Regimento
Regimento PPGECIM mai2012.pdf
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REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMÁTICA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Matemática (PPGECIM) da
Universidade Federal de Alagoas (UFAL) será desenvolvido em nível de Mestrado Profissional,
para a formação de recursos humanos na área, em conformidade com a legislação que disciplina a
matéria, as normas vigentes na UFAL e o disposto no presente Regimento.
Art. 2º - As atividades do PPGECIM abrangem estudos e trabalhos de formação em Curso de
Mestrado Profissional. Pretende-se capacitar o mestrando para a atuação no magistério da
Educação Básica, aprofundando os conhecimentos adquiridos na graduação, formando
profissionais que desenvolvam atividades de pesquisa educacional voltada para a obtenção de
produtos relativos ao Ensino de Ciências e Matemática, incentivando o desenvolvimento científico
e tecnológico do Estado de Alagoas e do Brasil.
§ 1º - O Mestrado Profissional visa a possibilitar ao mestrando condições para o desenvolvimento
de uma prática profissional transformadora, por meio da incorporação do método científico e da
aplicação dos conhecimentos de novas técnicas e processos.
§ 2º - O Curso de Mestrado Profissional do PPGECIM oferece cinco (5) áreas de concentração:
Ensino de Biologia, Ensino de Física, Ensino de Matemática, Ensino de Química e Pedagogia.
Art. 3o – O PPGECIM oferecerá a formação no nível de Mestrado, na modalidade Profissional,
sendo conferido o título de Mestre em Ensino de Ciências e Matemática para os concluintes, com
área de concentração específica definida no Art. 2º, § 2º.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º – Os objetivos do PPGECIM são:
- Proporcionar o enriquecimento teórico e prático relativo ao ensino das ciências.
- Fomentar o desenvolvimento de conceitos e técnicas para a investigação em ensino das ciências.
- Desenvolver a capacidade crítica de refletir tanto sobre a própria prática profissional quanto
sobre a investigação em ensino das ciências.
- Desenvolver competências para a formação de professores em algumas áreas científicas ou
ciências individualizadas.
- Estimular o desenvolvimento de capacidades de autovalorização para o ensino das ciências.
- Desenvolver a capacidade de planejar, elaborar e avaliar um projeto de inovação no campo
didático.
- Desenvolver a capacidade de gerar problemas a partir de fontes da imprensa falada, escrita,
televisiva e demais mídias nos casos em que os fenômenos considerados sejam apropriados à
análise e ao desenvolvimento de maior perspicácia e criatividade em Ciência e Tecnologia.
- Promover, através do ensino das ciências, o interesse e a sensibilização para os problemas
associados à inovação tecnológica.
- Fomentar o ensino experimental das ciências em bases epistemologicamente atuais.
- Promover, através do ensino das ciências, o interesse e a sensibilização para a formulação de
problemas a partir dos contextos naturais, sociais e conseqüentemente educacionais das regiões em
que vivem.
- Prover reflexão histórico-epistemológica sobre os desenvolvimentos das ciências e suas
conexões com o Ensino de Ciências e Matemática.
- Produzir diversas mídias para a aplicação no ensino das ciências.
- Capacitar para o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação no ensino das ciências.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5o – O PPGECIM compreende:
I - o Conselho do Programa de Pós-Graduação (CoPPGECIM);
II - o Colegiado do Programa de Pós-Graduação;
III - a Coordenação do Programa;
IV - a Secretaria.
CAPÍTULO IV
DA SEDE
Art. 6º – O Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Matemática estará vinculado ao
Centro de Educação (CEDU) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), como consta na
Resolução nº 13/2009 - CONSUNI/UFAL, de 06 de abril de 2009.
§ 1º - Para atividades de ensino serão utilizadas as instalações da Usina Ciência, das Unidades
Acadêmicas da UFAL e de Instituições de Ensino Superior conveniadas, cujos professores
participam do PPGECIM.
§ 2º - Todo o patrimônio material do PPGECIM estará tombado/alocado, em espaço designado
para tal, junto a Usina Ciência e as Unidades Acadêmicas da UFAL.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 7o – O Conselho do PPGECIM (CoPPGECIM) será formado pelos docentes credenciados no
Programa, como permanentes ou como colaboradores, pela representação discente e de técnicosadministrativos.
