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El
Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné,
Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos,
Mongólia, Myanmar, Namíbia,
Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República
Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname,
Tadjiquistão,
Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã,
Zimbábue

180

B

África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, BósniaHerzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China,
Chipre, Colômbia,
Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti,
Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia,
Madagascar,
Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau,
Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana,
República
Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia,
Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.

260

C

Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahamas, Barein, Botsuana, Brunei
Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti,
Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria,
Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do
Congo, Re
pública Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São
Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.

310

D

Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul,
Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França,
Granada, Grécia,
Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein,
Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino
Unido, República
Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.

370