Instrução Normativa Nº 01/2019 (Ajuda de Custo ao Discente e PNPD
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01-2019.pdf
Documento PDF (167.6KB)
Documento PDF (167.6KB)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre os procedimentos para
concessão de auxílio financeiro aos
estudantes de pós-graduação stricto
sensu e para os pesquisadores em
estágio pós-doutoral (PNPD).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os discentes regularmente matriculados nos programas de pós-graduação stricto
sensu da Universidade Federal de Alagoas – UFAL e os pesquisadores em estágio pósdoutoral (PNPD) poderão receber o auxílio para participação em eventos científicoacadêmicos no país ou no exterior, ou para realização de atividades técnico-científicas
no país, que sejam de interesse do programa de pós-graduação e que estejam
relacionados ao objeto de estudo do(a) discente ou pesquisador(a), nos limites impostos
por esta Instrução Normativa.
§ 1º Os discentes farão jus ao auxílio financeiro ao estudante.
§ 2º Os pesquisadores em estágio pós-doutoral (PNPD) farão jus ao auxílio financeiro
ao pesquisador.
§ 3º Consideram-se eventos científico-acadêmicos: congressos, encontros, simpósios,
seminários, conferências e similares.
§ 4º Consideram-se atividades técnico-científicas: os trabalhos de campo, visitas
técnico-científicas, cursos e treinamentos.
Art. 2º O auxílio financeiro ao estudante de pós-graduação stricto sensu e ao
pesquisador em estágio pós-doutoral (PNPD), custeado por recursos do Programa de
Apoio à Pós-Graduação - PROAP, destina-se ao pagamento de despesas com
hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo
Único.
O
auxílio
financeiro
não
poderá
ser
utilizado
para
custear pagamento de taxa de inscrição em evento, curso ou qualquer outra atividade
técnico-científica.
Art. 3º A concessão do auxílio financeiro ao estudante e ao pesquisador atenderá as
normas previstas nas Portarias CAPES nº 156/2014 e 132/2016, bem como as demais
legislações aplicáveis.
Art. 4º O valor do auxílio financeiro diário será de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais)
para eventos ou atividades no âmbito nacional.
Art. 5º O valor do auxílio financeiro diário para eventos internacionais será
determinado conforme tabela disposta no Anexo 1 desta Instrução Normativa, devendo
ser estipulado em dólares norte-americanos e convertido em reais, utilizando a taxa de
conversão
do
Banco
Central
do
Brasil
(http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp).
Parágrafo Único. A conversão do valor do auxílio-diário em reais deverá ser efetuada
pelo PPG na data em que a solicitação for deferida pela Coordenação.
Art. 6º A quantidade de auxílio-diário a ser concedida deverá ser compatível com os
dias de participação no evento/atividade.
§ 1º Para cada dia de evento/atividade, será concedido o valor correspondente a um
auxílio-diário, não sendo permitida a concessão de valores fracionados.
§ 2º Caso o valor do auxílio-diário não seja concedido na totalidade dos dias do
evento/atividade, o PPG deverá justificar o motivo no campo apropriado do formulário
de solicitação do auxílio financeiro.
Art. 7º O valor a ser concedido aos discentes ou aos pesquisadores em estágio pósdoutoral (PNPD) não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) auxílios-diários por
evento/atividade.
Parágrafo Único. Caso a quantidade de auxílios-diários ultrapasse o limite estabelecido
no caput, a solicitação deverá ser apreciada pelo Colegiado do PPG, cuja aprovação
deverá ser comprovada por meio da ata da reunião.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO
FINANCEIRO AO ESTUDANTE DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 8º O(a) discente que participar de eventos científico-acadêmicos nacionais ou
internacionais somente poderá receber o auxílio financeiro caso comprove a condição
de apresentador(a) de trabalho científico, palestrante ou debatedor(a), sendo vedada a
concessão do auxílio financeiro para ouvinte.
Parágrafo Único. Em caso de coautoria de trabalho entre discentes, será
autorizado auxílio financeiro apenas para o(a) apresentador(a).
Art. 9º O(a) discente que participar de atividades técnico-científicas no país somente
poderá receber o auxílio financeiro mediante a apresentação de documento contendo o
período, o local e a descrição detalhada da atividade a ser realizada e a relevância para a
sua formação.