§ 1º - O representante discente e seu suplente serão escolhidos entre os estudantes do PPGECIM,
regularmente matriculados, devendo ser eleitos pelos seus pares, para cumprir mandato de um (1)
ano;
§ 2º - O representante técnico-administrativo e seu suplente serão escolhidos entre os técnicosadministrativos das Unidades Acadêmicas envolvidas no PPGECIM, indicados e eleitos pelos
pares, para cumprir mandato de dois (2) anos, podendo ser renovável.
Art. 8o – O Conselho do PPGECIM será responsável em constituir uma Comissão de Eleição,
para iniciar e executar o processo eleitoral, que escolherá entre os docentes credenciados, o
Colegiado do PPGECIM, o Coordenador e o Vice-Coordenador, bem como aprovar o resultado da
eleição.
§ 1º - A Comissão de Eleição deverá ser constituída por um membro docente, um representante
técnico-administrativo e um representante discente do PPGECIM.
§ 2º - O Conselho do PPGECIM homologará o resultado das eleições dos integrantes docentes do
Colegiado do PPGECIM, incluindo o Coordenador e o Vice-Coordenador do PPGECIM, os
membros titulares e suplentes, o representante discente e seu suplente e o representante técnicoadministrativo e seu suplente, enviando para homologação pelo Conselho do CEDU, que
encaminhará para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP) da UFAL e os
componentes serão nomeados através de portaria do Reitor da UFAL.
Art. 9º – São atribuições do Conselho do PPGECIM:
I - aprovar, em primeira instância, o Regimento do PPGECIM;
II - homologar o credenciamento e descredenciamento de docentes;
III - aprovar alterações nos objetivos, nas disciplinas, nas áreas de concentração , nas linhas de
pesquisa ou no número de créditos das disciplinas do PPGECIM;
IV - aprovar a criação de novas áreas de concentração do PPGECIM;
V - avaliar o funcionamento e desempenho do PPGECIM;
VI - aprovar o relatório anual de aplicação de recursos, quando existirem;
VII - zelar pela observância deste Regimento, das normas de Pós-Graduação da UFAL, da CAPES
e do MEC;
VIII - avaliar os recursos apresentados contra decisões do Colegiado do PPGECIM.
Art. 10 – O Conselho do PPGECIM se reunirá ordinariamente uma (1) vez por ano, ou
extraordinariamente quando for necessário.
Art. 11 – O Colegiado do PPGECIM será constituído pelos docentes credenciados para o
PPGECIM, como permanentes ou como colaboradores, pela representação discente e de técnicoadministrativo, na proporção definida pelo Estatuto Geral e Regimento da UFAL. Apresentará a
seguinte composição:
I – Coordenador do Programa, como presidente;
II – Vice-coordenador do Programa, como vice-presidente, com direito a voto, substituindo o
presidente em casos de impedimento legal;
III – Três (3) professores doutores titulares e cinco (5) professores doutores suplentes,
credenciados como orientadores e com vínculo institucional com o PPGECIM;
IV – um (1) representante discente e seu suplente, ambos regularmente matriculados no
PPGECIM;
V – um (1) representante técnico-administrativo e seu suplente.
§ 1º - Os cargos constantes nas alíneas I a V serão eleitos pelos seus pares;
§ 2º - O mandato do Coordenador e do Vice-coordenador, bem como os dos representantes
docentes e de seus suplentes, será de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos, mediante eleição,
por uma (1) única vez consecutiva. Os mandatos de Coordenador e de Vice-coordenador serão
concomitantes.
§ 3º - O mandato do representante técnico-administrativo e seu suplente também será de dois (2)
anos, podendo ser renovável.
§ 4º - O mandato do representante discente e de seu suplente será de um (1) ano, mediante eleição,
podendo ser renovado por mais um período de um (1) ano.
§ 5º - O representante discente e seu suplente e o representante técnico-administrativo e seu
suplente serão os mesmos, para representação, tanto no Conselho quanto no Colegiado do
PPGECIM.
§ 6º - Os procedimentos específicos para a eleição do Colegiado do PPGECIM serão aprovados
pelo Conselho do PPGECIM, mediante proposta da Comissão Eleitoral, nomeada pelo próprio
Conselho.
Art. 12 – Compete ao Colegiado do PPGECIM:
I - colaborar com o Coordenador no desempenho de suas atribuições;
II – propor alterações nos objetivos, nas disciplinas, nas áreas de concentração, nas linhas de
pesquisa ou no número de créditos das disciplinas do PPGECIM;
III - propor a criação de novas áreas de concentração;
IV - estabelecer os critérios e formas de avaliação da seleção para o ingresso de discentes no
PPGECIM;
V - nomear a cada período letivo a Comissão para Seleção de novos ingressantes, composta por
no mínimo três (3) docentes do PPGECIM, permanentes ou colaboradores;
VI - indicar um docente para acompanhar o Exame de Proficiência em Língua Estrangeira,
seguindo-se este Regimento e as normas vigentes na UFAL;
VII - indicar a relação de vagas disponíveis a cada período de seleção, após consulta aos docentes;
VIII - homologar o(s) nome(s) do(s) candidato(s) aceito(s) para ingresso no PPGECIM e, no prazo
estabelecido pelo próprio Colegiado, também homologar o(s) nome(s) do(s) respectivo(s)
orientador(es) e quando necessário, do(s) coorientador(es);
IX - estabelecer a matriz curricular, o calendário escolar, a oferta de disciplinas e os respectivos
professores que irão ministrar disciplinas e componentes curriculares obrigatórios em cada período
letivo, após serem ouvidas as sugestões dos docentes;
X – definir, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho do PPGECIM, a distribuição de
bolsas de estudo colocadas à disposição dos alunos, conforme a disponibilização do número de
bolsas fornecidas pelos órgãos de fomento;
XI - decidir sobre dispensa e equivalência de disciplinas;
XII - decidir sobre o aproveitamento de disciplinas de Pós-Graduação cursadas na UFAL ou em
Programas de Pós-Graduação reconhecidos pelo MEC, de outras instituições públicas ou privadas;
XIII - avaliar as atividades do PPGECIM, inclusive os relatórios;
XIV - acompanhar anualmente o desempenho dos docentes do PPGECIM através do Currículo
Lattes (modelo CNPq), de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Área da
CAPES;
XV – credenciar e descredenciar docentes do PPGECIM;
XVI - propor medidas e providências visando à melhoria do ensino ministrado;
XVII - opinar e decidir sobre qualquer assunto de ordem acadêmica, que lhe seja submetido pelo
Coordenador;
XVIII - deliberar sobre a abertura de vagas para alunos especiais, após verificar a disponibilidade
dos docentes;
XIX - homologar os nomes dos professores que comporão as bancas de Exame de Qualificação, os
quais devem pertencer a Programas de Pós-Graduação reconhecidos pela CAPES, de acordo com
as sugestões do orientador, encaminhadas por formulário, considerando a presença de um (1)
professor orientador, um (1) professor coorientador (quando houver), um (1) professor do
PPGECIM, um (1) professor externo ao PPGECIM e um (1) professor suplente do PPGECIM.
Pode haver a possibilidade do membro externo ao PPGECIM ser externo da UFAL, verificada a
disponibilidade orçamentária.
XX - homologar os nomes que comporão as bancas de Defesa de Dissertação, os quais devem
pertencer a Programas de Pós-Graduação reconhecidos pela CAPES, de acordo com as sugestões
do orientador, encaminhadas por formulário, considerando a presença de um (1) professor
orientador, um (1) professor coorientador (quando houver), um (1) professor do PPGECIM, um
(1) professor externo ao PPGECIM, preferencialmente professor externo a UFAL, verificada a
disponibilidade orçamentária, e um (1) professor suplente do PPGECIM.
XXI - homologar os resultados do Exame de Qualificação e de Defesa de Dissertação;
XXII - propor o desligamento de discentes do PPGECIM, de acordo com as normas vigentes da
CAPES, da UFAL, da PROPEP, deste Regimento e de decisões do Colegiado;
XXIII - autorizar a mudança de orientador, ou designar seu substituto;
XXIV- opinar sobre as sanções cabíveis às infrações disciplinares estudantis;
XXV - planejar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao PPGECIM, quando existirem
respeitadas as normas dos órgãos financiadores, do MEC e da UFAL;
XXVI - encaminhar a PROPEP/UFAL as informações necessárias, para que seja providenciada
junto ao órgão competente a expedição de diplomas, após a conclusão de todos os requisitos pelo
mestrando para sua obtenção;
XXVII - estabelecer entendimentos com outras Instituições de Ensino Superior e de pesquisa,
visando ao intercâmbio de docentes e discentes;
XXVIII - propor modificações neste Regimento, enviando para homologação pelo CoPPGECIM;
XXIX - zelar pela observância deste Regimento e de prescrições pertinentes à Pós-Graduação da
UFAL, da CAPES e do MEC.