Art. 10 A definição do teto orçamentário anual para o custeio das solicitações de auxílio
financeiro ao estudante será de responsabilidade dos PPGs.
Art. 11 Caberá ao PPG a análise do mérito para a concessão do auxílio financeiro ao
estudante, tendo como parâmetro a natureza e relevância das atividades a serem
desenvolvidas pelo(a) discente como instrumento para sua formação acadêmica e
capacitação profissional.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO
FINANCEIRO AO PESQUISADOR EM ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL (PNPD)
Art. 12 Caberá ao bolsista PNPD a análise do mérito para o recebimento do auxílio
financeiro ao pesquisador, tendo como parâmetro a natureza e relevância das atividades
relacionadas ao seu objeto de estudo.
Art. 13 O(a) pesquisador(a) em estágio pós-doutoral que participar de atividades
técnico-científicas no país somente poderá receber o auxílio financeiro mediante a
apresentação de documento contendo o período, o local e a descrição detalhada da
atividade a ser realizada e a relevância para o seu objeto de pesquisa.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DO
AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 14 Os interessados deverão solicitar o auxílio financeiro à Coordenação do PPG a
que estiverem vinculados com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Art. 15 Após a aprovação da solicitação, a Coordenação do PPG deverá encaminhar
processo administrativo à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação – PROPEP para
autorização e posterior encaminhamento ao DCF para pagamento.
Art. 16 O processo administrativo deverá ser cadastrado no SIPAC e instruído com os
seguintes documentos:
I - Capa de processo gerada pelo SIPAC, nos seguintes termos:
a) Para solicitação de auxílio financeiro ao estudante de pós-graduação, utilizar no
campo ASSUNTO DO PROCESSO, o código de classificação 529.2 - ASSISTÊNCIA
ESTUDANTIL:
AUXÍLIO
FINANCEIRO
AO
ESTUDANTE
DE
PÓS-
GRADUAÇÃO,
no
campo
ASSUNTO
DETALHADO,
o
seguinte
texto:
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO ESTUDANTE ________
(Preencher
nome
do
beneficiário)
PARA
PARTICIPAÇÃO
NO
EVENTO/ATIVIDADE ______ (Descrever evento ou atividade), A SER
CUSTEADO COM RECURSOS DO PROAP/CAPES.
b) Para solicitação de auxílio financeiro ao pesquisador em estágio pós-doutoral, utilizar
no campo ASSUNTO DO PROCESSO, o código de classificação 529.2 ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL: AUXÍLIO FINANCEIRO AO PESQUISADOR
EM ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL (PNPD), no campo ASSUNTO DETALHADO, o
seguinte texto: SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO PESQUISADOR
________ (Preencher nome do beneficiário) PARA PARTICIPAÇÃO NO
EVENTO/ATIVIDADE ______ (Descrever evento ou atividade), A SER
CUSTEADO COM RECURSOS DO PROAP/PNPD/CAPES.
II - Formulário de solicitação de auxílio financeiro ao estudante/pesquisador
devidamente assinado pelo(a) interessado(a) e carimbado pelo coordenador(a) ou vicecoordenador(a) do PPG, disponível em: https://ufal.br/estudante/pos-graduacao/programade-apoio-a-pos-graduacao-proap-capes/auxilio-financeiro-ao-estudante-pesquisador.
III - Comprovante de aceite do trabalho a ser apresentado, se for o caso;
IV - Programação do evento ou atividade técnico-científica, se for o caso.
§ 1º Caso a solicitação de auxílio financeiro ao estudante/pesquisador seja para
realização de trabalho de campo, o(a) interessado(a) deverá entregar, além do
formulário de solicitação, justificativa contendo o período, o local e a descrição
detalhada da(s) atividade(s) a ser(em) realizada(s) e a relevância para a sua formação
ou objeto de estudo, conforme modelo disponível no link: https://ufal.br/estudante/posgraduacao/programa-de-apoio-a-pos-graduacao-proap-capes/auxilio-financeiro-aoestudante-pesquisador.