XXX - Resolver os casos omissos e encaminhá-los à apreciação do Conselho do PPGECIM e de
Órgãos Colegiados Superiores, quando necessário.
Parágrafo Único - O Colegiado do PPGECIM se reunirá sempre que convocado, previamente, pelo
Coordenador do PPGECIM ou pela maioria de seus membros, mediante a divulgação da pauta da
reunião.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA DO PROGRAMA
Art. 13 - Compete ao Coordenador, além das atribuições inerentes a sua condição:
I - convocar e presidir as reuniões do CoPPGECIM e do Colegiado do PPGECIM;
II - providenciar a preparação do relatório anual de aplicação de recursos do PPGECIM, quando
existirem;
III - informar as atividades docentes do PPGECIM para a(s) Unidade(s) Acadêmica(s) na(s)
qual(is) os docentes estão lotados, assim como para instituições conveniadas que possuam
docentes vinculados ao PPGECIM, para fins de computação de carga horária;
IV - ter disponibilidade para atender os docentes e discentes.
Art. 14 - Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos.
Art. 15 – Compete à Secretaria:
I – receber e conferir a documentação de inscrição de seleção de discentes para o PPGECIM, se
assim for estabelecido pelo Edital de Seleção;
II - encaminhar e receber o expediente do Colegiado do Curso, através de Protocolo;
III – preparar declarações em sua área de competência;
IV - providenciar o cadastramento de projetos de pesquisa dos docentes e discentes do PPGECIM;
V – secretariar as reuniões do Conselho e do Colegiado do PPGECIM, sendo responsável pela
redação das Atas.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DOCENTE
Art. 16 - O PPGECIM será formado por docentes da UFAL, ou convidados de outra instituição de
Ensino Superior do estado ou fora dele, devendo o regime acadêmico e a titulação dos docentes
obedecer às normas prescritas pelo Conselho Nacional de Educação e as demais resoluções em
vigor.
§ 1º - Será exigida dos integrantes do corpo docente do PPGECIM a titulação no grau de Doutor,
ou equivalente pelas normas legais, e exercício de atividade de pesquisa, demonstrada pela
produção científica em sua área de atuação no Ensino de Ciências e Matemática, que se dispõe a
desenvolver atividades regulares no PPGECIM, conforme normatização da área junto a CAPES.
§ 2º - Especialistas nacionais e estrangeiros, com produção científica comprovada através do
Currículo Lattes (modelo CNPq), nos últimos três (3) anos, poderão desenvolver atividades
relacionadas ao PPGECIM, em um percentual não superior a vinte por cento (20%) do número de
docentes da UFAL atuantes no PPGECIM.
Art. 17 - Os professores credenciados permanentes são docentes com vínculo funcional
permanente com a UFAL e/ou instituições de Ensino Superior conveniadas, que estejam
participando do PPGECIM, de forma contínua e prioritária para o desenvolvimento de todas as
atividades planejadas junto ao PPGECIM, ou seja, desenvolvimento de projetos de pesquisa,
atividades de ensino e orientação ou coorientação de estudantes.
Art. 18 – Os professores credenciados colaboradores são docentes, vinculados ou não à UFAL, ou
instituições de Ensino Superior conveniadas, que participem de forma sistemática no PPGECIM
para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e/ou atividades de ensino e/ou da orientação ou
coorientação de estudantes.
Art. 19 - O PPGECIM poderá aceitar a figura do coorientador, respeitando-se os critérios
mencionados no Art. 16.
§ 1º - Em se tratando de orientador já credenciado no PPGECIM, sua indicação como coorientador
será aceita pelo PPGECIM, considerando-se a natureza e a complexidade do projeto de pesquisa
do estudante.
Art. 20 - Os docentes credenciados deverão planejar as atividades e a carga horária necessárias
para o atendimento de seus compromissos com o PPGECIM;
§ 1º - Pelo menos oitenta por cento (80%) dos docentes credenciados do PPGECIM deverão ter
vínculo empregatício permanente com a UFAL;
Art. 21 – O corpo docente do PPGECIM deverá desenvolver as seguintes atividades:
I - Atividades de ensino;
II - Orientação ou coorientação de estudantes;
III - Atividades de Pesquisa.
§ 1º - Docentes com orientandos que não mantenham estas obrigações ficarão impedidos de ter
novos orientandos e após a conclusão da orientação serão descredenciados.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DISCENTE, DA INSCRIÇÃO, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA
Art. 22 - O PPGECIM terá discentes regulares e especiais.
§ 1º – Discentes regulares são aqueles que ingressam no PPGECIM através da seleção, com o
objetivo de obter o grau de mestre;
§ 2º – Discentes especiais são aqueles que se matriculam em disciplinas isoladas do PPGECIM,
desde que haja vagas disponíveis e com a anuência do professor responsável pela disciplina, tendo
direito a certificado caso seja aprovado;
§ 3º – A aceitação de discentes especiais está condicionada a no máximo duas (2) disciplinas por
aluno em cada semestre;
§ 4º – Os discentes regulares trabalharão em regime de tempo parcial, sob orientação de um
docente credenciado.
Art. 23 – O PPGECIM destina-se aos portadores de diploma de nível superior, de duração plena,
das Licenciaturas em Biologia, Física, Química, Matemática ou Pedagogia, outorgado por uma
instituição oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 24 - O número de vagas para cada entrada de turma aberta anual deverá ser de quinze (15)
vagas, com base nas disponibilidades de recursos humanos e materiais, e divulgadas mediante
edital próprio, com pelo menos um (1) mês de antecedência da abertura de inscrições.
§ 1º - As entradas de turmas abertas serão anuais.
§ 2º - Poderão ser ofertadas novas entradas, a pedido de instituições, mediante consulta prévia e
aprovação do Colegiado do PPGECIM, seleção de candidatos e sua aprovação.
Art. 25 - Todo o processo de seleção de candidatos, dentro do Brasil, obedecerá aos critérios
estabelecidos em edital específico a cada ano, seguindo-se as orientações da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
Art. 26 - Em caso de convênio ou instrumento similar, firmado com outras instituições nacionais
ou estrangeiras, a admissão de candidatos obedecerá aos termos do mesmo, desde que respeitadas
as disposições deste Regimento.
Art. 27 - Os candidatos selecionados serão convocados para a matrícula institucional na PróReitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP) e para a matrícula acadêmica na secretaria do
PPGECIM, conforme informações a serem divulgadas pela Coordenação do PPGECIM;
§ 1º - O candidato selecionado que não efetivar sua matrícula no prazo previsto perderá o direito à
vaga.
CAPÍTULO IX
DO REGIME ACADÊMICO
Art. 28 – A Matriz Curricular do PPGECIM constará de disciplinas obrigatórias, disciplinas
eletivas e componentes curriculares obrigatórios.
Parágrafo Único - O mestrando deverá obter os créditos exigidos em disciplinas obrigatórias,
disciplinas eletivas e componentes curriculares obrigatórios, escolhidos em comum acordo com o
orientador, conforme discriminado na estrutura curricular do PPGECIM.
Art. 29 - O período de integralização do curso terá duração mínima de 18 meses e máxima de
trinta e seis (36) meses, computados a partir da data de matrícula até a entrega da versão corrigida
do trabalho de Dissertação à Coordenação do PPGECIM.
Art. 30 - O estudante poderá, com a autorização do orientador, realizar atividades e trabalhos fora
da sede do PPGECIM, no país ou no exterior, desde que garantida à existência de orientadores
individuais qualificados, ambiente criador e condições materiais adequadas, respeitada a
legislação em vigor sobre o assunto.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 31 - A unidade básica para a medida do trabalho acadêmico será o crédito.
§ 1º - Cada unidade de crédito corresponderá a quinze (15) horas/aula ou qualquer outra atividade
de ensino e aprendizagem, aulas práticas e encargos didáticos supervisionados.