§ 2º Caso a solicitação de auxílio seja para discente, a justificativa de que trata o
parágrafo anterior deverá ter a anuência do(a) respectivo(a) orientador(a).
§ 3º Em caso de haver mais de um estudante/pesquisador que participará do mesmo
evento/atividade,
deverá
ser
aberto,
preferencialmente,
um
único
processo
administrativo, o qual deve conter todos os formulários e documentações pertinentes.
Art. 17 Não serão atendidas as solicitações de auxílio financeiro cadastradas após a data
do evento ou atividade.
Art. 18 Não serão aceitos processos que contenham documentos com rasuras de
qualquer natureza ou que não estejam instruídos de acordo com esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 19 Em até 10 (dez) dias após a realização do evento ou atividade científicoacadêmica, o(a) beneficiário(a) deverá efetuar a prestação de contas junto à
Coordenação do PPG, apresentando os seguintes documentos:
I - Formulário de prestação de contas de auxílio financeiro ao estudante/pesquisador
devidamente preenchido e assinado pelo(a) beneficiário(a) e carimbado pelo
coordenador(a)
ou
vice-coordenador(a)
do
PPG,
disponível
em:
https://ufal.br/estudante/pos-graduacao/programa-de-apoio-a-pos-graduacao-proapcapes/auxilio-financeiro-ao-estudante-pesquisador.
II
-
Comprovante
de
sua
efetiva
participação
no
evento/atividade
(certificado/declaração).
Parágrafo Único. Caso o interessado tenha recebido o auxílio para realização de
trabalho de campo, deverá entregar, além do formulário de prestação de contas, um
relatório
de
atividades
realizadas,
conforme
modelo
disponível
em:
https://ufal.br/estudante/pos-graduacao/programa-de-apoio-a-pos-graduacao-proapcapes/auxilio-financeiro-ao-estudante-pesquisador.
Art. 20 O(a) beneficiário(a) que não encaminhar a prestação de contas dentro do prazo
estabelecido nesta Instrução Normativa ficará impedido de receber novo auxílio
financeiro enquanto não sanada a pendência e estará sujeito(a) à devolução dos recursos
recebidos.
Art. 21 O(a) coordenador(a) de curso e o(a) professor(a) responsável (orientador/a)
responderão
solidariamente
pela
prestação
de
contas
do(a)
estudante/pesquisador(a), podendo ser aplicadas as sanções previstas na legislação
vigente em caso de irregularidade.
Art. 22 O PPG deverá encaminhar para a PROPEP, por meio físico, a documentação de
cada estudante/pesquisador(a) que recebeu o auxílio financeiro, conforme o disposto no
art. 19, sem a necessidade de cadastrar novo processo administrativo.
Art. 23 A PROPEP fará a análise e aprovação da prestação de contas e
encaminhará ao DCF.
§
1º
Caso
a
prestação
de
contas
não
seja
encaminhada
até
30 dias após o evento/atividade ou no caso de a viagem não ter sido realizada, o PPG
deverá solicitar ao DCF a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para
devolução dos valores concedidos.
§ 2º Após o pagamento da GRU, o PPG deverá encaminhar o respectivo comprovante
ao DCF para arquivamento.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Os casos omissos desta Instrução Normativa serão analisados pela Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP.
MARIA VIRGÍNIA BORGES AMARAL
PRÓ-REITORA SUBSTITUTA
ANEXO I
TABELA DE AUXÍLIO DIÁRIO NO EXTERIOR
GRUPO
PA Í S E S
Valor do
Auxílio Diário
(USD)
A
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia,
Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular
Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador,
Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné,
Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas,
Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia,
Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana,
República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália,
Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão,
Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia,
Tuvalu, Vietnã, Zimbábue
180
B
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália,
Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões,
Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia,
Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, GuinéEquatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati,
Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar,
Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova
Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia,
Quênia, República Dominicana, República
Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão,
Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.
260
C
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahamas, Barein,
Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo,
Costa do Marfim, Cuba, Djibuti,
Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia,
Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia,
México, República Democrática do Congo, Re
pública Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e
Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago,
Ucrânia, Uganda, Zâmbia
310
D
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia
do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América,
Finlândia, França, Granada, Grécia,
Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite,
Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã,
Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República
Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.
370