§ 2º - Ao trabalho da Dissertação, após a defesa e entrega da versão final, de caráter obrigatório,
será computado o valor equivalente a dez (10) créditos;
§ 3º - De caráter obrigatório, o Produto Educacional a ser desenvolvido terá o valor equivalente a
cinco (5) créditos;
§ 4º - A critério do Colegiado do PPGECIM, poderão ser contabilizados créditos relativos à
produção acadêmica e científica do pós-graduando desenvolvidas durante o período em que o
mesmo estiver regularmente matriculado no curso, até o máximo de dez (10) créditos, a saber:
I - Um (1) crédito para cada participação como primeiro autor na apresentação e publicação de
trabalho completo em língua portuguesa em Anais de Evento Científico Nacional e/ou
Internacional;
II - Dois (2) créditos para cada participação como primeiro autor na apresentação e publicação de
trabalho completo em língua estrangeira em Anais de Evento Científico Internacional;
III – Quatro (4) créditos para cada publicação de artigo científico em revista Qualis B, na área do
PPGECIM na Capes;
IV – Cinco (5) créditos para cada publicação de artigo científico em revista Qualis A, na área do
PPGECIM na Capes.
§ 5º - Os itens I, II, III e IV, de que trata o parágrafo anterior, não serão cumulativos quando se
tratar do mesmo trabalho, sendo contabilizados apenas os de maior número de créditos.
Art. 32 - Para integralização dos créditos junto ao PPGECIM o mestrando deverá completar um
mínimo de quarenta (40) créditos.
Art. 33 - Será permitida equivalência de até quatro (4) créditos, para computar no total de créditos
a serem integralizados pelo discente, obtidos em cursos de pós-graduação credenciados pela Capes
e homologados pelo Conselho Nacional de Educação, ou em cursos equivalentes de instituições
estrangeiras reconhecidos pela CAPES, a critério do Colegiado do PPGECIM.
§ 1º - Os mestrandos poderão solicitar ao Colegiado do PPGECIM a validação de créditos
conforme o caput deste artigo, desde que não ultrapassem quatro (4) créditos do total necessário à
obtenção do grau correspondente.
§ 2º - O Aproveitamento das disciplinas do PPGECIM e equivalência de disciplinas de outros
Programas terão validade de até dois (2) anos após a conclusão da referida disciplina.
Art. 34 - Em cada semestre letivo, até a aprovação da Dissertação, o mestrando(a) deverá efetuar a
matrícula, de acordo com o calendário estabelecido pelo Colegiado do PPGECIM, com ciência de
seu orientador e coorientador, quando houver.
§ 1º - A inscrição em disciplina ou atividade será efetuada mediante o aval do orientador e
coorientador, quando houver.
§ 2º - O mestrando poderá solicitar trancamento de disciplina, mediante o aval do orientador e
coorientador, quando houver, desde que ainda não tenham sido ministrados mais de vinte e cinco
por cento (25%) da respectiva carga horária, sendo considerado reprovado o aluno que, após este
limite, abandonar a disciplina.
Art. 35 - O mestrando poderá solicitar ao Colegiado do PPGECIM o trancamento de sua matrícula
por dois (2) semestres letivos, doze (12) meses, no máximo, intercalados ou não.
§ 1º - O período de trancamento de matrícula será desconsiderado para fins de integralização do
curso, desde que o pedido tenha sido aceito pelo Colegiado do PPGECIM.
§ 2º - O estudante que tenha ultrapassado o período de trancamento legalmente permitido,
conforme disposto no caput deste artigo, será desligado do PPGECIM.
§ 3º - Não será permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre letivo subseqüente à
seleção.
CAPÍTULO XI
DA VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 36 - A avaliação do rendimento acadêmico constitui-se em processo permanente a cargo dos
professores, individualmente e, quando necessário, submetidos ao Colegiado do PPGECIM.
Art. 37 - A avaliação do rendimento acadêmico em cada disciplina ou atividade será processada
com base nas atividades realizadas.
§ 1º - Caso haja trabalho individual ou provas na disciplina a que se refere o caput deste artigo
ficará arquivado pelo professor responsável, sendo facultado aos estudantes tomarem ciência dos
comentários feitos pelo docente, desde que requeiram em até quarenta e oito (48) horas após a
publicação dos conceitos.
Art. 38 - O rendimento acadêmico será expresso por conceito referente a cada disciplina e/ou
atividade, de acordo com a avaliação evidenciada em provas, seminários, exercícios teóricos ou
práticos, trabalhos escritos, ou outras atividades realizadas a critério do professor da disciplina.
§ 1º - As notas atribuídas serão convertidas em conceitos, de acordo com a seguinte equivalência:
Grau numérico
Conceito
9,0 a 10,0
A
8,0 a 8,9
B
7,0 a 7,9
C
Inferior a 7,0
D
§ 2º - Fará jus aos créditos o mestrando que obtiver, em cada disciplina ou atividade, média igual
ou superior a sete (7,0), portanto conceito C, B ou A, e tenha freqüência mínima de setenta e cinco
por cento (75%), nas respectivas aulas e/ou atividades.
Art. 39 - Será desligado, automaticamente, do PPGECIM o mestrando que:
I - Interromper seus estudos sem anuência do Colegiado do PPGECIM, de modo que fique
impossibilitado de integralizar o curso no prazo máximo previsto;
II - For reprovado pela segunda vez na mesma disciplina, seminário ou atividade;
III - Exceder o período máximo permitido para a integralização do curso;
IV - Permanecer mais de um semestre sem cumprir atividades, salvo se estiver desenvolvendo a
Dissertação ou com trancamento de matrícula aprovado pelo Colegiado do PPGECIM.
CAPÍTULO XII
DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA E DE QUALIFICAÇÃO
Art. 40 - No processo seletivo o candidato deverá prestar o Exame de Proficiência em Língua
Estrangeira, a ser acompanhado pela Coordenação do PPGECIM, preparado e avaliado pela
Faculdade de Letras (FALE) da UFAL.
§ 1º - Em caso de obtenção de nota inferior a sete (7,0 inteiros), o discente deverá realizar novo
exame, obrigando-se a prestar todos os exames a serem marcados pela Coordenação, dentro do
prazo máximo de dois (2) anos, até sua aprovação, a ser obtida antes do Exame de Qualificação;
§ 2º - Caso o discente não seja aprovado no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira ao final
de dois (2) anos, o mesmo será automaticamente desligado do PPGECIM.
Art. 41 - No prazo máximo de até quatro (4) meses antes da entrega da Dissertação o mestrando
deverá efetuar o Exame de Qualificação, para avaliação do projeto de Dissertação, do
desenvolvimento do Produto Educacional e dos resultados parciais alcançados.
§ 1º - O documento escrito de Qualificação deverá ser encaminhado pelo orientador a
Coordenação do PPGECIM em quatro (4) ou cinco (5) vias, no mínimo vinte (20) dias antes da
data proposta para o Exame de Qualificação, acompanhada de formulário preenchido, sugerindo a
data, o horário e a composição da Banca Examinadora.
§ 2º - Caso os prazos para a Qualificação sejam descumpridos sem justificativa por escrito,
encaminhada para a Coordenação em tempo hábil, o mestrando será automaticamente desligado
do PPGECIM.
Art. 42 - Para ser considerado apto a realizar o Exame de Qualificação, o candidato deverá:
I) Ter sido aprovado com nota igual ou superior a sete inteiros (7,0) em Exame de Proficiência em
Língua Estrangeira, obtida até no máximo dois (2) anos da data em que prestou o exame;
II) Ter sido aprovado em todas as disciplinas obrigatórias e eletivas, além dos componentes
curriculares obrigatórios do PPGECIM;
III) No caso de bolsistas CAPES, ter cumprido Estágio Obrigatório de Docência;
Art. 43 - O Exame de Qualificação constará da apresentação oral, pelo mestrando, do projeto de
Dissertação, do desenvolvimento do Produto Educacional e dos resultados parciais alcançados,
sendo posteriormente arguido pela Banca Examinadora, em sessão aberta ou fechada, dependendo
da decisão do orientador, em comum acordo com o orientando e com o coorientador, quando
houver.
§ 1° - A Banca Examinadora será presidida pelo orientador, participando da banca o coorientador,
quando houver, um (1) membro titular do PPGECIM, um (1) membro externo ao PPGECIM,
podendo ser externo à UFAL a depender da disponibilidade orçamentária, e um (1) membro
suplente do PPGECIM.
§ 2° - Em caso de impedimento do orientador, o coorientador poderá substituí-lo na presidência da
banca. Em caso de impedimento de ambos, o Coordenador do PPGECIM poderá substitui-los, em
comum acordo com ambos.
§ 3º - O mestrando disporá de um período de vinte (20) a quarenta (40) minutos para a
apresentação oral da Qualificação.
§ 4º - Cada examinador, além de tecer comentários sobre o projeto de Dissertação, o Produto
Educacional e os resultados parciais, atribuirá um dos seguintes conceitos: APROVADO ou
REPROVADO.
Art. 44 - No caso do mestrando ser reprovado, a Banca Examinadora poderá fazer sugestões para
melhorar a proposta apresentada na Qualificação, oferecendo a oportunidade para um novo Exame
de Qualificação.
§ 1º - O novo Exame de Qualificação deverá ser realizado no prazo máximo de dois (2) meses da
primeira avaliação, sendo respeitado o prazo de dois (2) meses posteriores para a entrega da
Dissertação.
§ 2º - O mestrando reprovado na segunda avaliação do Exame de Qualificação será
automaticamente desligado do PPGECIM.
CAPÍTULO XIII
DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO
Art. 45 – O exemplar da Dissertação poderá ser elaborado na forma tradicional, de acordo com as
normas da ABNT e do PPGECIM, ou então na forma de artigos, devendo ser elaborados pelo
menos dois (2) artigos, adotando-se a norma do PPGECIM que trata deste assunto.
Art. 46 - A versão para defesa do trabalho de Dissertação deverá ser encaminhada à Coordenação
do PPGECIM em quatro (4) ou cinco (5) vias, pelo orientador, acompanhada de formulário
próprio preenchido, contendo sugestões quanto à data e horário prováveis, além dos nomes dos
professores para atuarem como componentes titulares e suplente da Banca Examinadora.
§ 1º - A banca será presidida pelo orientador. No caso de haver coorientador, este também fará
parte da banca examinadora, juntamente com um (1) membro interno do PPGECIM, um (1)
membro externo ao PPGECIM, preferencialmente externo a UFAL, a depender da disponibilidade
orçamentária, além de um (1) membro suplente do PPGECIM.
§ 2º - Juntamente com as cópias da Dissertação acima referidas, obrigatoriamente, deverá ser
entregue à Coordenação do PPGECIM pelo orientador, a comprovação de que o tema da
Dissertação, ou parte dele, foi submetido para publicação, sob a forma de artigo científico, em
periódicos indexados em bases nacionais ou internacionais, inseridos na planilha Qualis da
CAPES.
Art. 47 - O Colegiado do PPGECIM homologará o formulário de encaminhamento enviado pelo
orientador, incluindo a composição da Banca Examinadora.
Art. 48 - A defesa de Dissertação será realizada em sessão pública e amplamente divulgada na
página do PPGECIM.
Art. 49 - A Defesa da Dissertação compreenderá as seguintes etapas:
I - Instalação da Banca Examinadora;
II – Exposição oral pelo candidato, dos resultados obtidos e do Produto Educacional expostos em
sua Dissertação, em um período de trinta (30) a cinquenta (50) minutos;
III - Arguição do candidato por cada examinador, garantindo tempo para resposta, sendo admitido
o diálogo;
IV - Reunião entre os membros da Banca Examinadora para atribuição do grau final ao candidato;
V - Registro em Ata da Sessão de defesa da Dissertação e do seu resultado;
VI - Proclamação do resultado.
§ 1º - Após a argüição, o candidato realizará em sua Dissertação as correções que forem julgadas
indispensáveis pela Banca Examinadora e terá o prazo máximo a ser designado pela Banca
Examinadora para a entrega da versão definitiva à Coordenação do PPGECIM, impressa na
quantidade que for solicitada, encadernada em capa dura e em meio magnético, acompanhada de
declaração do orientador e do coorientador, quando houver, do cumprimento das modificações
indicadas pelos examinadores, se for o caso.
Art. 50 - O resultado do julgamento da Banca Examinadora será expresso na concessão do
conceito APROVADO ou REPROVADO.
Art. 51 - A secretaria do PPGECIM fornecerá ao estudante concluinte a documentação necessária
para a expedição do seu Diploma, após o cumprimento de todas as exigências do PPGECIM e da
Biblioteca Central da UFAL.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 - Passam a ser incorporados a este Regimento todos os demais artigos da regulamentação
geral do MEC, da CAPES, assim como o Estatuto e o Regimento Geral da UFAL, além das
normas da PROPEP/UFAL em vigência.
Art. 53 - Os casos duvidosos, omissos ou especiais serão resolvidos pelo Colegiado do PPGECIM
em primeira instância, e pelo Conselho do PPGECIM em segunda instância quando necessário,
que consultará os órgãos competentes da UFAL sempre que julgar conveniente.
Regimento aprovado em Reunião de Conselho do PPGECIM, ocorrida em 30 de maio de 2012.
